Legislação Informatizada - DECRETO Nº 673, DE 21 DE AGOSTO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 673, DE 21 DE AGOSTO DE 1890

Deroga o decreto n. 411 A de 5 de janeiro de 1845, e manda pôr em execução o regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que as conveniencias da actualidade impoem a reorganização do Corpo de Marinheiros Nacionaes, dando-se-lhe um regulamento de accordo com as reformas realizadas na marinha de guerra, sem comtudo gravar as finanças do Estado; considerando que, para se obter esse inadiavel melhoramento, ha, sem duvida, um excesso de despeza na importancia de 7:810$ annuaes, o que apenas se tornará effectivo quando o estado-maior do mesmo corpo contar doze officiaes da Armada para as diversas companhias em que elle ficará dividido; mas, si o numero desses officiaes não exceder de seis, o augmento ficará reduzido a 1:810$, somma na realidade insignificante para embaraçar o Governo a levar a effeito tão importante, quão momentosa reforma; resolve mandar que no Corpo de Marinheiros Nacionaes seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que o fará executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Eduardo Wandenkolk.

Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes, a que se refere o decreto desta data

Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º A força do Corpo de Marinheiros Nacionaes será preenchida:

    1º Com grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros;

    2º Por engajamento ou reengajamento de voluntarios.

    Na deficiencia de voluntarios, por sorteio dos cidadãos brazileiros que se acharem alistados, de conformidade com a lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874.

    Art. 2º O Governo proporá annualmente o numero de praças que deverá ter o Corpo de Marinheiros Nacionaes, conforme as exigencias do serviço.

    Art. 3º O tempo de serviço obrigatorio no dito corpo comprehende dous periodos: o da actividade e o da reserva.

    O primeiro periodo representa a maxima duração do serviço continuo a que a praça é obrigada em tempo de paz; o segundo é o tempo durante o qual ella, depois de haver preenchido o primeiro, fica á disposição do Estado, para os armamentos extraordinarios, em caso de guerra externa ou interna.

    Art. 4º Para o marinheiro procedente da Escola de Aprendizes, o primeiro periodo será de nove annos, a contar da data em que assentar praça no corpo; o segundo estender-se-ha a mais de tres annos.

    Art. 5º Para os marinheiros de outras procedencias, esses periodos de tempo serão os fixados no capitulo 9º do regulamento que baixou com o decreto n. 5881, de 27 de fevereiro de 1875.

    Art. 6º Aos voluntarios e aos sorteados designados, que se tiverem apresentado no devido tempo, contando 20 annos de serviço, se dará a remuneração de 1:000$ e a reforma com o soldo por inteiro, de accordo com o art. n. 140 do citado regulamento.

    Art. 7º Os marinheiros nacionaes que, findo o seu tempo legal de serviço, se engajarem por seis, sete ou nove annos, segundo procederem das Escolas de Aprendizes, ou forem designados refractarios, simples designados, ou voluntarios, perceberão soldo e meio; e aquelles que, qualquer que seja a procedencia, concluido esse novo prazo, se reengajarem por mais cinco annos, perceberão o soldo dobrado e terão sua reforma como saldo simples.

    Si o engajamento ou reengajamento for por menor prazo, mas não inferior a dous annos, perceberão os marinheiros de qualquer procedencia o premio de 100$ por anno, em prestações semestraes.

    Art. 8º As praças do corpo que servirem de guardiães extra-numerarios, uma vez findo o tempo de serviço a que são obrigadas, até que entrem como effectivas no respectivo quadro, continuarão na qualidade de voluntarios, sem direito, porém, a premio algum e percebendo os vencimentos de officiaes marinheiros.

    Art. 9º Os reservistas continuarão a exercer a profissão maritima, e com a sua caderneta se matricularão na capitania do porto do Estado em que servirem.

    Só competentemente licenciados poderão empregar-se em navios estrangeiros.

    Art. 10. Além dos favores a que, pela lei de 26 de setembro de 1874, tenham direito os reservistas, gozarão mais do da licença para não se applicarem á profissão maritima e residirem onde lhes convier, uma vez que justifiquem sua pretensão e designem o logar da residencia.

    Art. 11. O reservista que transgredir qualquer das disposições dos dous artigos antecedentes ficará sujeito a voltar ao serviço activo por seis mezes a um anno, a juizo do Ministro, e perderá esse periodo no seu tempo de reserva.

    Esta penalidade não exclue a estabelecida pela citada lei.

    Art. 12. O tempo de serviço será contado por metade, quando passado na companhia correccional; e pelo dobro quando em campanha.

    Art. 13. Não será contado para os effeitos legaes o tempo de prisão por sentença, e bem assim o de tratamento nos hospitaes e enfermarias, ás praças que não procederem das Escolas.

    Art. 14. O tempo de serviço anterior á deserção não será contado para a reforma, e sómente para a baixa.

Capitulo II

DO ESTADO MAIOR E MENOR E DAS PRAÇAS

    Art. 15. O estado-maior se comporá do seguinte pessoal:

    Commandante geral - capital de mar e guerra.

    Segundo commandante - official superior da Armada.

    Ajudante - primeiro tenente.

    Secretario - primeiro tenente effectivo, honorario ou reformado.

    Medicos - dous cirurgiões do corpo de saude, sendo um de 2ª classe.

    Commissarios - dous, sendo um de 1ª e outro de 2ª classe.

    Instructor de infantaria e esgrima de bayoneta - official da Armada ou do Exercito, da classe activa ou reformado.

