Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.644, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.644, DE 31 DE JULHO DE 1877

Approva os estatutos da Companhia de Transportes Urbanos da Bahia e concede-lhe autorização para funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia de Transportes Urbanos da Bahia, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Junho ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma companhia e autorizal-a para funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações feitas nos estatutos da Companhia de Transportes Urbanos da Bahia, a que se a refere o Decreto nº 6644 desta data

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    O art. 11 fica assim redigido:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

II

    Ao art. 34 § 1º acrescente-se - Esta eleição não poderá recahir sobre os membros da Directoria, conselho fiscal e commissão de contas.

    § 10. - Substituam-se as palavras - Deliberar e regular a liquidação da companhia pelas seguintes - Deliberar acerca da dissolução da companhia e regular sua liquidação (o mais como está).

III

    O art. 36 substitua-se pelo seguinte:

    Dos lucros liquidos, segundo os balanços semestraes, deduzir-se-hão cinco por cento para um fundo de reserva exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Esse fundo será empregado em apolices da divida publica geral ou provincial, que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de Bancos de credito real que tiverem garantia do Estado.

IV

    No art. 37 supprimam-se as palavras - e para quaesquer desfalques do capital social - (o mais como está, acrescentando-se no fim - Não se farão, porém, dvidendos em quanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido, e de taes dividendos só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações concluidas no respectivo semestre.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia - Transportes Urbanos.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º Sob a denominação - Transportes Urbanos - fica constituida uma companhia ou sociedade anonyma, com o fim e pela fórma abaixo declarada, funccionando na capital da Provincia da Bahia.

    Art. 2º Tem ella por fim e objecto:

    § 1º A conservação, uso e exploração da Hoisting Machina, ou elevador hydraulico, construido á rua da Alfandega, assim como a do todos os mais que, para os seus fins julgar a companhia conveniente construir nos diversos pontos da mesma capital, para transportar pessoas, generos, rnateriaes ou quaesquer objectos entre a cidade baixa e a alta conforme o privilegio da Lei provincial nº 941 de 18 de Maio de 1864, e acto da Presidencia do 30 de Março de 1869.

    § 2º A conservação, uso, e exploração do tram-road, ou caminho do ferro já construido, e o que se está concluindo, que farão o serviço regular do transporte de pessoas, mercadorias, generos e materiaes, entre os pontos praça de Palacio, Graça, Barra, Cemiterio e Rio Vermelho, incluindo neste serviço os enterramentos ou transporte dos cadaveres para o referido cemiterio do Campo Santo, empregando para tudo isso a Companhia, ou a tracção animada, ou outro meio mais aperfeiçoado a fim de auferir a plenitude dos favores facultados pela licença da Camara Municipal, e contracto com o Governo da provincia, e privilégio concedido pela Lei Provincial nº 1231 de 12 de Junho de 1872, que Ihe foi transferido por escriptura publica com approvação do mesmo Governo por acto de 17 de Junho do preterito anno.

    Art. 3º Para conseguir os seus fins e objecto applicará a companhia tudo quanto hoje constitue propriedade exclusivamente sua, a saber: todos os bens, haveres, vantagens, direitos, acções, regalias e privilegios de qualquer natureza que pertenciam a sociedade em commandita da mesma denominação - Transportes Urbanos,- quér durante o tempo em que foi gerida pelo ex-socio commanditado Antonio de Lacerda & Comp. quér posteriormente, quando foi gerida em liquidação, e via de transformação em companhia anonyma pela commissão eleita pela assembléa dos socios, pois achando-se tal sociedade em commandita extincta e liquidada, de accôrdo com o § 3º do art. 335 do Codigo Commercial, passaram para a actual companhia anonyma todos os seus haveres, direitos e possessões.

    Art. 4º A duração da companhia ou sociedade será de 30 annos, a contar da data da approvação definitiva dos presentes estatutos, podendo este prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, com approvação do Governo Imperial.

CAPITULO iI

DO FUNDO SOCIAL

    Art. 5º O capital da companhia é de 800:000$000 que serão divididos em 4.000 acções de 200$000 cada uma, podendo ser elevado a 1.200:000$000 quando a assembléa geral dos accionistas entender conveniente, tendo preferencia na distribuição das novas acções os possuidores das actuaes.

