Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia e «Philo-Scenica» e autoriza a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Philo-Scenica» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do lmperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Modificações a que se refere o Decreto nº 6715 desta data
I
Ao art. 24 addite-so no fim: comtanto que estes vinte e cinco accionistas representem um terço do fundo social.
II
O art. 34 fica assim redigido:
O Presidente chamará á ordem o socio que proceder irregularmente em assembléa geral, e se não fôr attendido suspenderá a sessão ou adiará pelo tempo que entender conveniente.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Sociedade Philo-Scenica
CAPITULO i
DA SOCIEDADE, SEUS FINS ORGANIZAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Fica creada nesta cidade de Macahé uma sociedade anonyma, com a denominação - Philo-Scenica - cujo fim, será a manutenção do theatro de Santa Izabel, sito á rua do Conde d'Eu, de sua propriedade, adoptando-lhe os melhoramentos compativeis com os seus meios e interesses.
Art. 2º A séde e direcção da Sociedade será nesta cidade.
Art. 3º Seu capital será de vinte contos de réis, ficando assim elevado do primitivo - dezasete contos de réis, a ainda não todo realizado; sendo elle distribuido em acções de 100$000, transferiveis ad mutum com as formalidades do art. 5º.
Art. 4º Os socios serão todos possuidores de uma ou mais acções na fórma do anterior artigo. São ellas indivisiveis em relação a sociedade, e deve ser cada uma representada por uma unica pessoa, quaesquer que sejam os contractos, de que haja sido objecto.
Art. 5º As acções podem ser transferidas por qualquer contracto de venda, penhor ou hypotheca, devendo porém as transferencias ser feitas na secretaria da sociedade, perante o proprietario ou o seu legitimo representante, excepto os casos de execução judicial, em que servirá de titulo o auto de praça e os do successão testamentaria ou hereditaria em que terão valor os documentos authenticos do respectivo serventuario.
Art. 6º As actuaes serão substituidas por novas apolices cujo theor e talão serão previamente designadas pela Directoria que funccionar, logo depois da approvação destes estatutos, devendo ser ellas numeradas e distribuidas em ordem chronológica, precedendo annuncio de dous mezes, para virem os possuidores actuaes apresental-as, sob pena de caducidade, a ficarem sem vigor as anteriores.
Art. 7º Serão consideradas sem valor as acções que tiverem apenas parte do capital realizado, revertendo em beneficio da sociedade essas quotas, salvo se na occasião da distribuição das novas acções os seus possuidores quizerem completar o seu capital, dentro dos mesmos dous mezes.
Art. 8º Resgatadas e inutilisadas as antigas apolices, terá lugar a segunda emissão das que sobrarem, devendo as entradas ser de 25 %, e com intervallos de tres mezes umas das outras.
Art. 9º O capital emittido novamente será especialmente empregado nas obras do levantamento do frotespicio da theatro, a fim de ser construido um salão na segunda ordem dos camarotes, adequado ás sociedades de baile e mais reuniões que o possam pretender, mediante aluguel.
Art. 10. A sociedade reputar-se-ha organizada apenas forem estes estatutos approvados, ficando com iguaes direitos os accionistas que subscreverem as acções da nova emissão, sendo para esta preferidos os actuaes.
Art. 11. O accionista que subscrever acções será obrigado a fazer suas entradas na época determinada, salvo casos de força maior, sob pena de commisso ou perder as entradas que tiver feito; cuja pena só será imposta depois de tres chamadas pelo jornal do lugar com intervallos de vinte dias cada uma.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 12. Os negocios da sociedade serão regidos por uma Directoria, composta de sete membros tirados d'entre os accionistas, dos quaes o mais votado será o Presidente, e entre si escolherão o Secretario, Thesoureiro, Procurador, Fiscal e os dous Directores de obras.
Art. 13. Serão eleitos, em cedulas com os sete nomes, sendo preciso maioria absoluta dos votos presentes para a eleição.
Art. 14. Não obtendo essa votação no primeiro escrutinio, recahirá de novo a eleição sobre os mais votados, em numero duplo daquelIes a preencher, e assim gradualmente até completar-se.