    Instructor de esgrima de espada e florete para os inferiores do corpo até cabos - official da Armada ou do Exercito, da classe activa ou reformado.

    Instructor de gymnastica e natação - official da Armada ou do Exercito, da classe activa ou reformado.

    Professor de primeiras lettras.

    Paragrapho unico. O professor de primeiras lettras deve apresentar carta de habilitação passada pela Instrucção Publica.

    Para os logares de instructor de infantaria e esgrima e de gymnastica e natação podem tambem ser nomeados cidadãos paisanos que, com bons documentos e certificados da sua aptidão e competencia, passados por instituições nacionaes ou estrangeiras, provem a sua idoneidade para exercel-os.

    Art. 16. O estado menor se comporá de:

    Um sargento ajudante.

    Dous fieis dos commissarios.

    Enfermeiro.

    Cozinheiro.

    Mestre de 1ª ou 2ª classe.

    Carpinteiro.

    Calafete.

    Serralheiro.

    Armeiro.

    Correeiro.

    Mestre de musica.

    Corneteiro-mór - primeiro sargento.

    Art. 17. O commandante geral, o segundo commandante, o secretario e os instructores serão nomeados pelo Ministro da Marinha, e os demais officiaes do estado-maior, inclusive os das classes annexas, bem como os fieis, o enfermeiro, o mestre de apparelho e o da musica, pelo chefe do estado-maior general. O cozinheiro será nomeado pelo commandante geral. O sargento ajudante e o corneteiro-mór por procuração. Os artifices pelo inspector do Arsenal de Marinha.

    Art. 18. O corpo de Marinheiros Nacionaes será dividido em tantas companhias quantas forem annualmente determinadas pela lei.

    Art. 19. Além dos officiaes do estado-maior terá o corpo:

    Seis primeiros tenentes, para commandantes das companhias;

    Seis segundos tenentes, para segundos commandantes das mesmas;

    Dous commissarios da classe activa ou reformados par auxiliarem os do corpo na escripturação dos livros de soccorros das praças e das cadernetas, nomeados todos pelo chefe do estado-maior general.

    Art. 20. A força de cada companhia será a seguinte:

    

  Primeiro sargento........................................................................................... 1
  Segundos sargentos...................................................................................... 3
  Cabos............................................................................................................. 6
  Marinheiros de 1ª classe................................................................................ 20
  Ditos de 2ª classe........................................................................................... 20
  Ditos de 3ª classe........................................................................................... 30
  Grumetes........................................................................................................ 38  
  Total............................................................................................. 118

    Cada companhia terá tres corneteiros e dous tambores, escolhidos de qualquer das classes.

    Art. 21. Os corneteiros e os tambores teem direito á promoção como as demais praças de pret, sendo mantidos nas suas especialidades até ao posto de cabo inclusive, salvo sendo elevado a corneteiro-mór.

    Art. 22. O commandante geral, com autorização do chefe do estado-maior general, é competente para assentar praça aos voluntarios que se apresentarem. Os commandantes das forças navaes e dos navios soltos, fóra das aguas da Capital Federal, poderão tambem admittir voluntarios, de accôrdo com as disposições vigentes, devendo remetter ao commandante geral cópia do contracto, onde se mencionem as filiações, signaes caracteristicos e mais esclarecimentos, afim de ser-lhe designada a companhia e numero, e poder extrahir-se a respectiva caderneta subsidiaria.

    Art. 23. O acto do alistamento dos marinheiros nacionaes será em tudo igual e feito com as mesmas formalidades em uso no Exercito.

    Art. 24. As duas primeiras companhias serão compostas das praças artilheiros e torpedeiros; a terceira, de gageiros; a quarta, de timoneiros: a quinta, de signaleiros, sondadores e mergulhadores; a sexta, setima e oitava, de foguistas. A' ultima pertencerão as praças da banda de musica; as outras companhias serão formadas dos demais marinheiros nacionaes.

    Art. 25. Além dos artilheiros, torpedeiros e foguistas, serão admittidos nas companhias de especialidades os marinheiros que tiverem as devidas habilitações, reconhecidas como taes por approvação em exame, segundo as instrucções que baixarem para execução deste artigo.

    Emquanto não houver habilitados conforme esta disposição, taes companhias serão organizadas com o pessoal que for conhecido como o mais pratico em cada especialidade, por informação dos commandantes dos navios em que servirem.

    Art. 26. Os embarques serão feitos por classes, conforme a lotação dos navios e ordem do Quartel-General, attendendo-se ás especialidades de que se compõe o pessoal do corpo e as condições peculiares de cada navio.

Capitulo III

DA INSTRUCÇÃO E DISCIPLINA

    Art. 27. O commandante geral é o primeiro responsavel pela instrucção e disciplina das praças do corpo. Para isso fará executar as tabellas dos differentes exercicios nos dias e horas apropriados, conforme a estação do anno, e procurará observar a boa ordem, asseio e disciplina em todo o pessoal seu subordinado, de accordo com as disposições vigentes e as ordens que receber do chefe do Estado Maior General, a quem é immediatamente sujeito e de cuja autoridade reclamará as providencias que interessarem ao bem do serviço.

    Art. 28. O commandante geral poderá passar de umas para outras companhias os inferiores, cabos e marinheiros, quando assim julgar conveniente, mantidas as especialidades, e deve communicar aos commandantes das forças navaes e navios soltos as alterações que houver feito nesse sentido.