    Art. 6º As novas acções serão desde sua emissão equiparadas em direitos ás que já existirem, devendo a primeira prestação ser paga 30 dias depois que fôr decretada pela assembléa dos accionistas a elevação do capital, sendo pagas as outras prestações por chamadas nunca maiores de 25 % e com o intervallo nunca menor de 30 dias; e na falta de pontual pagamento será cobrado pela móra o premio de 1 1/2% ao mez.

    Art. 7º Todas as acções da companhia serão nominativas e a companhia não reconhece por válidas senão as transferencias regularmente feitas em seus livros, devidamente assignadas pelo cedente e cessionario, eu por seus procuradores com poderes especiaes para esse fim, e sendo tudo authenticado pela direcção; excepto as que se operarem por ordem judicial ou força de lei, do que sa fará nos livros da companhia os competentes averbamentos.

    Art. 8º Cada acção da companhia, quer das existentes actualmente, quér das que venham a se emittir para o futuro, é indivisivel, e não poderão dous ou mais individuos exercer direitos para com a companhia em virtude de um mesmo titulo, ainda mesmo por herança ou successão.

    Art. 9º A acquisição de uma ou mais acções por qualquer titulo que seja, obriga de pleno direito ás disposições dos presentes estatutos, e a todas as deIiberações da assembléa geral dos accionistas.

CAPITUlO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 10. São accionistas da companhia todos os individuos, corporações ou sociedades que possuirem uma ou mais acções da companhia, e que como taes estiverem devidamente inscriptos nos seus livros e registros.

    Art. 11. A responsabilidade de cada accionista é limitada ao valor da acção ou acções que possuir.

    Art. 12. A acquisição de uma ou mais acções pela fórma prescripta nos presentes estatutos dá direito ao seu possuidor não só quanto aos lucros realizados pela companhia, como a todos os bens e haveres que ella possuir actualmente e venha a adquirir até a sua extincção e liquidação final.

    Art. 13. São direitos dos accionistas:

    § 1º Receber os dividendos que lhe tocarem no prazo determinado.

    § 2º Fazer parte da assembIéa geral dos accionistas, discutindo, propondo, deliberando e votando quanto lhe parecer conveniente aos interesses da companhia e á sua administração.

    § 3º Poder ser eleito membro da direcção, ou para qualquer outro cargo, salvo as disposições a respeito.

    Art. 14. As mulheres casadas que forem accionistas serão representadas por seus maridos, os menores bem como os que por direito são a elles equiparados, por seus pais, tutores ou curadores; as companhias e sociedades anonymas por um dos membros das suas Directorias devidamente autorizado, e as firmas collectivas por qualquer dos socios autorizado a usar da firma social.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 15. A direcção e administração de tudo quanto concerne á companhia ficam a cargo de uma Directoria, composta de tres accionistas eleitos pela assembléa geral.

    Art. 16. Cada Director deve possuir 25 acções livres e desembargadas de qualquer onus ou obrigação, as quaes depositará no cofre da companhia logo que entre em exercicio, não podendo cedel-as, vendel-as, retiral-as ou sobre ellas fazer quaesquer transacções em quanto occupar o cargo, e não forem definitivamente approvadas as contas pela assembléa geral.

    Art. 17. A Directoria será eleita para servir por dous annos, podendo ser reeleita.

    Art. 18. Na falta ou impedimento de qualquer dos seus membros, a Directoria e a commissão fiscal nomearão um accionista nas condições do art. 16 para supprir o lugar até a apresentação daquelle, ou no impedimento absoluto até á primeira reunião da assembléa geral, na qual se fará a eleição de um Director que deva preencher o tempo.

    Art. 19. Não póde ser votado o accionista:

    § 1º Empregado da companhia.

    § 2º Fornecedor por contracto.

    § 3º Contractado por qualquer forma com a companhia e do cujo contracto aufira ou possa auferir vantagem pecuniaria.

    § 4º Impedido de qualquer modo de negociar segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 20. Não podem servir conjunctamente em cargo algum da companhia:

    § 1º O pai e o filho.

    § 2º O sogro e o genro.

    § 3º Os irmãos.

    § 4º Os cunhados.

    § 5º Os socios da mesma firma, ou como taes reputados.

    Art. 21. A responsabilidade da Directoria é em todo o caso solidaria, e a essa Directoria compete:

    § 1º Distribuir entre seus membros os trabalhos e encargos de effectiva administração, de maneira que sua acção e fiscalisação seja sempre activa e constante.

    § 2º Escolher o estabelecimento bancario onde sejam recolhidos diariamente os dinheiros da companhia.

