Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.736, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.736, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1877
Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1878.
Hei por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, Decretar que no anno de 1878 os Juizes substitutos da Côrte cooperem com os Juizes de Direito, e se substituam reciprocamente pelo modo seguinte:
Art. 1º Serão immediatos supplentes:
O 1º Juiz substituto, da 1ª vara de Orphãos e da 2ª Civel.
O 2º, do Auditor de Marinha.
O 3º, da vara dos Feitos da Fazenda.
O 4º, da 1ª vara Civel e do Auditor de Guerra.
O 5º, da 2ª vara Commercial.
O 6º, da 3ª vara Civel e do Provedor de Capellas e Residuos.
O 7º, da 2ª vara de Orphãos.
O 8º, da 1ª vara Commercial.
Art. 2º Na substituição reciproca dos Juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.
Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá lugar ainda nos casos em que não se tratar de acto de jurisdicção plena, sempre que por impedimento ou vaga ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto; para o effeito de passar a jurisdicção quanto ao preparatorio dos feitos ao substituto immediato ou seus respectivos supplentes, e assim por diante, indo ter a vara aos Vereadores da Camara Municipal sómente quando esgotada toda a escala dos substitutos e seus tres respectivos supplentes.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Francisco Januario da Gama Cerqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Januario da Gama Cerqueira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 879 Vol. 2 (Publicação Original)