Art. 15. Na eleição, o Secretario procedendo á chamada pela lista dos accionistas, receberá de cada um delles a cedula contendo no verso o numero de votos correspondentes ás acções que possuirem, e fazendo logo a devida conferencia, a lançará na urna.
Art. 16. Nenhum accionista terá direito de votar na assembléa geral, por acções que não forem devidamente registradas nos livros da sociedade, pelo menos dous mezes antes da reunião, ficando nesse lapso suspensas as transferencias.
Art. 17 A' Directoria incumbe decidir todos os negocios da sociedade, e para isso lhe são conferidos plenos poderes em causa propria.
§ 1º Requisitar do Presidente da assembléa geral a convocação desta sempre que entenda conveniente ou Ihe seja requerido por accionistas que representem um terço de acções emittidas.
§ 2º Reunir-se em sessão ordinaria de dous em dous mezes, lavrando-se acta dos trabalhos, e extraordinariamente quando parecer acertado ao Presidente.
§ 3º Apresentar na assembléa geral dos accionistas, que terá lugar todos os annos; trinta dias antes do que tiver de proceder-se á eleição, o relatorio e o balanço do anno anterior, fechado no ultimo dia do anno de sua gestão, devendo ter lugar nessa mesma assembléa a eleição da commissão de contas.
§ 4º Fazer escripturar os livros da sociedade com toda a regularidade, conforme os estylos commerciaes, e ficando a cargo do Thesoureiro.
§ 5º Fazer acquisição de todos os bens moveis, e mesmo algum immovel que seja necessario, e de tudo quanto fôr preciso, assignando os respectivos contractos, assignar os titulos e apolices e emittil-as nos casos previstos nestes estatutos.
§ 6º Arrecadar por intermedio do Procurador os fundos da sociedade e escolher sob responsabilidade do Thesoureiro o deposito mais conveniente para os mesmos, devendo este receber no fim de cada mez o saldo existente em poder daquelle, mediante conta assignada por elle e documentada, depois do - visto - do Presidente.
§ 7º Fazer a distribuição dos dividendos semestraes, quando estes puderem ter lugar.
§ 8º Decidir todas as questões e regular todos os negocios da sociedade, excepto áquelles que são da competencia da assembléa geral.
§ 9º Alugar o edificio todo ou parte do theatro, guarda-roupa, scenario, moveis, para associações dramaticas ou lyricas, reuniões familiares de dansa e canto, meetings, conferencias, ensaios musicaes, leilões e tudo mais que interessar possa, ficando peremptoriamente estipulado, que nunca poderá ser emprestado ou fornecido gratis para qualquer mister, sob pena de pagarem esse aluguel os membros da Directoria que tiverem votado pelo emprestimo, além da censura em que incorrerem.
TITULO I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente compete:
§ 1º Presidir a todas as sessões da Directoria, competindo a presidencia da assembléa geral ao accionista que para esse fim fôr eleito especialmente.
§ 2º Rubricar depois de approvar os balancetes mensaes do Procurador, e todos os papeis e contas da sociedade, que não poderão ser pagas, sem o seu visto.
§ 3º Executar as deliberações e resoluções da assembléa geral e da Directoria, e assignar todos os contractos celebrados com esta.
§ 4º Assignar as actas e manter a ordem nas reuniões.
§ 5º Será substituido nos seus impedimentos pelo immediato em votos, excepto na presidencia dos trabalhos, quando o Director immediato fôr o Secretario, que nunca abandonará o seu lugar, sendo então substituido pelo terceiro votado.
TITULO II
Do Secretario
Art. 19. Ao Secretario compete:
§ 1º Lavrar as actas das sessões, menos das sessões da assembléa geral, para a qual deve haver Secretario especial, tendo sempre a escripturação a seu cargo em dia, expedindo com pontualidade os officios que lhe competir e archivar todos os papeis e contas depois de approvadas annualmente.
§ 2º Transferir a seu successor todo o archivo a seu cargo, por meio de um relatorio succinto e claro que será por este depois assignado, para ficar extincta sua responsabilidade.
TITULO III
Do Thesoureiro
Art. 20. Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar e ter em boa guarda, sob sua responsabilidade, os fundos da eociedade.
§ 2º Pagar a importancia das despezas que forem ordenadas pela Directoria, em vista das contas devidamente legalisadas.