    § 3º Designar entre si um que sirva de caixa, o qual assignará com outros membros da Directoria os recibos ou cheques para levantamento dos dinheiros da companhia que estejam no alludido estabelecimento.

    § 4º Proceder á cobrança do que se dever á Companhia, e effectuar tambem os devidos pagamentos.

    § 5º Representar a companhia em qualquer Juizo ou Tribunal judiciario, e fóra dele, em todas e quaesquer questões, quer entre particulares, quér perante qualquer autoridade, poder, repartição, ou corporação de qualquer natureza.

    § 6º Celebrar todos os contractos que forem necessarios e convenientes aos fins e interesses da companhia, com o Governo, Camara Municipal, ou qualquer outra autoridade, corporação, companhias ou particulares.

    § 7º Nomear e demittir livremente a quaesquer dos empregados da companhia, marcar-lhes os vencimentos, conforme os respectivos regulamentos, que para isso organizará.

    § 8º Ouvir e consultar o conselho fiscal sempre que julgar conveniente, ou se tratar do assumpto importante.

    § 9º Fiscalisar a receita e despeza da companhia e rubricar todos os documentos de despeza que serão guardados no archivo da companhia.

    § 10. Convocar ordinariamente a assembléa geral dos accionistas na época marcada no art. 27 e extraordinariamente quando lhe parecer necessario, e requisitar o conselho fiscal, ou o requererem por escripto accionistas que representem 1/3 do capital.

    § 11. Apresentar na assembléa geral annua o relatorio e contas da sua gestão, acompanhando-as do balanço geral e do balancete demonstrativo da receita e despeza semestral, com o parecer do conselho fiscal, tudo por impresso e distribuido, com tres dias pelo menos de antecedencia, pelos accionistas residentes na capital, devendo-se apresentar nessa reunião habilitada a responder a todas as interpellações que lhe forem feitas e a dar todas as explicações que forem exigidas.

    § 12. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e mais deliberações da assembléa geral dos accionistas, podendo indicar e propôr tudo quanto lhe parecer necessario ou conveniente ao desenvolvimento, progresso e interesse da companhia.

    Art. 22. A Directoria perceberá repartidamente por seus serviços a commissão de 10% dos lucros liquidos, podendo a assembléa geral dos accionistas alterar esta quota pela fórma que lhe parecer mais conveniente.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 23. O conselho fiscal será composto do tres accionistas eleitos pela assembléa geral, dos quaes um será o relator.

    Art. 24. As funcções do conselho fiscal durarão quatro annos, e a elle compete:

    § 1º Examinar as contas e mais negocios da companhia, e todos os actos da Directoria, dando parecer a respeito de tudo quanto houver de apresentar-se á assembléa geral dos accionistas.

    § 2º Reunir-se todas as vezes que o reclamar a Directoria, auxiliando-a com as suas luzes e cooperação no que fôr do interesse da mesma companhia.

    § 3º Requisitar a convocação da assembléa geral extraordinaria, sempre que lhe parecer necessario aos interesses da companhia, devendo nesse caso declarar as causas e fim de tal requisição.

    Art. 25. Na falta ou impedimento de qualquer de seus membros, será chamado o immediato em votos e este servirá por todo o tempo de exercicio do membro substituido.

    Art. 26. O exercicio e desempenho do cargo de membro do conselho fiscal é considerado serviço relevante prestado á companhia e seus membros terão lugar distincto nas reuniões da assembléa geral, bem como terão sempre franco e livre acesso em todos os estabelecimentos da companhia.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 27. A assembléa geral da Companhia - Transportes Urbanos - compõe-se de todos os accionistas de uma ou mais acções que se acharem devidamente averbadas 60 dias antes da reunião e se considerará constituida com a presença de vinte accionistas que representem 1/3 do capital, sendo o prazo para a sua reunião ordinaria o mez de Janeiro, reunindo-se extraordinariamente de accordo com o que é preceituado nestes estatutos.

    Art. 28. Nas reuniões ordinarias serão apresentadas discutidas e votadas as contas relativas á Directoria, e o parecer do Conselho fiscal, e nellas se poderá tratar de tudo quanto interessar á companhia.

    Art. 29. Nas reuniões extraordinarias sómente se tratará do fim e objecto para que houver sido convocada.

    Art. 30. Se no dia marcado na convocação não se reunir o numero de accionistas com o capital exigido para se constituir, será de novo convocada por annuncios consecutivos por oito dias nos jornaes, e nessa reunião se deliberará com qualquer numero de accionistas.

