Legislação Informatizada - DECRETO Nº 668-A, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1850 - Publicação Original

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DECRETO Nº 668-A, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1850

Concede a Matheus Ramos o privilegio por dez annos para encorporar huma Companhia de navegação e comercio entre o Brasil e a Asia, ficando porêm esta concessão dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

     Attendendo ao que Me representou o Negociante desta Praça Matheus Ramos: Hei por bem Conceder-lhe o privilegio por dez annos para encorporar huma Companhia de navegação e commercio entre o Brasil e a Asia, debaixo das condições a este annexas, assignadas pelo Visconde de Mont'alegre, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando porêm esta concessão dependente da approvação da Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

Condições a que se refere o Decreto desta data 

     1ª O Governo Imperial concede a Matheus Ramos privilegio por dez annos para encorporar huma Companhia de navegação e commercio entre o Brasil e a Asia.

     2ª Esta Companhia se denominará - Brasil e Asia - e terá huma linha de navegação constante de embarcações proprias, com o fim e objecto de serem a seu bordo transportadas da Asia para os diversos mercados e Praças commerciaes do Brasil todas as mercadorias, quer necessarias ou uteis ao incremento da agricultura, quer as que mais reclamadas forem pelas necessidades do commercio, usos e gozos dos consumidores, obrigando-se a empregar annualmente nesta carreira até seis embarcações.

     3ª A mesma Companhia se obriga:

     1º A comprar annualmente pelo menos oito mil libras de chá indigena, e a faze-lo transportar á China, para alli manda-lo submetter aos processos tendentes á sua perfeição, a fim de augmentar-lhe o consumo e barateza.

     2º A fazer transportar gratuitamente para o Brasil em cada hum dos seus navios até vinte colonos Asiaticos operarios ou agricultores, que Governo Imperial queira por ventura mandar vir para a cultura e aperfeiçoamento de sua producção e industria.

     3º A fazer da mesma fórma transportar gratuitamente em cada hum de seus navios até o numero de tres Officiaes ou Aspirantes de Marinha se ao Governo Imperial parecer conveniente envia-los á Asia para se instruirem na arte de navegação.

     4ª Em compensação destes encargos da Companhia o Governo Imperial cede em beneficio della metade do producto de vinte e cinco por cento deduzidos da porcentagem dos direitos de consumo dos diversos artigos importados da Asia nos navios, e por conta da mesma Companhia.

     5ª A falta de cumprimento de qualquer das condições a que se sujeita a Companhia importará a perda do privilegio, e do favor estipulado na condição antecedente.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Fevereiro de 1850 - Visconde de Mont'alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 17a Vol. 1 pt. II (Publicação Original)