§ 3º Apresentar bimensalmente á Directoria o balancete da receita e despeza.
§ 4º Receber por uma conta assignada pelo Presidente e Procurador no fim de cada mez, as quantias que este tiver cobrado.
§ 5º Organizar um relatorio para ser presente á assembléa geral.
§ 6º Receber as entradas das acções, fornecendo recibos rubricados pelo Presidente e por elle assignados.
TITULO IV
Do Procurador
Art. 21. Ao Procurador compete:
§ 1º Promover a cobrança do que fôr devido á Sociedade recebendo adiantado ou mediante fiança e sob sua responsabilidade o aluguel do theatro.
§ 2º Comprar com autorização da Directoria os objectos indispensaveis á sociedade e de menor monta, apresentando as contas ou os recibos ao Thesoureiro.
§ 3º Prestar contas mensaes ao Thesoureiro, depois de visado o balancete pelo Procurador.
TITULO V
Do Fiscal
Art. 22. Ao Fiscal compete:
§ 1º Providenciar ácerca de tudo que concerne á ordem interna do edificio, e boa guarda do scenario, alfaias, moveis e utensis da sociedade, recebendo por inventario do seu antecessor, para descarga deste.
§ 2º Requisitar do Presidente o que fôr preciso, para este autorizar o Procurador para fornecer.
TITULO VI
Dos Directores de obras
Art. 23. Aos Directores de obras compete:
Paragrapho unico. A direcção e fiscalisação das obras que precisar o edificio, quér de pintura, asseio, quér de mão de obra, mediante orçamento e concurrentes, sendo aquelle approvado pela Directoria e estes convidados pela imprensa.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral é a reunião de todos os accionistas, ou pelo menos de vinte e cinco, que tenham o seu capital realizado, com tanto que estes vinte e cinco accionistas representem 1/3 do fundo social.
§ 1º Será Presidente o accionista que para esse fim fôr eleito.
Art. 25. Se nos dias designados por estes estatutos para reunião da assembléa geral, não se reunir o numero legal de accionistas, ficará adiada a assembléa para oito dias depois, e esta então funccionará com o numero que se reunir, com tanto que exceda de 12, sendo suas decisões obrigatorias, e annunciada a reunião pela imprensa, com essa declaração e do fim da convocação.
Art. 26. Todo o accionista terá um voto por uma acção, dous votos de duas a quatro acções, tres votos de cinco a oito, quatro votos de nove a 12, cinco votos de 13 a 16, seis votos de 17 a 20 e d'ahi para cima um voto por cada acção, com tanto que nenhum accionista possa ter mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções.
Art. 27. O accionista que residir fóra desta cidade ou achar-se temporariamente ausente, ou pertencer ao sexo feminino, poderá votar por procurador, autorizando seu voto por carta, reconhecida a firma por Tabellião, a outro accionista, ficando porém expresso que um só accionista não póde representar mais que um ausente.
Art. 28. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no dia 30 de Agosto ou ultima dominga desse mez para a nomeação da commissão de contas que se comporá de tres membros para formular parecer sobre o relatorio e balanço do art. 17 § 13; 30 dias depois para a eleição da Directoria, e approvação e discussão do parecer da commissão de contas; no dia 15 de Outubro, para empossamento da nova Directoria.
Nessas tres sessões, tratar-se-ha dos negocios da sociedade, sobre os quaes versar proposta de qualquer accionista; e extraordinariamente nas vezes que estão determinadas nestes estatutos.
Art. 29. O accionista que tiver a palavra não poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, exceptuando os Directores e os accionistas para se defenderem no caso de accusados.
Art. 30. A' assembléa geral compete tomar quaesquer medidas extraordinarias para o bom andamento da sociedade.
§ 1º Fazer consignar na acta votos de censura ou louvor aos accionistas que se tornarem delles merecedores, e mesmo a estranhos que se tornarem credores da benemerencia da sociedade por actos de philantropia com ella praticados.
Art. 31. As decisões em assembléa geral serão tomadas pela maioria dos votos representados, pertencendo ao Presidente o voto de qualidade.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 32. Todo o accionista está apto para qualquer cargo da Directoria, cujas funcções durarão um anno, podendo ser reeleito.
