Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.716, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.716, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia de carruagens - Porto-Alegrense, e concede-lhe autorização para funccionar.
Attendendo ao que lhe requereu a Companhia de carruagens - Porto-Alegrense, organizada na capital da Provincia do Rio Grande do Sul, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Agosto ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma companhia e autorizal-a a funccionar, effectuando-se nelles as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações feitas nos estatutos da Companhia de carruagens - Porto-Alegrense - a que se refere o Decreto nº 6716 desta data
I
Ao art. 4º addite-se - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes foram distribuidas.
II
Ao art. 5º acrescente-se - Não se farão dividendos emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
III
O 2º periodo do art. 6º fica substituido pelo seguinte - Este fundo será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, que gozarem dos privilegios concedidos áquellas, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tiverem a mesma garantia, dando-se igual destino aos juros.
IV
Para ser collocado onde convier - A companhia se dissolverá quando deixar de preencher os fins a que se destina ou perder, devendo seu fundo de reserva, mais um terço do capital. Na sua liquidação se observará o seguinte: A Directoria ou uma commissão nomeada pela assembléa geral procederá dentro do prazo de seis mezes á venda em leilão ou particularmente, de todo o material pertencente á companhia, e o producto liquido de todo o activo será dividido pelos accionistas, na proporção das acções que possuirem.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia de carruagens - Porto-Alegrense
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º Fica organizada nesta cidade de Porto Alegre, capital da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, uma associação que se denominará - Companhia de carruagens - Porto-Alegrense.
Art. 2º Esta companhia tem por fim estabelecer cocheiras para todo e qualquer serviço de transporte e outros misteres concernentes a uma empreza desta ordem.
Art. 3º O fundo capital da companhia será de 50:000$000, divididos em 1.000 acções de 50$000 cada uma; estas acções serão emittidas em duas series: a primeira para fundação da companhia e a segunda quando a assembléa geral dos accionistas julgar conveniente, devendo ser preferidos os accionistas conforme o numero das acções que possuirem.
Art. 4º As chamadas não poderão ser superiores a 25 %, e nem serão exigidas com intervallo menor de 30 dias. Os accionistas que não realizarem a primeira chamada, deixarão de ser considerados como taes, bem como perderão, em beneficio da companhia, as entradas que houverem realizado, aquelles que não effectuarem todas nas épocas designadas, salvo caso provado de força maior.
Art. 5º Do lucro liquido da companhia se retirará 5 % para fundo de reserva, e o excedente se dividirá nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno pelos accionistas conforme o numero de suas acções.
Art. 6º O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital social e para substituil-o, cessando, porém, de ser accumulado logo que perfizer algarismo igual á metade do capital realizado. Este fundo de reserva poderá ser applicado á compra de propriedades onde possa funccionar a companhia, ou empregado em apolices da divida publica geral.
Art. 7º O prazo da duração da companhia será de 10 annos contados do dia da approvação dos presentes estatutos. Este prazo poderá ser prorogado pela assembléa geral dos accionistas com approvação do Governo Imperial.
Art. 8º Todos os livros para escripturação da companhia terão termo de abertura e encerramento e rubrica do Presidente da Directoria. O livro das actas da assembléa geral será o mesmo da Directoria.
Art. 9º Além dos livros necessarios para escripturação da companhia haverá mais: Um para os fiscaes de mez fazerem declarações do estado da companhia e seu material, ou qualquer reforma que julgarem conveniente; outro para o Gerente dar entradas e sahidas de todas as importancias recebidas ou pagas, por insignificantes que sejam, outro para se tomar nota da sahida de todos os carros especificando para quem foi, seu numero, hora da sahida e entrada e quanto pagou, outro onde serão passados os recibos de tudo quanto a companhia comprar com declaração da quantidade e qualidade de cada objecto, outro finalmente onde serão registrados todos os balanços mensaes e semestraes.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 10. A companhia considera accionista toda a pessoa, corporação, associação ou entidade, que possuir acções, seja como primeira proprietaria ou como concessionaria, sempre que estejam os titulos averbados na companhia, para o que haverá um livro especial.
Art. 11. O accionista só responde pelo valor de suas acções das quaes se poderá desfazer por qualquer meio reconhecido em direito, mas seu capital não será retirado antes da extincção da companhia.
Art. 12. Caso se justifique a perda ou extravio de qualquer acção, a Directoria entregará uma segunda via e fará publico pela imprensa, devendo toda a despeza ser por conta do accionista.
Art. 13. Todos os accionistas poderão votar e ser votados, qualquer que seja o numero de suas acções.