    Art. 29. O 2º commandante é o auxiliar do commandante geral, e na ausencia deste e em seus impedimentos o representa nos casos de ser necessaria uma solução prompta a qualquer assumpto do serviço.

    Compete-lhe, além da fiscalização sobre todo o pessoal do corpo, fazer observar as ordens estabelecidas, e ter na melhor ordem os alojamentos, paioes, arrecadações, salas d'armas, etc., de sorte que o quartel possa ser considerado sempre uma perfeita praça de guerra.

    Art. 30. Ao ajudante incumbe fazer o detalhe de todo o serviço, formar o corpo para exercicios ou para divisão de gente, precedendo autorização do 2º commandante, que por sua vez a obterá do commandante geral.

    Art. 31. Ao secretario compete fazer o expediente e authenticar as cópias de assentamentos extrahidos dos livros de soccorros e ter em dia o registro de toda a correspondencia do commandante geral, para o que haverá o numero de livros necessarios, todos numerados e rubricados pelo mesmo commandante. Como auxiliares terá dous inferiores.

    Art. 32. Os instructores e o professor serão obrigados a ensinar praticamente quanto lhes incumbe, conforme o horario que fôr estabelecido pelo commandante geral. No fim de cada trimestre apresentarão uma relação das praças, discriminando-as pelo aproveitamento.

    Findo o anno ou quando tenha a praça de embarcar, se notará na respectiva caderneta o gráo de adiantamento que tiver tido.

    Os instructores que forem cidadãos paisanos e o professor teem direito á jubilação nas condições dos mestres da Escola Naval.

    Art. 33. Nenhum marinheiro embarcará sem que tenha se demorado seis mezes, pelo menos, no quartel, a contar da data do seu alistamento, salvo deficiencia de pessoal para embarque.

    Durante esse tempo ser-lhe-ha dada a maior instrucção possivel, de modo a poder ir para bordo com os conhecimentos elementares da profissão.

    Art. 34. As praças destacadas nos navios estacionados no porto da Capital Federal, em dias designados pelo Quartel-General, deverão comparecer no quartel, competentemente armadas e acompanhadas dos commandantes dos destacamentos, afim de fazerem exercicios de infantaria e esgrima.

    Art. 35. Haverá no quartel, em sala propria, uma pequena bibliotheca, composta de livros e mappas que possam servir de instrucção ás praças.

    Será facultativo o estudo em certas hora do dia ou á noite.

    O ajudante do corpo velará para que o estudo se faça sem perturbação.

    Um inferior estará presente, ás horas em que estiver aberta a bibliotheca, afim de manter a ordem e prohibir a sahida de livros e mappas.

    Art. 36. Todas as praças ficam sujeitas aos codigos e regulamentos militares vigentes e áquelles que de futuro forem mandados observar pelo Governo.

    Art. 37. O uniforme, tanto para os inferiores, como para as praças, será o adoptado no respectivo plano.

    O commandante fará observar strictamente o que nelle for determinado.

    Art. 38. Haverá uma companhia correcional com numero de praças illimitado, para o qual serão transferidas, por sentença de um conselho summario de disciplina, as de má conducta habitual.

    Esta companhia terá regulamento especial, e só por ordem do Quartel-General passarão para ella as praças acima mencionadas.

Capitulo IV

DOS ACCESSOS E REBAIXAMENTOS

    Art. 39. O accesso será successivo e gradual, desde grumete até ao posto de primeiro sargento, com o intersticio nunca menor de um anno de uma á outra promoção para as tres classes, e de seis mezes para o grumete, salvo no caso de serviço extraordinario e relevante, reconhecido pelo chefe do Estado Maior General.

    Art. 40. Os officiaes inferiores serão nomeados pelo commandante geral, sobre proposta dos commandantes das companhias e dos encarregados dos destacamentos a bordo dos navios, dentre as praças que tiverem a necessaria idoneidade e exemplar comportamento.

    As propostas para os destacados, quer a bordo, quer nas Escolas de Aprendizes, serão acompanhadas das informações dos respectivos commandantes.

    Art. 41. Na Capital Federal deverá o commandante da força naval ou do navio solto enviar ao commandante geral a proposta para promoção, a qual será assignada pelo encarregado do destacamento, informando a respeito o commandante do navio.

    Designado o dia para os exames, irão as praças para o quartel, onde serão arguidas pelos instructores e mestres, na presença do commandante geral, do segundo commandante e do encarregado do destacamento.

    Feito o exame deverá o sargento-ajudante lavrar o competente termo, que será assignado pelo commandante geral e o segundo commandante.

    Art. 42. Do mesmo modo que no artigo antecedente se procederá em relação ás praças que estiverem no quartel, competindo aos commandantes das companhias as propostas para os accessos.

