Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.714, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.714, DE 13 DE OUTUBRO DE 1877
Concede permissão a Joaquim Victorino da Cunha para explorar carvão de pedra, ferro, chumbo e outros mineraes no municipio de Ubatuba, Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que Me requereu Joaquim Victorino da Cunha, Hei por bem Conceder permissão, por dous annos, para explorar carvão de pedra, ferro, chumbo e outros mineraes no municipio de Ubatuba, Provincia de S. Paulo, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomas José Coelho de Almeida.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6714 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Joaquim Victorino da Cunha para explorar carvão de pedra, ferro, chumbo e outros mineraes na região que demora entre os rios Pessinguaba e Maranauba, o litoral e a Serra do Mar, comprehendidas as vertentes da mesma Serra para o mar, no municipio de Ubatuba, Provincia de S. Paulo, sem prejuizo dos direitos de terceiro.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas, ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Se esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel, que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá, ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Se houver empate será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo o concessionario será obrigado a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização, de que trata a clausula precedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario, ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.
VI
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração.
Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro não o poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os ao seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso, e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
3º Nas povoações.
IX
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com que fique demonstrado, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio do Presidente da provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas; 2º de uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas por elle descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração, e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Outubro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 832 Vol. 2 (Publicação Original)