Havendo accionistas de firmas sociaes, todos os socios poderão assistir ás reuniões e discutir, votando porém um só delles.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 14. A reunião dos acionistas forma a assembléa geral, que se considerará constituida quando os accionistas presentes, por si ou como procuradores representem metade do capital realizado, para reformar os estatutos, liquidar a companhia ou prorogar o prazo de sua duração, será preciso que estejam presentes accionistas que representem dous terços do capital realizado.
Art. 15. A assembléa geral terá um Presidente, um 1º e um 2º Secretarios.
São attribuições do Presidente, abrir e encerrar as sessões da assembléa geral, dirigir a ordem dos trabalhos, conceder palavra ao accionista que a pedir, assignar com o Secretario o expediente e convocar a assembléa geral quando a Directoria não o faça em tempo, como determina o art. 17.
São attribuições dos Secretarios fazer as chamadas, contar os votos dos accionistas presentes, e fazer a apuração, redigir as actas e dar andamento ao expediente conforme decidir a assembléa geral e fôr determinado pelo Presidente.
Art. 16. Os convites para a reunião da assembléa geral serão feitos pela imprensa com oito dias de antecedencia; quando porém não compareçam accionistas que representem o numero de acções nos termos do art. 14, se fará nova convocação publicada pelo menos tres vezes e com a declaração de funccionar-se com o numero de accionistas que comparecerem.
Quando a reunião fôr urgente se declarará no convite e bastará ser tres vezes publicada.
Art. 17. A assembléa geral dos accionistas será convocada ordinariamente até o dia 10 de Junho e Dezembro de cada anno, e extraordinariamente quando sua reunião fôr exigida por 10 accionistas, quando houver prejuizo e este absorva 20 % do capital ou quando entender a Directoria.
Art. 18. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão ser representados em assembléa geral por um procurador tambem accionista. Não poderão fazer parte da assembléa geral os individuos que só possuirem acções por caução.
Art. 19. Os votos dos accionistas serão contados pela maneira seguinte: de uma até 10 acções um voto por cada acção e de 10 acções para cima um voto por cada cinco acções.
Nenhum accionista em caso algum poderá ter mais de 15 votos. Não se aceitarão votos por procuração, nem tambem dos accionistas que como taes não estejam inscriptos nos registros da companhia 30 dias antes da reunião.
Art. 20. Nas reuniões ordinarias de Junho e Dezembro será eleita a mesa da assembléa geral e Directoria por escrutinio secreto e tambem tres supplentes para servirem na ausencia ou impedimento dos Directores.
Não poderão ser reeleitos os Directores embora tenha um servido como supplente e por pouco tempo.
Art. 21. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos accionistas presentes, devendo ser votadas por escrutinio secreto todas as decisões importantes ou quando assim o exija algum accionista.
Art. 22. Nas reuniões extraordinarias só se tratará do assumpto para cujo fim forem convocadas.
Art. 23. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a mesa da assembléa geral, Directoria e supplentes na fórma do art. 20.
§ 2º Nomear gerente e fixar seu ordenado.
§ 3º Reformar os estatutos quando o julgar necessario:
§ 4º Exonerar a Directoria e gerente quando a solicitarem ou fôr conveniente aos interesses da companhia.
§ 5º Julgar as contas semestraes, relatorios, balanços e pareceres da Directoria e fiscaes de mez.
§ 6º Deliberar sobre o que não estiver previsto nestes estatutos.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA, FISCAL DE MEZ E GERENTE
Art. 24. A companhia será dirigida por uma Directoria de tres membros, e administrada por um gerente.
Art. 25. A Directoria será composta de Presidente, Secretario e Director.
O Presidente dirigirá os trabalhos da Directoria, e em nome della expedirá as ordens, o Secretario redigirá as actas que serão registradas e assignadas por todos Directores, o Presidente será substituido em sua ausencia pelo Secretario e este por qualquer Director.
Art. 26. As Directorias funccionarão por seis mezes, e se reunirão ao menos duas vezes por mez, e só se considerarão constituidas quando estiverem reunidos os tres membros, chamando-se supplentes em qualquer impedimento.
Art. 27. Em principio de Janeiro e Julho de cada anno as Directorias darão posse á que fôr novamente eleita e entregarão um relatorio com o balanço semestral, inventario do que possuir a Companhia e sua opinião sobre o estado de seu material e marcha.
Art. 28. A Directoria que tomar posse examinará as contas de sua antecessora, dará um minucioso parecer sobre ellas, como tambem sobre o estado em que encontrar a escripturação, material da Companhia e sua marcha, devendo neste parecer indicar qual o dividendo do semestre e dia em que se começa o pagamento, que será sempre nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, fazendo publico o parecer e o relatorio de sua antecessora, remetterá um exemplar a cada accionista.