    Art. 43. Para o accesso do grumete á 3ª classe é necessario a pratica durante seis mezes, si não trouxer da Escola de Aprendizes as habilitações precisas para ser logo promovido; e ter noções de leitura e escripta;

    Da 3ª para a 2ª classe deve-se exigir o seguinte: conhecer a nomenclatura de todos os cabos do apparelho fixo e de laborar. Modo de fazer nós, filaças, mealhar, alças, estropo, gaxetas, pinhas, mixellos, rabixos, palombas, etc. Envergar, ferrar e desenvolver panno, risar. Exercicio de artilharia e das metralhadoras, como servente. Conhecimento das armas brancas e de fogo portateis e o respectivo manejo, bem como o exercicio de infantaria, e saber ler e escrever;

    Da 2ª para a 1ª classe: os mesmos requisitos que para a 2ª classe, e mais: saber apparelhar e desapparelhar um navio, impunir uma gavea e ferral-a no terço, coser panno, prumar, abitar uma amarra e tomar-lhe boça, arriar mastaréos e vergas, e içal-as no porto ou em viagem. Pôr fóra ou recolher o páo de giba e o da bujarrona. Reparar avarias nos cabos do apparelho e das vergas. Cartear rumos de agulha e governar de canna e de roda. Nomenclatura de todas as partes de um canhão. Manejo com a artilharia e as metralhadoras, como chefe de peça ou carregador; e ler e escrever correctamente.

    De 1ª classe para cabo: identicos requisitos que para a 1ª classe, e mais:

    Conhecimento das bandeiras de signaes, inclusive os de rumo; entender do regimento syllabico e dos signaes semaphoricos, bem assim do de lanternas.

    Art. 44. Terão preferencia nos accessos as prarças que mais se distinguirem por seu valor, disciplina e moralidade, e deferir-se-ha, si for conveniente, a promoção daquellas que não possuirem todas ou algumas dessas notas.

    Art. 45. Os exames para a classificação dos invidivuos que entrarem para o Corpo sem pratica da vida do mar e se julgarem com mais habilitações que as de grumete, serão feitos segundo as mesmas regras prescriptas para os accessos, não comprehendendo a instrucção militar, cujo exame sómente será exigido seis mezes depois, quando já os alistados deverão possuil-a no gráo que corresponda á sua classe.

    Art. 46. Em ordem do dia do corpo será publicada a promoção das praças que merecerem, a qual por cópia será remettida ao commandante da força ou do navio solto.

    Art. 47. Para o accesso nas classes de foguistas, o processo será de conformidade com as disposições dos arts. 11 até 17 do decreto n. 8666, de 16 de setembro de 1882.

    Art. 48. Fóra da Capital Federal deverá o commandante da força naval ou do navio solto remetter cópia do termo de exame feito a bordo, á vista do qual fará o commandante geral a promoção, no caso de haver vagas e sem prejuizo de antiguidade.

    No exame serão arguentes o immediato do navio, o encarregado do destacamento e o mestre, sendo o termo lavrado pelo escrevente e assignado pelos citados officiaes.

    Igualmente se procederá em relação ás praças destacadas nas Escolas de Aprendizes, sendo arguentes o commandante, uma official e o mestre, competindo a este lavrar o termo, que será assignado por aquelles dous officiaes.

    Art. 49. O commandante geral é competente para rebaixar de classe os inferiores e praças.

    Os commandantes de força naval, navio solto e das escolas poderão suspender os inferiores e cabos, dando parte ao commandante do corpo dos motivos que tiveram para isso, afim de que se faça constar em ordem do dia.

    Os inferiores condemnados a mais de um anno de prisão serão rebaixados á 2ª classe.

Capitulo V

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS, E DO FARDAMENTO

    Art. 50. As praças, em geral, do Corpo de Marinheiros Nacionaes perceberão, segundo seus postos e classes, os vencimentos constantes da tabella annexa a este regulamento. Além desses vencimentos terão as gratificações inherentes aos cargos que desempenharem a bordo ou no quartel, conforme suas especialidades.

    Art. 51. Mensalmente lhes será descontado um dia de soldo para o Asylo de Invalidos. Perderão o soldo dos dias que estiverem em tratamento no hospital ou enfermaria.

    Art. 52. Receberão o fardamento mencionado na tabella annexa ao plano de uniforme, que baixou com o decreto n. 442 de 31 de maio de 1890, e perderão o direito aos semestres vencidos antes de qualquer deserção.

    Paragrapho unico. O desconto das importancias do fardamento recebido, para completar uniformes, será mensal, não poderá exceder da metade do vencimento que a praça devedora houver a receber, nem tão pouco attingirá á gratificação extraordinaria, que porventura tenha pelo exercicio de alguma especialidade.

    O desconto para indemnização do fardamento não impede o estabelecido em favor do hospital pelo tratamento da praça enferma, devendo, quando não baste o vencimento para satisfazel-os simultaneamente, ser deferido o relativo ao fardamento.

    Art. 53. As praças em tratamento no hospital ou enfermaria não teem direito a perceber a gratificação de exercicio de qualquer especialidade, por ser esta devida sómente pro labore.

    Art. 54. Os marinheiros nacionaes mergulhadores perceberão, em trabalho da especialidade, uma diaria de 3$, além dos seus vencimentos e de qualquer outra gratificação que tenham.

    Para ser considerado mergulhador é preciso ter exhibido provas perante a directoria da secção hydraulica do Arsenal de Marinha, e obtido della o competente diploma de habilitação, o qual será lançado nos seus assentamentos dos livros de soccorros e na caderneta subsidiaria.

    Paragrapho unico. Fica estabelecido que os navios de 1ª e 2ª classes terão um mergulhador nas respectivas lotações.

Capitulo VI

DAS BAIXAS

    Art. 55. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão direito ás baixas por conclusão de tempo de serviço, por incapacidade physica, provada em inspecção de saude pela junta medica, por isenção legal e por substituição, precedendo autorização do Ministro da Marinha.

    Art. 56. Não poderão obter escusa do serviço mediante entrada de importancia alguma para os cofres publicos.

