Legislação Informatizada - DECRETO Nº 667, DE 16 DE AGOSTO DE 1890 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 667, DE 16 DE AGOSTO DE 1890
Crêa um estabelecimento de ensino profissional sob a denominação de Pedagogium.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear um estabelecimento de ensino profissional sob a denominação de Pedagogium, o qual reger-se-ha pelo regulamento, que a este acompanha, assignado pelo General de Brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 16 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Regulamento para o Pedagogium a que se refere o decreto n. 667 desta data
Art. 1º O Pedagogium tem por fim:
Constituir-se centro impulsor das reformas e melhoramentos de que carece a instrucção nacional, offerecendo aos professores publicos e particulares os meios de instrucção profissional de que possam carecer, a exposição dos melhores methodos e do material de ensino mais aperfeiçoado.
Conseguirá este fim mediante:
a boa organização e exposição permanente de um Museu Pedagogico;
conferencias e cursos scientificos adequados ao fim da instituição;
gabinetes e laboratorios de sciencias physicas e naturaes;
concursos;
exposições escolares annuaes;
direcção de uma escola primaria modelo;
instituição de uma classe-typo de desenho e de officinas de trabalhos manuaes;
organização de collecções-modelos para o ensino scientifico concreto nas escolas publicas;
publicação de uma Revista Pedagogica
Art. 2º A exposição permanente do Museu Pedagogico comprehenderá:
bibliotheca pedagogica com uma secção circulante;
bibliotheca escolar;
collecção de documentos administrativos, legislativos e estatisticos nacionaes concernentes ao ensino primario e secundario;
collecção de documentos administrativos, legislativos e estatisticos estrangeiros, concernentes ao ensino primario e secundario;
trabalhos classicos de professores e alumnos;
material de desenho;
material geographico;
material de sciencias physicas e naturaes;
collecções technologicas, museus escolares modelos, planos, simples desenhos de edificios, moveis, utensilios, instrumentos e apparelhos escolares.
Art. 3º A Revista Pedagogica publicará os actos officiaes relativos á instrucção primaria e secundaria, as conferencias e lições do curso do Pedagogium, memorias de pedagogia (especialmente pratica) de autores nacionaes e estrangeiros, juizos criticos sobre os methodos e processos de ensino, todas as informações de reconhecida utilidade para o progresso do professorado nacional.
Dos trabalhos dignos de nota será conservada a composição typographica para imprimirem-se fasciculos ou volumes destinados a formar a bibliotheca particular do Pedagogium.
A Revista será distribuida gratuitamente aos professores publicos de ensino primario e secundario, á imprensa e aos estabelecimentos publicos de instrucção, nacionaes e estrangeiros.
O preço da assignatura será marcado pelo Inspector Geral.
Art. 4º As conferencias e cursos scientificos do Pedagogium serão feitos segundo plano e programmas previamente approvados pelo Conselho Director de Instrucção, ouvido o Director do estabelecimento. Versarão sobre methodos de ensino e sobre sciencias mathematicas, physicas e naturaes, cujo conhecimento é indispensavel aos professores para o perfeito desempenho dos programmas escolares modernos.
Serão convidadas pelo Inspector Geral pessoas idoneas para o desempenho desta missão, e o Conselho Director poderá arbitrar-lhes uma gratificação, quando for mister.
Art. 5º A escola primaria modelo será organizada conforme o regulamento elaborado pelo Conselho Director e ficará sob a inspecção immediata do Director do Pedagogium.
Art. 6º As officinas servirão de typo para creação de estabelecimentos congeneres e preparo dos professores nesse ramo especial de ensino.
Outrosim fabricarão collecções e modelos para as escolas publicas primarias.
O regulamento desta secção será elaborado pelo Conselho Director, ouvido o Director do Pedagogium.
Art. 7º As exposições escolares annuaes realizar-se-hão durante as grandes ferias e terão por principal objecto demonstrar o progresso realizado nas escolas em um certo e determinado periodo.
Não se procurará especialmente estabelecer parallelo ou confronto entre os expositores, porém verificar e apreciar o zelo, a dedicação, a solicitude de cada professor em beneficio da escola.
O merito dos professores revelado nestas exposições será tido em grande conta para serem julgados pelo Governo os serviços do magisterio publico e particular.
Art. 8º Os concursos annuaes teem por fim crear ou melhorar o material das escolas brazileiras.
Serão julgados por uma commissão nomeada pelo Conselho Director.
O trabalho premiado dará a seu autor uma recompensa pecuniaria (previamente fixada pelo Conselho Director) e ficará sendo propriedade do Museu, que lhe dará a applicação mais conveniente.
Art. 9º O Museu Pedagogico estará franco ao publico em os dias determinados pelo regimento interno.
Art. 10. Haverá uma sala de leitura e uma sala modelo de desenho com todo o material necessario aos trabalhos.