Art. 29. Se as Directorias no exame a que procederem depois da posse entenderem que a Companhia não marcha bem, deverão convocar logo uma reunião da assembléa geral, antes de fazer-se o dividendo.
Art. 30. As Directorias tratarão de evitar questões judiciaes e promoverão por todos os meios a prosperidade da companhia, para o que ficam autorizadas a represental-a perante os poderes constituidos e fóra delles.
Art. 31. Compete á Directoria:
§ 1º Organizar um regulamento para o serviço da companhia que será approvado pela assembléa geral.
§ 2º Dar o plano para a escripturação que deverá ser simples, fiscalisal-a e dirigil-a, devendo ser fechada em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno, e ordenar balanços mensaes e semestraes.
§ 3º Convocar a assembléa geral conforme os arts. 16, 17 e 29 e seis mezes antes de findar o prazo da duração da companhia para se tratar de sua liquidação ou prorogação.
§ 4º Assignar, emittir e substituir as acções e arrecadar suas importancias conforme os estatutos e deliberações da assembléa geral.
§ 5º Fazer os dividendos conforme os arts. 5º, 28 e 29 que serão annunciados pela imprensa.
§ 6º Ter em attenção e pôr em discussão em sua primeira reunião os pareceres dos fiscaes de mez.
§ 7º Marcar ordenado a todo o pessoal retribuido da companhia, de combinação com o gerente.
§ 8º Não admittir dividas na companhia, quér de accionistas quér de particulares, sem autorização da assembléa geral.
§ 9º Velar que o gerente seja exacto no cumprimento de seus deveres. executando e fazendo executar fielmente os estatutos e regulamento da companhia, suas decisões e as da assembléa geral.
§ 10. Nomear mensalmente um accionista para fiscal de mez, não devendo accionista algum ser nomeado mais de uma vez sem que já tenha sido esgotada a lista dos accionistas.
Art. 32. O fiscal de mez tem pleno direito de fiscalisar a escripturação da companhia, seu material e marcha, porém a bem da regularidade do serviço não poderá dar ordens a empregado algum e sim declarar no livro competente sua opinião para alteração ou reforma que julgar conveniente.
Art. 33. O gerente vencerá o ordenado que fôr marcado pela assembléa geral, e dará como caução 40 acções da companhia ou o valor dellas.
Art. 34. O gerente será responsavel pela boa administração da companhia e não poderá administrar por conta propria ou alheia outra empreza semelhante.
Art. 35. São obrigações do gerente:
1º Admittir o pessoal necessario e marcar o vencimento de combinação com a Directoria;
2º Comprar e mandar fabricar o material necessario de combinação com a Directoria;
3º Depositar no Banco da provincia em conta corrente todo o dinheiro da companhia, devendo ter em seu poder para despezas miudas sómente o quanto fôr marcado pela Directoria;
4º Retirar do Banco as quantias precisas, devendo o check ser rubricado pelo Presidente da Directoria;
5º Executar e fazer executar os estatutos e regulamentos da companhia e as deliberações da assembléa geral e Directoria;
6º Deixar, sempre que se ausente da cocheira, pessoa que o substitua e seja da confiança da Directoria.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. Logo que sejam approvados estes estatutos se elegerá a mesa da assembléa geral, a Directoria e supplentes e nomear-se-ha gerente, marcando-se o respectivo ordenado.
Esta Directoria funccionará até o fim de corrente anno, deixando portanto de ser feita a eleição e dividendo em Junho e Julho proximo futuro, bem como tratará logo de fazer as chamadas das acções conforme os estatutos ou fôr decidido pela assembléa geral, depositando o dinheiro no Banco da provincia.
Tratará igualmente da acquisição do pessoal e material preciso, finalmente de tudo quanto julgar necessario para poder a companhia funccionar o mais breve possivel.
Art. 37. Os accionistas desta companhia, aceitando os presentes estatutos convencionam subscrever o numero de acções declarado adiante de seus nomes e autorizar a Directoria a requerer ao Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos e aceitar qualquer modificação ou suppressão que o Governo julgar conveniente fazer-lhe, salva a hypothese de alteração profunda de suas cardeaes disposições, em cujo caso será convocada a assembléa geral dos accionistas para resolver.
Porto Alegre, 14 de Março de 1877. - O Presidente, João Affonso de Freitas Amorim. - Emilio da Silva Ferreira. - João Pereira Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 843 Vol. 2 (Publicação Original)