Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.666, DE 14 DE AGOSTO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.666, DE 14 DE AGOSTO DE 1877

Concede a Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho, associado de D. Felippa Dias Baptista, permissão para lavrar ouro, chumbo, ferro e outros metaes na Provincia de S. Paulo.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho, na qualidade de associado de D. Felippa Dias Baptista, na concessão feita por Decreto nº 6122 de 16 de Fevereiro de 1876 para minerar ouro, chumbo, ferro e outros metaes no municipio de Apiahy, da Provincia de S. Paulo, Ha por bem Permittir-lhe licença para lavrar as referidas minas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Agosto de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6666 desta data

I

    Ficam concedidas a Joaquim Ovidio Saraiva de Carvalho, na qualidade de associado de D. Felippa Dias Baptista, na concessão feita por Decreto nº 6122 de 16 de Fevereiro de 1876, 50 datas mineraes de 141,750 braças quadradas (606, 070 metros quadrados) no municipio de Apiahy, da Provincia de S. Paulo, para a lavra de jazidas de ouro, chumbo, ferro e outros metaes, durante o prazo de 50 annos.

II

    Dentro do prazo de cinco annos, contados desta data, o concessionario fará medir e demarcar as referidas datas, e apresentará a respectiva planta ao Presidente da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição, demarcação e as de verificação por conta do concessionario.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois de verificada, não dará direito ao concessionario para lavrar as minas, emquanto não provar perante o Governo ter empregado effectivamente o capital correspondente a 30:000$000 por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados da presente data, se o concessionario não tiver empregado a somma correspondente a 30:000$000 por data mineral, perderá o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia que faltarem para perfazel-a.

V

    Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864 será considerada effectivamente empregada e, portanto, incluida na quantia proporcional, de que trata a clausula 3ª, a importancia das despezas das seguintes verbas:

    1ª Das explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento ou conhecimento das minas;

    2ª Do custo dos trabalhos da medição e demarcação dos terrenos, levantamento da respectiva planta e sua verificação pelo Governo;

    3ª Da compra do terreno em que demorarem as datas mineraes;

    4ª Da acquisição, transporte e collocação de instrumentos e machinas destinados aos trabalhos da mineração;

    5ª Do transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;

    Fica entendido que nesta verba não se comprehenderão as despezas provenientes das viagens diarias regulares e constantes das minas para qualquer povoação, ou vice-versa, que estes individuos fizerem logo que estejam concluidos os edificios para sua residencia no lugar da mineração.

    6ª Das obras feitas em vista dos trabalhos da mineração, tendentes a facilitar o transporte dos productos, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis á empreza;

    7ª Da acquisição de animaes, barcos, carroças, e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos das minas no transporte de seus productos;

    8ª Do custo dos trabalhos executados para a lavra, ou de qualquer despeza feita bona fide, para realizar definitivamente a mineração; ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado á conta do capital.

VI

    As provas das hypotheses da clausula anterior serão admittidas bona fide, mas o artificio empregado para illudir o Governo e seus mandatarios, logo que fôr descoberto, fará caducar a presente concessão, perdendo o concessionario ou quem o representar qualquer direito á indemnização.

VII

    O concessionario fica obrigado:

    1º A apresentar á approvação do Governo a planta das obras para a lavra, que tiver de fazer. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada neste genero de trabalhos.

    Fica entendido que o concessionario não poderá fazer cavas, poços ou galerias para a lavra dos mineraes de sua concessão, sob os edificios particulares, e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas publicas e a 10 metros de suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção dos trabalhos da mineração Engenheiro habilitado, ou perito, cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    3º A pagar annualmente cinco réis, por braça quadrada (4,84 metros quadrados) do terreno mineral, na fórma do que dispõe o nº 1, § 1º do art. 23 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e a entrar todos os annos para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 2 % do producto liquido da mineração.

    4º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

    5º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da mineração, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.

    Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.

    6º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos das lavras, ou que brotarem das minas e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro. Se o desvio destas aguas prejudicar a terceiro, o concessionario pedirá previamente o seu consentimento.

    Se este lhe fôr negado requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia. Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo rasoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso porém sómente será recebido no effeito devolutivo. Deliberada a concessão de supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliaçaõ de que trata a clausula 7ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros, que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Se houver empate será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Presidente da provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito. Proferido o laudo, os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança, ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

    7º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio de Engenheiro Fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos e dos resultados obtidos na mineração.

    Além destes relatorios será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A inobservancia do que fica exposto nos §§ 1º e 2º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e pagamento do dobro da quantia devida, e com a da caducidade da mesma concessão, dada a reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue nos §§ 3º e 4º. Nos outros casos o Governo poderá impôr multas de 200$000 a 2:000$000.

    8º A remetter ao Governo amostras de ouro de qualquer outro mineral de cada camada que descobrir, e das diversas qualidades que possam ser encontradas na mesma camada e quaesquer fosseis que encontrar nas explorações.

VIII

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração, de que se trata, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as clausulas desta concessão.

    O concessionario será obrigado a prestar aos commissarios nomeados para aquelle fim os esclarecimentos no desempenho de sua commissão, e bem assim a franquear-lhes o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.

IX

    Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir as datas mineraes que lhe são concedidas; e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

    Tambem não poderá lavrar qualquer outro mineral sem autorização expressa do Governo Imperial.

X

    Caduca esta concessão:

    1º Deixando de executar os trabalhos preparatorios e de mineração especificados nas presentes clausulas dentro do prazo de cinco annos contados desta data;

    2º Por abandono da mina;

    3º Deixando de lavrar a mina por mais de trinta dias, sem causa de força maior devidamente provada;

    Nesta ultima hypothese a suspensão dos trabalho não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.

XI

    A infracção de qualquer dessas clausulas, para a qual não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 200$000 a 2:000$000.

XII

    O concessionario poderá transferir esta concessão a uma sociedade ou companhia, organizada dentro ou fóra do Imperio, a qual ficará ipso facto subrogada em todos os direitos e deveres que lhe competem.

    Fóra desta hypothese, só por successão legitima por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, poderá ser transmittida a outro individuo, precedendo, porém, permissão do Governo, que a negará, se os novos concessionarios não possuirem os meios precisos para a lavra da mina.

XIII

    Se a companhia fôr organizada fóra do Imperio será obrigada a constituir no Brazil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em juizo ou fóra delle, ficando estabelecido que as questões suscitadas entre ella e o Governo serão resolvidas no Brazil por arbitros, e os que se suscitarem entre ella e os particulares, serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, se os interessados não preferirem o juizo arbitral.

XIV

    A decisão arbitral será dada por um só Juiz, se as partes accôrdarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará sou arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não havendo accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoas reconhecidamente qualificadas, e a sorte decidirá entre ellas.

XV

    Ficam resalvados os direitos do terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do sólo, quér da prioridade da exploração ou lavra dos mineraes nos lugares que forem designados ao concessionario, e de concessões anteriormente feitas pelo Governo.

    No 1º caso, o proprietario da superficie do sólo só poderá ser della privado mediante indemnização, satisfeita pelo concessionario amigavel ou judicialmente.

    No 2º caso serão mantidos os direitos provenientes de explorações e concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos em virtude de autorização do Governo.

    Palacio do Rio do Janeiro em 14 de Agosto de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 657 Vol. 2 (Publicação Original)