Legislação Informatizada - Decreto nº 667, de 26 de Janeiro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 667, de 26 de Janeiro de 1850
Designa a Força naval do Imperio.
Hei por bem que a Força naval do Imperio se componha das seguintes embarcações, que deverão ser armadas pela maneira aqui indicada.
Artigo Primeiro
De vela
Duas Fragatas.
Duas Corvetas de bateria coberta, ou de primeira ordem.
Oito ditas de bateria descoberta, ou de segunda ordem.
Doze Brigues, e Brigues-Barcas.
Dezeseis Canhoneiras fortes: Patachos, ou Brigues-Escunas.
A vapor
Quatro Fragatas de trezentos cavallos.
Seis Corvetas de duzentos e vinte ditos.
Quatro Vapores de cem a cento e sessenta ditos.
Seis ditos de quarenta a oitenta ditos.
Numero indeterminado de lanchões e barcos armados, quando forem necessarios.
Em caso de guerra, conforme as circunstancias exigirem, poderá ser elevado o numero dos Navios da Armada.
Artigo Segundo
Em circunstancias ordinarias conservar-se-ha em completo armamento o numero de trinta e seis navios, e seis mais em disponibilidade, com tanto que a guarnição de todos não exceda o numero de praças de todas as classes, decretado na Lei de fixação das Forças navaes. A disponibilidade consiste em ter o navio tudo aquillo, que he necessario para seu completo armamento, com excepção somente de munições de boca e de guerra, e da guarnição, que neste caso se comporá da sexta parte de sua lotação, pelo que respeita ás praças de pret, e de marinhagem, tendo, alêm do Commandante, aquelles Officiaes, que forem indispensaveis ao serviço.
Artigo Terceiro
Serão construidas successivamente, e sem interrupção as embarcações precisas para completar o quadro fixado.
Artigo Quarto
Depois de inteirado o quadro, serão postas nos estaleiros, e nelles conservadas de hum terço a hum meio de adiantamento seis embarcações de vela e a vapor, proprias para substituir as que se forem arruinando.
Artigo Quinto
Haverá mais nos diversos Arsenaes do Imperio madeiras galivadas, não só para construcção de seis vasos de Brigue para cima, e das dimensões fixadas, mas tambem para a do numero de Canhoneiras, que forem necessarias.
Haverá tambem nos mesmos Arsenaes huma reserva de munições navaes e de guerra, assim como de Artilharia, fuzis, e armamento de mão, nunca inferior ao preciso para a sexta parte dos Navios da Armada.
Artigo Sexto
A Artilharia dos navios de guerra das diversas ordens será regulada da seguinte maneira.
Fragatas de cincoenta peças
| Na bateria principal | Vinte quatro peças longas de calibre trinta Francez, e quatro canhões obuzes de calibre sessenta e oito Inglez (nº 2). |
| Na bateria superior | Vinte e dous canhões obuzes de calibre trinta Francez. |
Corvetas de bateria coberta
| Na bateria | Vinte e quatro canhões obuzes de calibre trinta Francez. |
| Na tolda | Seis caronadas de dito. |
Corvetas de segunda ordem
| Em bateria | Dezeseis a vinte canhões obuzes de calibre trinta. |
Brigues e Brigues-Barcas
| Em bateria | Dez a dezeseis ditos. |
| Canhoneiras fortes | Patachos, ou Brigues-Escunas. Dous a dez ditos. |
Vapores
| De trezentos cavallos | Dous rodizios de sessenta e oito calibre Inglez (nº 2), e quatro peças longas de calibre trinta Francez. |
| De duzentos e vinte ditos | Idem. |
| De cem a cento e sessenta ditos | Dous rodizios longos de calibre trinta Francez, e quatro canhões obuzes do mesmo calibre. |
| De quarenta a oitenta ditos | Dous a quatro canhões obuzes de doze a trinta Francez, segundo as respectivas dimensões. |
Os navios actuaes, que não puderem comportar a Artilharia acima designada, conservarão aquella, que estiver em relação com a sua construcção e capacidade.
As Fragatas e Corvetas de primeira ordem, bem como os Vapores da força de duzentos e vinte cavallos, inclusive para cima, trarão tambem obuzes de montanha de calibre conveniente para desembarque. As lanchas e escaleres serão igualmente armados com obuzes de calibre proporcional á suas capacidades.
Nos navios a vapor haverá o machinismo proprio para o serviço de foguetes de guerra.
Artigo Setimo
Os navios de Guerra em tempo de paz trarão de menos a sexta parte da Artilharia, que devem montar, e os Vapores a terça parte.
Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 13 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)