Art. 11. Mediante autorização do Inspector Geral, os gabinetes e laboratorios poderão ser utilisados pelos professores e normalistas que ahi desejem entregar-se ao trabalho de manipulações e experiencias em horas differentes das que são consagradas ás conferencias e aos cursos scientificos.
Art. 12. O Pedagogium tratará de crear uma bibliotheca circulante, para o emprestimo gratuito e temporario em domicilio, daquellas obras cuja leitura deve ser meditada e reflectida. Um catalogo especial desta bibliotheca será enviado gratis a todos os professores publicos da Capital.
Para obter o emprestimo bastará que o pretendente offereça sufficiente garantia ao Director do Pedagogium.
O prazo do emprestimo será fixado pelo Director.
O pretendente firmará um recibo, obrigando-se a restituir a obra dentro do prazo marcado e a pagar o respectivo valor no caso de extravio ou deterioração.
Art. 13. Ao Director do Pedagogium, além dos outros deveres geraes do cargo cumpre:
dirigir as conferencias e os cursos scientificos;
fixar a disposição geral do Museu e o plano de classificação das collecções;
adquirir livros, periodicos, instrumentos, apparelhos e quaesquer outros objectos applicaveis ao ensino primario e secundario;
acceitar, emprestar, permutar, alienar, eliminar os objectos, segundo as necessidades do Museu;
mandar imprimir catalogos, noticias, programmas, etc.;
dirigir a Revista Pedagogica;
propor o assumpto e o plano para os livros classicos, assim como as normas, planos ou modelos de edificios escolares, moveis, quadros decorativos, mappas, museus technologicos, instrumentos ou apparelhos que o Conselho Director tenha de mandar fazer para as escolas publicas;
representar o Museu no jury incumbido de julgar esses objectos;
corresponder-se regularmente com os estabelecimentos congeneres;
dirigir, de accordo com as disposições do Conselho Director e do Inspector Geral, os trabalhos da escola modelo e das officinas;
realizar as exposições escolares annuaes, de conformidade com o programma approvado pelo Conselho Director;
visitar as escolas publicas primarias, quando isso lhe for determinado pelo Inspector Geral, e informal-o do que houver observado e julgar conveniente applicar-lhes quanto á organização material e pedagogica;
prestar ao Inspector Geral e ao Conselho Director as informações que lhe forem exigidas;
convocar, quando ao Inspector Geral parecer conveniente, os professores e as professoras de instrucção publica primaria, e familiarmente discutir os methodos, systemas, modos, fórmas e processos de ensino, empregados no paiz e no estrangeiro; recommendar-lhes a leitura dos melhores autores da bibliotheca pedagogica do Museu, demonstrar-lhes a utilidade dos instrumentos, apparelhos e collecções ahi existentes;
apresentar ao Inspector Geral um relatorio annual e o balanço da receita e despeza do Pedagogium;
propor a nomeação e demissão do porteiro e dos serventes ou guardas do estabelecimento.
Paragrapho unico. O Director do Pedagogium fará sempre parte do Conselho Director de instrucção primaria e secundaria.
Art. 14. Ao secretario, além dos deveres geraes do cargo, cumpre:
auxiliar o Director;
substituil-o quando o impedimento não exceder de oito dias;
organizar o catalogo da bibliotheca e das collecções do Museu.
Art. 15. O conservador é responsavel pelo material do estabelecimento, cujo asseio e boa ordem procurará, manter escrupulosamente.
Será o auxiliar e substituto natural do secretario.
Terá a seu cargo o serviço das bibliothecas fixa e circulante.
Perante uma commissão de um membro nomeado pelo Conselho Director, do Director do Pedagogium e de um empregado da Inspectoria Geral, procederá ao balanço do material, pelo menos uma vez por anno.
Art. 16. O porteiro é immediatamente responsavel pelos objectos existentes no Pedagogium.
Terá sempre em dia a escripturação do livro dos visitantes e um registro diario de entrada e sahida dos objectos, officios, etc.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1890. - Benjamin Constant.
Orçamento da despeza annual com o Pedagogium creado por decreto n. 607 desta data
Pessoal | Ordenado | Gratificação | Total |
Director................................................................... | 3:600$000 | 1:400$000 | 5:000$000 |
Secretario............................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Conservador........................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Porteiro................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Servente................................................................. | ............................ | 960$000 | 960$000 |
Material | |||
Acquisição de material para os cursos scientificos e para o Museu Pedagogico................................... | ............................ | ............................ | 14:000$000 |
Papel, pennas e outros objectos de expediente..... | ............................ | ............................ | 1:000$000 |
Para gratificar os professores do curso scientifico. | ............................ | ............................ | 4:000$000 |
30:960$000 |
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1890. - Benjamin Constant.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1877 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)