    Art. 57. Sendo publicada pelo Quartel-General a ordem de baixa, se organizará pelo corpo a folha de ajuste de contas, do que se estiver devendo á praça, que será paga com autorização do commandante pelo cofre do corpo.

    Art. 58. As praças que estiverem destacadas fóra da Capital Federal effectuarão suas baixas onde se acharem; para isso remetterão os commandantes das forças navaes, ou dos navios soltos e os das escolas ao commandante geral, com 60 dias de antecedencia, a folha dos semestres que se lhes estiver devendo e a cópia de assentamentos, afim de ser organizada a respectiva escala de baixa e encerrados devidamente os respectivos assentamentos.

    Art. 59. Os debitos das praças á Fazenda Nacional, uma vez julgadas incapazes do serviço, não impedem a realização de suas baixas.

    Art. 60. As praças que tiverem baixa por substituição são obrigadas a voltar ao serviço em qualquer occasião, afim de completarem o prazo que lhes faltar, no caso de desertar o substituto, levando-se, porém, em conta o tempo que este tiver prestado.

    Art. 61. As praças quando realizarem as baixas receberão suas cadernetas subsidiarias, e bem assim as de peculio, mandando o commandante geral lançar esta nota ou declaração logo em seguida á da baixa.

    Art. 62. Terão direito, effectuadas as baixas, a regressar aos Estados de onde foram procedentes, si assim lhes convier, proporcionando o Governo passagem gratuita.

    Art. 63. De seis em seis mezes os commandantes dos navios e das escolas e os chefes dos estabelecimentos de marinha remetterão ao commandante geral uma relação das praças que no periodo entrante concluirem seu tempo de serviço, independente do disposto no art. 58.

    Art. 64. Terão direito ao asylo, e a elle se recolherão por algum dos seguintes motivos:

    a) Ferimento ou lesão recebida em combate;

    b) Ferimento ou lesão devida a desastre em acto de serviço;

    c) Molestia adquirida em acto de serviço;

    d) Molestia adquirida durante o tempo de serviço ou velhice, havendo em ambos os casos a praça contribuindo para o asylo por mais de seis annos.

    Art. 65. As praças no acto da baixa são obrigadas a declarar querer ou não se recolher ao asylo, do que se lavrará termo.

Capitulo VII

DO ESPOLIO

    Art. 66. Os espolios das praças desertadas ou fallecidas serão vendidos em hasta publica, no quartel ou a bordo, precedendo o necessario inventario, que será lançado no livro de soccorros, nos competentes assentamentos e nas cadernetas subsidiarias; devendo os dos fallecidos ser vendidos na primeira opportunidade e os dos desertados no fim de 90 dias.

    Art. 67. Feito o leilão dos espolios, seus productos serão carregados aos commissarios, com indicação do nome, classe, companhia e numero da praça, datas e logares onde falleceram ou desertaram, para serem remettidos pelo commandante da força, navio ou corpo á Intendencia da Marinha.

    Art. 68. Quando se apresentar ou for capturada qualquer praça da deserção, ser-lhe-ha entregue o espolio ou o seu producto, caso exista no cofre do corpo ou do navio, e para esse fim o commandante autorizará por ordem escripta a restituição, e esta se fará constar nos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias.

    Art. 69. Quando o dinheiro já tiver sido recolhido á Intendencia, o commissario, autorizado pelo commandante, fará a requisição com as formalidades prescriptas no art. 67 do regulamento annexo ao decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870; e a Intendencia o mandará entregar, precedendo carga no livro proprio.

    Art. 70. Quando o dinheiro já se achar no juizo dos ausentes, o chefe do Estado Maior General fará communicação á Secretaria de Estado, afim de ser feita a requisição.

Capitulo VIII

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 71. Compete a um dos commissarios o recebimento, arrecadação e responsabilidade dos generos, sobresalentes, munições de guerra e armamento, tendo a seu cargo a respectiva escripturação da receita e despeza, e bem assim a conta de dinheiros de ajuste de contas, cujas averbações nos livros de soccorros e cadernetas serão por elle lançadas.

    Art. 72. Ao outro commissario compete o recebimente, arrecadação e responsabilidade do fardamento, estando a seu cargo a escripturação e os lançamentos nos livros proprios e cadernetas, tendo mais a obrigação do recebimento do dinheiro dos peculios e a responsabilidade das cadernetas.

    Art. 73. Além dos deveres dos dous precedentes artigos, os commissarios teem a escripturação dos livros de soccorros e cadernetas subsidiarias de que trata o regulamento de fazenda, relativo aos corpos de marinha, sendo nesse serviço auxiliados por commissarios para esse fim nomeados.

    Art. 74. Haverá no corpo tantos livros quantas forem as companhias, os quaes se denominarão - Livros de soccorros - que serão escripturados pelos dous commissarios e seus auxiliares, onde se lançará o nome, classe, companhia, numero, filiação, signaes caracteristicos das praças e mais circumstancias relativas á vida militar de cada uma dellas, bem como as averbações de vencimentos e semestres, segundo o modelo n. l.

    Art. 75. Além dos livros de que trata o artigo antecedente, terá cada companhia um livro de registro das praças aquarteladas a ella pertencentes, no qual se lançarão as alterações que occorrerem durante o mez e que sejam indispensaveis para a organização das folhas de vencimentos e pagamento de semestres, livro que será escripturado pelo inferior designado pelo commandante da mesma companhia, sob a responsabilidade deste.- Modelo n. 2.