Art. 33. Todo o accionista deve obediencia aos presentes estatutos, entendendo-se que o facto da inscripção nos livros das acções, importa acquiescencia a elles.
Art. 34. O socio em assembléa geral que não se portar convenientemente poderá ser compellido a abandonar o lugar nas sessões e quando recalcitrante, as suas observações não serão ouvidas.
Art. 35. Todo o accionista pagará como joia a quantia de 2$000 áo receber sua nova apolice, concorrendo assim para indemnização da despeza feita com esta verba, e para augmentar os cofres sociaes.
Art. 36. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções da sociedade, a Directoria substituirá os titulos perdidos por outros, que serão entregues a quem de direito pertencer depois de feitos os precisos annuncios por tres mezes e por conta do accionista requerente, tomadas tambern as necessarias cautelas de modo a inutilisar as apolices perdidas.
Art. 37. Todo o socio deve seus serviços gratuitos á sociedade.
CAPITULO V
DOS DIVIDENDOS
Art. 38. Depois de pagos os encargos da sociedade, e despezas geraes da sociedade, do lucro se houver, que apresentar de cada balanço annual, serão deduzidos 2 % sobre o capital para constituir o fundo de reserva, que nunca poderá exceder de 25 % do capital.
Art. 39. Feita a deducção de que trata o artigo antecedente do saldo liquido que ficar, se fará dividendo semestralmente pelos accionistas, na proporção do valor nominal de suas acções.
Art. 40. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social e a acudir á compra na acções que possam ser resgatadas, para com ellas ficar constituido o mesmo fundo de reserva.
CAPITULO VI
DA DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 41. A sociedade durará por 25 annos, contados da data da approvação destes estatutos pelos poderes competentes.
Art. 42. A sociedade considerar-se-ha dissolvida:
§ 1º Expirado o prazo para sua duração se a assembléa geral não resolver antes o contrario, devendo essa medida ser tomada por dous terços dos accionistas previamente convocados ou submettida á approvação do Governo.
§ 2º Pela venda do edificio, para o que tambem se requer a disposição do anterior paragrapho.
Art. 43. Dissolvida a sociedade, entrará ella em liquidação, procedendo-se á venda judicial em leilão publico de todos os moveis e immoveis á mesma pertencentes.
Paragrapho unico. Para esse fim será nomeada pela assembléa geral uma commissão de tres accionistas que procederão na fórma das disposições da legislação commercial.
Art. 44. Feita a liquidação, convocar-se-ha a assembléa geral extraordinaria para deliberar ácerca da partilha, devendo esta ser votada por dous terços dos votos presentes.
Art. 45. Approvada a liquidação e proposta a partilha, nenhum accionista poderá mais reclamar, salvo o recurso de direito que não depende de vontade das partes.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. O capital social por deliberação tomada em assembléa geral dos accionistas, e mediante o consenso do Governo geral poderá ser augmentado até mais 50 %, se convier aos interesses da sociedade para novas edificações e adjacencias do edificio.
Art. 47. Não poderá haver dividendos quando existir debito social, ou desfalque do capital social que deverá ser restabelecido.
Art. 48. Todo o accionista é responsavel directamente pelo valor das acções que subscrever, contrahido nessa conformidade o debito para com a sociedade e com os terceiros a quem esta estiver devendo.
Art. 49. Estes estatutos depois de approvados pela assembléa geral serão transcriptos no livro da secretaria da sociedade e assignados pelos accionistas que os approvarem, ainda que não tenham sido presentes á assembléa geral de sua approvação.
Art. 50. Para requerer a sua approvação aos poderes competentes ficarão incumbidos os membros que compozerem a primeira Directoria provisoria, a qual será investida pela assembléa geral de plenos e especiaes poderes, cuja Directoria compõe-se do Major Leopoldino Francisco Caldas como Presidente, Antonio de Mello Silva Pimentel como Secretario, Francisco José Pereira como Thesoureiro, Domingos de Souza Augusto como 2º Secretario e como Procurador e Fiscal Manoel Guedes Junior.
Macahé, 10 de Junho de 1877. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 836 Vol. 2 (Publicação Original)