Legislação Informatizada - Decreto nº 673, de 15 de Junho de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 673, de 15 de Junho de 1850

Altera os Arts. 13 e 14 do Decreto N. 632 de 27 de Agosto de 1849.

     Convindo determinar com mais precisão e clareza o methodo estabelecido nos Arts. 13 e 14 do Decreto Nº 632 de 27 de Agosto de 1849 para a expedição dos Diplomas de que tratão os mesmos Artigos: Hei por bem que o mencionado Decreto se execute com as seguintes alterações.

     Art. 1º A nota de que trata o Art. 12 do Decreto Nº 632 de 27 de Agosto de 1849, será entregue na Provincia ao agraciado, para que em vista della possa pagar na Recebedoria, ou na Repartição da mesma Provincia, a cujo cargo se achar a arrecadação das Rendas internas, a importancia da respectiva Joia, Novos Direitos, Sello, e emolumentos, sendo porém a dos emolumentos recebida como em deposito por conta da Secretaria d'Estado a que pertencer, e remettida no fim de cada semestre á respectiva Thesouraria.

     Art. 2º Do recebimento se dará á parte Conhecimento em fórma, para que com elle possa requerer ao Presidente da Provincia a expedição do seu Titulo.

     Art. 3º Os Presidentes das Provincias logo que lhes sejão apresentados os Conhecimentos, de que trata o Artigo antecedente, os remetterão á competente Secretaria d'Estado, na qual se expedirá o Titulo fazendo-se no corpo da Carta expressa menção das quantias pagas por conta da Joia, Novos Direitos e Sello, com referencia ao respectivo Conhecimento em fórma.

     Art. 4º No fim de cada semestre sacará a Thesouraria letra sobre o Thesouro Publico da importancia dos emolumentos arrecadados no mesmo semestre, a favor da Secretaria d'Estado por conta da qual tiverem sido recebidos, e a remetterá ao respectivo Official Maior.

     O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 26 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)