    Art. 76. O sargento ajudante terá a seu cargo o alardo geral das praças do corpo, que será por elle escripturado, tendo por auxiliar um inferior, designado pelo commandante, sob a fiscalização do segundo commandante, onde se lançará o nome, classe, companhia e numero de cada um dos marinheiros nacionaes, e logar ou navio onde se acha destacado, e nelle se farão as alterações conforme as partes mensaes dos destacamentos, de modo a ter-se de prompto informação exacta.- Modelo n. 3.

    Art. 77. Nas occasiões de mostra geral, que deverá passar o chefe do Estado Maior General no principio de cada mez, terão os commandantes das companhias promptas, e em duplicata, relações, nas quaes devem constar as alterações occorridas durante o mez anterior.- Modelo n. 4.

    Estas relações serão entregues pelo commandante geral ao chefe do Estado Maior General, que as enviará á Contadoria da Marinha, ficando as segundas vias archivadas na secretaria do corpo, logo depois de transportadas as observações para o registro geral e particular das respectivas companhias.

    Art. 78. O commandante geral remetterá semanalmente ao Quartel-General um mappa demonstrativo das differentes classes das praças, qual o numero das que faltam a completar e as que excedem, especificando o numero das embarcadas ou destacadas, e das que se acham no hospital ou cumprindo sentença e onde, e outros esclarecimentos que possam interessar. - Modelo n. 5.

    Do mesmo modo, no dia 1 de cada mez, será remettida ao corpo uma parte do destacamento de cada navio.- Modelo n. 6.

    Art. 79. Todos os artigos ordinarios ou extraordinarios serão fornecidos pela Intendencia da Marinha, mediante requisições feitas pelos commissarios, assignadas pelo segundo commandante e rubricadas pelo commandante geral e depois pelo chefe do Estado Maior General.

    Art. 80. Para o abono do fardamento farão os commandantes das companhias uma relação das praças, especificando qual o semestre a pagar-se, quer para as praças aquarteladas, quer para as destacadas, segundo os modelos ns. 7 e 8.

    Quanto ao pagamento de ajustes de contas regulará o modelo n. 9, e para o pagamento de soldos o de n. 10.

    As relações serão assignadas pelos commandantes das companhias, authenticadas pelo segundo commandante e despachadas pelo commandante geral, servindo de documento de despeza ao commissario os certificados passados nas mesmas pelos commandantes das companhias, ou encarregado dos destacamentos dos navios ancorados no porto da Capital Federal.

    Quanto ás destacadas fóra desse porto, seguir-se-ha o mesmo processo, devendo o encarregado do destacamento passar o recibo nos respectivos mappas de fardamento distribuido, e do que não o for enviará a competente requisição para despeza do commissario entregador.

    Art. 81. Haverá no corpo dous cofres, dos quaes serão claviculario o commandante, o segundo commandante e os commissarios encarregados dos diversos fornecimentos, onde serão guardados todos os valores por elles recebidos e as cadernetas do peculio das praças, procedentes das escolas de aprendizes, e outros documentos.

Capitulo IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 82. O commandante geral, o segundo commandante, o tenente ajudante, os cirurgiões e os commissarios, além dos officiaes que fazem serviço, residirão no quartel.

    Art. 83. Os marinheiros nacionaes desempenharão, além das obrigações marcadas neste regulamento, todo o serviço que lhes for ordenado, como praças dos navios em que se acharem embarcados.

    Art. 84. Os livros de registro geral do corpo e das companhias, o de termo de exame das praças e quaesquer outros que possam existir, pertencentes ao serviço e disciplina militar, serão rubricados pelo chefe do Estado Maior General.

    Os de receita e despeza dos commissarios, os de soccorros e em geral todos os que pertençam á arrecadação e contabilidade, pelo commissario geral.

    Art. 85. Facilitar-se-hão aos inferiores e marinheiros nacionaes os meios de fazer remessas e consignações de parte de seus vencimentos ás suas familias.

    Art. 86. Aos marinheiros nacionaes se concederá licença para embarcarem em navios do commercio, por tempo limitado, quando assim entender conveniente o Governo.

    Art. 87. Aos marinheiros nacionaes não se descontará o soldo, quando presos para responderem a conselho de guerra.

    Art. 88. As praças do corpo que se mostrarem habilitadas poderão ser utilisadas no serviço de carpinteiros, pedreiros e calafates nas diversas obras do quartel e das embarcações, a exemplo do que se pratica no Batalhão Naval, percebendo a mesma gratificação que a elles se abona.

Capitulo X

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

    Art. 89. Emquanto tiver o Corpo de Marinheiros Nacionaes o seu quartel na Fortaleza de Villegaignon será considerado como formando a guarnição da mesma Fortaleza, da qual será commandante, o commandante geral do corpo; e este, durante esta commissão, contará o tempo de serviço como de embarque em navio de guerra.

    Art. 90. O serviço da praça será feito pelo mesmo modo que a abordo dos navios de guerra, observando-se tudo quanto for applicavel ás disposições do presente regulamento. Para esse fim deverá haver sempre de serviço diariamente dous officiaes de patente, sendo um considerado de estado, para attender a todo o movimento do serviço geral, e o outro na Fortaleza, afim de manter a ordem, asseio e disciplina na mesma e nas diversas dependencias. Incumbe mais a esse official a providenciar sobre as salvas, quando ausente o commandante da bateria.