    Art. 31. A votação das materias sujeitas á discussão será feita por maioria relativa dos accionistas e por individuos; terá, porém, lugar a votação por numero de acções, e mediante escrutinio, escrevendo cada accionista o seu voto em uma cedula não assignada, todas as vezes que se tratar de materia que envolva confiança, ou interesse pessoal; ou se trate da Directoria ou de qualquer de seus membros.

    Art. 32. O accionista de 5 a 20 acções terá um voto, o de 21 a 45 terá dous votos, o de 46 a 70 terá tres votos, o de 71 a 95 terá quatro votos, e o de 96 ou mais terá cinco votos; nenhum accionista poderá ter mais do que esse numero de votos, qualquer que seja o excesso das acções que possua ou represente.

    Art. 33. A eleição dos membros da Directoria, do conselho fiscal e da mesa se fará por escrutinio secreto, e não serão admittidos votos por procuração.

    Art. 34. Compete á assembléa geral dos accionistas:

    § 1º Eleger a mesa que se comporá de um Presidente o dous Secretarios, a qual dirigirá os trabalhos da assembléa geral em suas reuniões, e servirão todos por espaço de quatro annos.

    § 2º Eleger a Directoria e o conselho fiscal.

    § 3º Deliberar sobre os relatorios e contas da Directoria o conselho fiscal, dando-lhes a sua approvação, ou resolvendo as medidas a tornar.

    § 4º Resolver sobre todos os negocios e propostas da companhia.

    § 5º Determinar qualquer alteração na marcha da administração da companhia.

    § 6º Ordenar exames e inqueritos.

    § 7º Resolver sobre a effectividade de responsabilidade da Directoria e determinar os meios para realizal-a.

    § 8º Suspender e demittir a Directoria e o conselho fiscal na totalidade ou em qualquer dos seus membros.

    § 9º Autorizar o augmento do capital, e resolver ácerca de qualquer ampliação ou alteração do objecto e fins da companhia.

    § 10. Deliberar e regular a liquidação da companhia, ou quando lhe convier, ou necessariamente, quando o capital social se achar reduzido a 60 %, por perdas ou quaesquer outros motivos, devendo para essa liquidação eleger a mesma assembléa geral uma commissão de cinco membros que se encarregará da liquidação.

    Art. 35. A deliberação das materias dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo antecedente será tomada por maioria absoluta de votos em assembléa geral especialmente convocada para esse fim, e reunidos accionistas que representem metade do capital da companhia, não sendo tambem admittidos nesta deliberação votos por procuração.

CAPITULO VII

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 36. Dos lucros liquidos, conforme os balanços semestraes, se deduzirão 5 % para um fundo de reserva exclusivamente destinado a fazer face ás despezas de renovação e reparos do material rodante e de tracção; e quando este fundo não chegue para esse fim, o excesso da despeza deverá ser lançado na conta de despezas geraes.

    Art. 37. Feitas as deducções para o fundo de reserva, para a quota ou commissão da Directoria e para quaesquer desfalques do capital social, se fará com autorização do conselho fiscal dividendo do restante aos accionistas nos mezes de Fevereiro e de Agosto de cada anno de que passarão recibo em um livro especial.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES.

    Art. 38. A Directoria procurará sempre terminar por meio de arbitros todas as contestações que se possam suscitar nos negocios da companhia, de accôrdo com o art. 3º da Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866.

    Art. 39. Os membros da Directoria, assim como todos os mais empregados da companhia, são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á companhia, que provenham de actos ou omissões em que se manifeste fraude, dólo, malicia ou negligencia de sua parte, no exercicio das respectivas funcções.

    Art. 40. Terão inteira execução os presentes estatutos logo que sejam approvados pelo Governo Imperial e quaesquer alterações resolvidas pela assembléa geral dos accionistas serão levadas ao conhecimento do mesmo Governo, cuja approvação se solicitará.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Os accionistas da Companhia - Transportes Urbanos - abaixo assignados, reunidos em assembléa geral, convocada extraordinariamente para este fim, aceitando os presentes estatutos, outorgam á actual Directoria composta do Commendador Manoel Gomes Costa, Luiz José Vieira Lima e Francisco Fernandes Mesquita todos os poderes necessarios para impetrar do Governo Imperial a sua approvação, e aceitar qualquer alteração que o mesmo Governo se sirva nelles fazer.

    Bahia, 29 de Janeiro de 1877. (Seguem-se assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 624 Vol. 2 (Publicação Original)