Legislação Informatizada - Decreto nº 669, de 7 de Fevereiro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 669, de 7 de Fevereiro de 1850

Permitte que sejão elevadas a duzentaos réis por cada passageiro as taxas das Gondolas Fluminenses, tanto nos dias uteis como nos Domingos e dias santos.

     Attendendo ao que Me representou a Companhia das Gondolas Fluminenses, Hei por bem Permittir que eleve a duzentos réis, sem distincção entre dias uteis ou de guarda, as taxas de passagem, cujo preço, segundo o Plano mandado executar pelo Decreto de dezesete de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, não podia exceder de cento e vinte réis nos dias uteis, e cento e sessenta réis nos Domingos e dias feriados; devendo porêm todos os coches ser puxados por duas parelhas, alterada assim a condição sexta do referido Plano. O Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 18 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)