    Art. 91. O commandante fixará o numero de praças que deverão guarnecer cada canhão e procurará ter sempre a bateria em estado de entrar em acção de combate, provendo os paióes de tudo quanto for necessario, já em relação ás munições, já ao trem bellico.

    Art. 92. Incumbe mais ao commandante geral, em auxilio ao serviço do registro do porto, organizar em duplicata a relação das - Senhas -, que servem para dar sahida aos navios, devendo remetter uma dellas ao official de visita e policia do porto, o qual transmittirá aos capitães das embarcações, e a outra ao commandante da Fortaleza de Santa Cruz.

    Art. 93. Depois do sol posto e arriada a bandeira, só abrirá o porto para sahida dos navios mercantes, tendo communicação para esse fim do official de policia do porto.

    Um tiro de polvora secca e acto continuo o accendimento de duas tigelinhas servirá de aviso á Fortaleza de Santa Cruz para não impedir a sahida do navio.

    O mesmo signal será feito quando tenha de sahir algum navio de guerra, do que dará previamente aviso o Quartel-General da Marinha.

    Art. 94. As despezas feitas com os signaes na occasião da sahida dos navios mercantes serão indemnizadas pelos proprietarios dos mesmos á Fazenda Nacional. Para esse fim remetterá o commandante geral no principio de cada mez ao capitão do porto uma relação com os nomes dos navios e a importancia a pagar.

Capitulo XI

DA COMPANHIA DE MARINHEIROS DO ESTADO DE MATTO GROSSO

    Art. 95. Continúa a subsistir a Companhia de Marinheiros Nacionaes, estabelecida pela lei n. 2718 de 27 de junho de 1877, no Estado de Matto Grosso, sendo a sua força de 118 praças, conforme a decretada no art. 20 deste regulamento para as do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

    Art. 96. A companhia é mantida especialmente para o serviço e tripolação dos navios da flotilha, estabelecida no referido Estado de Matto Grosso.

    Art. 97. A companhia servirá tambem para constituir um nucleo de praticos nacionaes, da navegação dos rios daquelle Estado e do Rio da Prata e seusaffluentes.

    Art. 98. O presente regulamento vigorará em toda sua plenitude para a Companhia de Marinheiros Nacionaes do Estado do Matto Grosso, attentas as suas condições especiaes, quer na parte referente á disciplina, instrucção, accesso e rebaixamento, serviço e obrigação em geral, quer na relativa ás vantagens, vencimentos e remunerações; ficando consequentemente revogado o decreto n. 2724 de 12 de janeiro de 1861, que deu regulamento ao ex-Corpo de Imperiaes Marinheiros do citado Estado.

    Art. 99. Fica revogado o decreto n. 411 A, de 5 de janeiro de 1845, e quaesquer disposições em contrario ao presente regulamento.

    Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1890.- Eduardo Wandenkolk.

    Tabella dos vencimentos que devem perceber annualmente os officiaes do estado maior e menor do Corpo de Marinheiros Nacionaes

    

EMPREGOS SOLDOS GRATIFICAÇÕES TOTAL
Estado maior      
Commandante geral...............................................  $ 3:600$000 3:600$000
Segundo commandante..........................................  $ 2:400$000 2:400$000
Ajudante.................................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Secretario...............................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Cirurgiões...............................................................  $  $  $
Commissarios.........................................................  $  $  $
Commissarios auxiliares.........................................  $  $  $
Instructor de infantaria e esgrima de bayoneta......  $ 1:200$000 1:200$000
Insructor de esgrima de espada e florete...............  $ 1:200$000 1:200$000
Instructor de gymnastica e natação........................  $ 1:200$000 1:200$000
Professor de primeiras lettras.................................   1:200$000 1:200$000
Estado menor      
Sargento ajudante.................................................. 480$000  $ 480$000
Fieis dos commissarios..........................................  $  $  $
Mestre.....................................................................  $  $  $
Enfermeiros............................................................  $  $  $
Cozinheiro..............................................................  $ 600$000 600$000
Ajudante do cozinheiro...........................................  $ 432$000 432$000
Carpinteiro..............................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Calafates.................................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Serralheiro..............................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Armeiro e correeiro.................................................  $ 1:200$000 1:200$000
Mestre de musica...................................................  $ 720$000 720$000
Corneteiro-mór - 1º sargento.................................  $ 360$000 360$000
Officiaes das companhias      
Capitães - 1ºs tenentes..........................................  $ 1:200$000 1:200$000
Tenentes - 2ºs tenentes..........................................  $ 1:000$000 1:000$000

OBSERVAÇÕES

    O commandante e officiaes que são obrigados a residir no quartel, em virtude do art. 82 do regulamento, teem direito ao abono da ração diaria em generos.

    Os officiaes do corpo da Armada e das classes annexas perceberão, além das gratificações marcadas nesta tabella, o soldo correspondente ás suas patentes.

    Os cirurgiões, commissarios, enfermeiros e fieis terão os vencimentos marcados nas tabellas competentes para as commissões de terra.

    O mestre perceberá como effectivamente embarcado em navio armado.

    Os commissarios auxiliares terão, além do soldo, a gratificação mensal marcada no art. 169 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, para os empregados no serviço de inventarios.

    O secretario, sendo paisano, vencerá mais uma gratificação equivalente ao soldo de 1º tenente da Armada.

    Os instructores, professores de primeiras lettras e secretario, sendo paisanos, para os effeitos da jubilação, aposentadoria, licenças e descontos por faltas de comparecimento, considerar-se-hão 2/3 da gratificação como ordenado e 1/3 como gratificação de exercicio ou pro labore.

    Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 8. Ano 1890. Págs. 1907 e 1908 Tabelas (Modelo N.1 e N. 2)

MODELO N. 3

Alardo Geral do Corpo de Marinheiros Nacionaes

COMPANHIAS CLASSES NUMEROS NOMES ALTERAÇÕES
68 Virginio Manoel De Souza................. Destacado no cruzador Primeiro de Março.
Cabo 128 José Claudino da Silva Cumprimento sentença no Presidio.
661 Manoel José Feitosa Hospital de Marinha da Capital, em 4 de julho de 1889.
Forriel 441 Francisco Rogerio de Andrade Destacado no morro de Santo Antonio
576 Manoel Vicente dos Santos Destacado no encouraçado Solimões.

MODELO N. 4

Corpo de Marinheiros Nacionaes - 1ª Companhia

Relação de mostra do mez de dezembro de 1889

PROMPTOS CLASSES NUMEROS NOMES OBSERVAÇÕES
P 2º Sarg... 893 Raymundo Pereira da Silva...............................................  
  613 André Antonio.................................................................... Hospital.
P 600 Francisco Antonio de Oliveira............................................  
P 760 Firmino José dos Passos...................................................  
P 164 Manoel Joaquim da Costa.................................................  
  918 Antonia Quirino de Mello.................................................... Cumprindo sentença no presidio.
  189 João Manoel dos Santos.................................................... Hospital.
P 179. Manoel Vieira da Cunha.....................................................  
P 2º Sarg........ 889 José Alvaro de Moura........................................................  
P Forriel.......... 918 José de Souza Lima...........................................................  
  Cabo........... 186 José Manoel....................................................................... Com licença.
  Forriel......... 440 Francisco Rogerio de Andrade.......................................... Destacado no morro de Santo Antonio.
  870 Felix José da Silva Cardoso.............................................. Preso no corpo.

    Quartel em Villegaignon, 1 de janeiro de 1890.

    

Commandante da companhia _________________________

<<ANEXO>>CLBR Vol. 08 Ano 1890 Pág. 1911 Tabela (Modelo N. 5)

Alterações § 1º
Recolheram ao quartel: Foi perdoado da sentença:
Cabo........................................................ 1   1ª classe................................................. 1  
2ª classe.................................................. 2     -- 1
3ª classe.................................................. 3   Foi sentenciado:    
Grumetes................................................. 3   2ª classe................................................. 1  
  -- 9   -- 1
Destacaram:     Teve praça com o substituto:    
3ª classe.................................................. 1   Cidadão.................................................. 1  
Grumete................................................... 1     -- 1
  -- 2 Falleceram:    
Tiveram alta:     1ª classe................................................ 2  
Cabo........................................................ 1   2ª » ................................................. 1  
  -- 1 3ª » ................................................. 1  
Baixaram ao hospital:     Grumetes............................................... 2  
Cabo........................................................ 1     -- 6
3ª classe.................................................. 1   Foram promovidos:    
Grumetes................................................. 2   A forriel:    
  -- 4 Cabo....................................................... 1  
Assentaram praça:     A cabo:    
Aprendiz marinheiro................................ 1   1ª classe................................................. 9  
Voluntario................................................ 1   A' 1ª classe:    
  -- 2 2ª classe................................................. 8  
Tiveram baixa:     A' 2ª classe:    
1º sargento.............................................. 1   3ª classe................................................. 8  
2os sargentos............................................ 3   A' 3ª classe:    
Cabos...................................................... 6   Grumetes............................................... 7  
1ª classe.................................................. 20     -- 33
2ª » .................................................. 4   Foram capturados:    
3ª » .................................................. 1   2ª classe................................................. 2  
Grumetes................................................. 2   3ª classe................................................. 3  
  -- 37   -- 5
Observações § 2º O estado sanitario deste corpo tem sido regular. § 3º O guardião João Francisco da Rocha continúa a exercer as funcções de mestre de apparelho deste corpo. § 4º Durante a semana hoje finda fizeram os exercicios que marca o mappa § 5º Continuam destacados no Quartel-General da Marinha os escreventes Arthur Herculano de Almeida e Manuel José de Araujo Sampaio. § 6º Materiaes
Estado dos escaleres promptos no serviço:
De 12 remos............................................................................................................................. 2  
De 10 » .............................................................................................................................. 2  
De  6 » .............................................................................................................................. 1  
    -- 5
Em concerto e pintura:    
De 10 remos............................................................................................................................. 2  
De  8 » .............................................................................................................................. 2  
De  6 » .............................................................................................................................. 1  
    -- 5

Mappa dos exercicios feitos nesta Fortaleza durante a semana finda

 DIA DA SEMANA MANHÃ TARDE OBSERVAÇÕES
  NATAÇÃO ARTILHARIA INFANTARIA ESGRIMA INFANTARIA REMOS  
2ª Feira................ Houve....... ................. Houve.......        
3ª » ................. ................. Houve.......          
4ª » ................ ................. ................. ................. ................. Houve.......    
5ª » .................. ................. ................. .................        
6ª » ................. ................. ................. ................. ................. ................. Houve.  
Sabbado.............. ................. ................. ................. Houve.......      
               

<<ANEXO>>CLBR Vol. 08 Ano 1890 Págs. 1914 a 1919 Tabelas (Modelos N. 6 a N. 10)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1890 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)