Legislação Informatizada - Decreto nº 667, de 26 de Janeiro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 667, de 26 de Janeiro de 1850

Designa a Força naval do Imperio.

     Hei por bem que a Força naval do Imperio se componha das seguintes embarcações, que deverão ser armadas pela maneira aqui indicada.

Artigo Primeiro

De vela

     Duas Fragatas.

     Duas Corvetas de bateria coberta, ou de primeira ordem.

     Oito ditas de bateria descoberta, ou de segunda ordem.

     Doze Brigues, e Brigues-Barcas.

     Dezeseis Canhoneiras fortes: Patachos, ou Brigues-Escunas.

     A vapor

     Quatro Fragatas de trezentos cavallos.

     Seis Corvetas de duzentos e vinte ditos.

     Quatro Vapores de cem a cento e sessenta ditos.

     Seis ditos de quarenta a oitenta ditos.

     Numero indeterminado de lanchões e barcos armados, quando forem necessarios.

     Em caso de guerra, conforme as circunstancias exigirem, poderá ser elevado o numero dos Navios da Armada.

Artigo Segundo

     Em circunstancias ordinarias conservar-se-ha em completo armamento o numero de trinta e seis navios, e seis mais em disponibilidade, com tanto que a guarnição de todos não exceda o numero de praças de todas as classes, decretado na Lei de fixação das Forças navaes. A disponibilidade consiste em ter o navio tudo aquillo, que he necessario para seu completo armamento, com excepção somente de munições de boca e de guerra, e da guarnição, que neste caso se comporá da sexta parte de sua lotação, pelo que respeita ás praças de pret, e de marinhagem, tendo, alêm do Commandante, aquelles Officiaes, que forem indispensaveis ao serviço.

Artigo Terceiro

     Serão construidas successivamente, e sem interrupção as embarcações precisas para completar o quadro fixado.

Artigo Quarto

     Depois de inteirado o quadro, serão postas nos estaleiros, e nelles conservadas de hum terço a hum meio de adiantamento seis embarcações de vela e a vapor, proprias para substituir as que se forem arruinando.

Artigo Quinto

     Haverá mais nos diversos Arsenaes do Imperio madeiras galivadas, não só para construcção de seis vasos de Brigue para cima, e das dimensões fixadas, mas tambem para a do numero de Canhoneiras, que forem necessarias.

     Haverá tambem nos mesmos Arsenaes huma reserva de munições navaes e de guerra, assim como de Artilharia, fuzis, e armamento de mão, nunca inferior ao preciso para a sexta parte dos Navios da Armada.

Artigo Sexto

     A Artilharia dos navios de guerra das diversas ordens será regulada da seguinte maneira.

     Fragatas de cincoenta peças

Na bateria principal Vinte quatro peças longas de calibre trinta Francez, e quatro canhões obuzes de calibre sessenta e oito Inglez (nº 2).
Na bateria superior Vinte e dous canhões obuzes de calibre trinta Francez.

Corvetas de bateria coberta

Na bateria Vinte e quatro canhões obuzes de calibre trinta Francez.
Na tolda Seis caronadas de dito.

Corvetas de segunda ordem

Em bateria Dezeseis a vinte canhões obuzes de calibre trinta.

Brigues e Brigues-Barcas

Em bateria Dez a dezeseis ditos.
Canhoneiras fortes Patachos, ou Brigues-Escunas. Dous a dez ditos.

Vapores

De trezentos cavallos Dous rodizios de sessenta e oito calibre Inglez (nº 2), e quatro peças longas de calibre trinta Francez.
De duzentos e vinte ditos Idem.
De cem a cento e sessenta ditos Dous rodizios longos de calibre trinta Francez, e quatro canhões obuzes do mesmo calibre.
De quarenta a oitenta ditos Dous a quatro canhões obuzes de doze a trinta Francez, segundo as respectivas dimensões.


     Os navios actuaes, que não puderem comportar a Artilharia acima designada, conservarão aquella, que estiver em relação com a sua construcção e capacidade.

     As Fragatas e Corvetas de primeira ordem, bem como os Vapores da força de duzentos e vinte cavallos, inclusive para cima, trarão tambem obuzes de montanha de calibre conveniente para desembarque. As lanchas e escaleres serão igualmente armados com obuzes de calibre proporcional á suas capacidades.

     Nos navios a vapor haverá o machinismo proprio para o serviço de foguetes de guerra.

Artigo Setimo

     Os navios de Guerra em tempo de paz trarão de menos a sexta parte da Artilharia, que devem montar, e os Vapores a terça parte.

     Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Vieira Tosta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 13 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)