Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.681, DE 12 DE SETEMBRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.681, DE 12 DE SETEMBRO DE 1877

Altera algumas e consolida todas as clausulas, annexas aos Decretos nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871, nº 5608 de 25 de Abril de 1874, nº 5974 de 4 de Agosto de 1875 e nº 6243 de 12 de Julho de 1876, relativos á estrada de ferro - Conde d'Eu.

    A Princeza Imperial Regente, attendendo ao que requereu - The Conde d'Eu Railway Company, Limited -, Ha por bem, em Nome do Imperador, Alterar algumas das clausulas, annexas aos Decretos nº 4838 de 15 de Dezembro de 1871, nº 5608 de 25 de Abril de 1874, nº 5974 de 4 de Agosto de 1875 e nº 6243 de 12 de Julho de 1876, de conformidade com a consolidação, a que se referem as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6681, desta data

I

    São concedidas á - Conde 'Eu Railway Company, Limited - a fiança do Estado para o pagamento dos juros de 7 % ao anno, garantidos pela Lei Provincial da Parahyba do Norte nº 453 de 22 de Junho de 1872, sobre o capital de cinco mil contos, que fôr empregado na construcção dessa estrada de ferro, e a garantia de juros de 7 % ao anno ao capital addicional de mil contos de réis; ficando assim fixado em seis mil contos de réis ou £ 675.000 o maximo capital destinado aos 140 kilometros de bitola de um metro da mesma estrada.

II

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, e pela seguinte fórma:

    1º Durante a construcção das obras, os juros de 7 % serão pagos sobre as quantias provenientes das chamadas que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias necessarias á construcção das obras em cada anno, a juizo do Governo. Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas cessarão os juros, se taes quantias não forem applicadas ás obras ou material da estrada, salvo caso de força maior julgado pelo mesmo Governo.

    Os juros, pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo.

    2º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros, correspondentes ao respectivo capital, serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, inclusive as differenças de cambio provenientes da remessa para Inglaterra do producto da receita da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

III

    A responsabilidade do Estado pela fiança da garantia de juros de 7 % sobre o maximo capital de 6.000:000$000, destinados á construcção da estrada, far-se-ha effectiva durante 30 annos. O capital cuja garantia de juros é afiançada pelo Estado, compôr-se-ha das sommas despendidas com os estudos da estrada, sua construcção e de suas dependencias, administração e material, comprehendendo-se os gastos inherentes á organização da companhia e que forem approvados pelo Governo. Fica approvada a distribuição do capital de £ 225.000 e de £ 675.000, apresentada pela Companhia a 8 de Novembro de 1876.

IV

    Além da referida garantia ficam igualmente concedidos os seguintes favores:

    1º Privilegio exclusivo por 90 annos, contados da data do presente decreto, para a construcção, uso e gozo da estrada de ferro, não se podendo durante esse tempo conceder outros caminhos de ferro, de qualquer systema, dentro da zona de 20 kilometros para cada lado e na mesma direcção desta estrada, salvo accôrdo com a companhia.

    2º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto.

    3º Direito de desapropriar, na forma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    4º Uso das madeiras e outros materiaes, existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a conclusão da estrada.

    5º Isenção de direitos de importação sobre todo o material destinado ao leito da estrada, linha telegraphica, pontes, viaductos e trem rodante, officinas, utensilios, etc., bem como durante o prazo de 30 annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará este favor, ficando a companhia sujeita ao pagamento dos direitos e á multa do dobro dos mesmos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se provar-se que alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia.

    6º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas, que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a companhia.

    7º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a companhia distribuil-os por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

    8º Concessão de todos os terrenos, que a companhia conquistar sobre o mar, no porto da cidade da Parahyba ou no Cabedello, para o estabelecimento de uma estação maritima, devendo apresentar previamente á approvação do Governo as plantas das obras hydraulicas que pretender executar.

    9º Preferencia, em igualdade de condições, a qualquer outra empreza que se apresente para construir ramaes da linha concedida, ou prolongal-a em demanda das Provincias de Pernambuco e Rio Grande do Norte, ou que tenha por fim prolongal-a pelo interior das Provincias do Ceará e Piauhy em direcção das cidades do lcó e Crato naquella provincia, e das povoações de Jaicós o Picos nesta ultima.

V

    E' a companhia autorizada a levantar o capital garantido, á proporção que se faça necessario ao prosseguimento das obras e mediante prévia approvação do Governo, podendo realizar, desde já, chamadas até a quantia de £ 225.000, ou 2.000:000$000, e devendo entregar no Thesouro Nacional ou na Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o certificado do estabelecimento bancario onde tiverem sido depositadas as sommas arrecadadas.

    Essas serão retiradas do referido estabelecimento bancario á proporção que as obras progredirem, e forem as sommas requeridas necessarias ás mesmas obras, ou á acquisição do respectivo material, o que será attestado pelo Engenheiro Fiscal do Governo.

VI

    Para que a garantia de juros e mais favores, concedidos nas clausulas precedentes, vigorem e produzam todos os effeitos, os contractos celebrados com a Presidencia da Provincia da Parahyba em 23 de Setembro de 1875, serão executados de accôrdo com as condições aqui estipuladas, obrigando-se a companhia a obter do mesmo Presidente as modificações do referido contracto, que para isso forem necessarias.

VII

    A companhia obriga-se a levantar a quota do capital autorizado na clausula 5ª e a dar começo ás obras da estrada dentro de 18 mezes, a contar desta data, sob pena de caducar a garantia de juros e mais favores que pelo presente lhe são outorgados.

VIII

    A parte da estrada, correspondente no capital de £ 225.000, ficará concluida dentro de dous annos e toda em sete a contar desta data, sob pena de uma multa de 5:000$000 por mez de demora.

    Se decorrido um anno, além daquelle ultimo prazo, não estiverem as obras concluidas e entregue ao trafego toda a estrada, a companhia perderá a garantia de juros, o privilegio e mais favores aqui concedidos; os quaes vigorarão entretanto para a parte da estrada em transito que continuará a ser propriedade da mesma companhia, em proporção das sommas empregadas, tendo-se em vista o maximo capital garantido.

IX

    A estrada de ferro será construida de conformidade com as plantas approvadas pelo Decreto nº 6243 de 12 de Julho de 1876.

X

    A companhia obriga-se a construir e a manter a estrada de ferro nas mais perfeitas condições de segurança e regularidade, a juizo do Governo, de e inteira conformidade com os regulamentos e instrucções por este expedidas, ou que forem expedidas para as estradas de ferro do Imperio.

    No caso de interrupção do trafego, excedente de trinta dias, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de fazer restabelecer o mesmo trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XI

    O trem rodante compor-se-ha de nove locomotivas, seis carros de 1ª classe, quinze de 2ª e cento e cincoenta wagons de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freios.

    Poderá a companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente a extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, ficando entendido que nenhuma parte da mesma estrada será entregue ao transito sem que, a juizo do Governo, disponha a mesma companhia do material indispensavel ao serviço, sendo obrigada a augmental-o na proporção das mercadorias e passageiros que affluirem.

    A companhia incorrerá na multa de 4:000$000, sempre que se reconhecer não possuir a linha o trem rodante necessario, ficando, além disso, obrigada a fornecer o que pelo Governo fôr então requerido.

XII

    As tarifas dos transportes da estrada e seu ramal serão organizadas pela companhia, e approvadas pelo Governo.

    As tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser elevadas ou reduzidas sem o consentimento do Governo, emquanto subsistir a garantia de juro do Estado.

XIII

    A companhia obriga-se a transportar com batimento não menor de 50 %:

    1º Os Juizes e Escrivães, quando viajarem por motivo de seu officio;

    2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    3º Os Officiaes e praças da Guarda Nacional, de Policia ou de 1ª linha que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela estrada de ferro, por ordem do Governo ou da Presidencia da provincia;

    4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;

    5º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pela Presidencia da provincia, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, não especificados, serão transportados com abatimento não inferior a 15 %.

    Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá as suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, se o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada, não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, serão conduzidas gratuitamente pela companhia.

XIV

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica, responsabilisando-se a Companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos.

    Emquanto isto não tiver lugar, o Governo poderá expedir gratuitamente pelas linhas telegraphicas da estrada todos os telegrammas de interesse publico.

XV

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

    As despezas de administração contar-se-hão da data da abertura da estrada ao trafego. Se esta fôr entregue ao transito por secções, sómente a quota correspondente da referida despeza será lançada na conta do custeio. Fica entendido que não farão parte das despezas, incluidas no citado artigo, as multas que a companhia tiver de pagar pelas infracções do seu contracto ou dos regulamentos do Governo.

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, que formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.

    Emquanto os dividendos não excederem de 7 % a despeza proveniente do fundo de reserva será levada á conta do custeio da estrada, em quotas correspondentes a 1/4 % do capital garantido.

XVI

    A companhia obriga-se ainda:

    1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os seus livros de despeza de construcção, receita, movimento e custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações, que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da provincia, pelo Engenheiro Fiscal ou outros funccionarios publicos devidamente autorizados; e bem assim a entregar semestralmente ao mesmo Engenheiro ou remetter ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos da construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidades das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados;

    2º A aceitar como definitiva, e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões, que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo, que celebrar, não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado;

    3º A submetter á approvação do Governo o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.

XVII

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia.

    As despezas que se fizerem com esta fiscalisação correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juro.

XVIII

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos que sejam os primeiros 30 annos, contados da data da conclusão da mesma estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio; ficando entendido que, no caso do Governo effectuar o resgate, antes de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o respectivo preço não será inferior ao capital afiançado o garantido para a construcção das obras.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á companhia a importancia do capital afiançado e garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 % de juros.

    O resgate não comprehende as propriedades estranhas ao serviço e uso da estrada de ferro; poderá, porém, applicar-se sómente á parte da estrada que fôr construida.

XIX

    Logo que os dividendos forem superiores a 8 % o excedente será repartido igualmente entre a companhia e o Estado, para indemnização do juro, que tiver pago, cessando essa distribuição logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

    Quando os dividendos excederem a 12 % em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.

XX

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros; sendo um escolhido pelo Governo o outro pela companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes.

    Se este não fôr possivel, seguir-se-hão neste caso as seguintes regras:

    1ª Se o desaccôrdo fôr sobre direitos ou deveres da parte contractante e seus respectivos interesses, a questão será decidida pelo membro do Conselho de Estado mais antigo;

    2ª Se fôr sobre os planos ou execução das obras na parte scientifica, recorrer-se-ha ao Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro.

XXI

    Das multas, impostas pelo Presidente da Provincia da Parahyba, em virtude do contracto de 23 de Setembro de 1875, ou de outros que a companhia celebrar com o mesmo Presidente para execução das obras ou serviço da estrada, haverá recurso para o Governo Imperial.

XXII

    A companhia não póde alienar a estrada nem parte desta, sem prévia autorização do Governo.

XXIII

    Se os capitaes da companhia forem levantados no estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.

XXIV

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidencias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 687 Vol. 2 (Publicação Original)