Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.641, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.641, DE 31 DE JULHO DE 1877
Approva os estatutos da Companhia - Despensa Economica - e concede-lhe autorização para funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Despensa Economica -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Maio ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a para funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações feitas nos estatutos da Companhia «Despensa Economica» a que se refere o Decreto nº 6641, desta data
I
No art. 7º - em vez da palavra - factura - diga-se - escripturação.
II
No art. 8º - em vez das palavras - da divida publica da Provincia do Rio de Janeiro - diga-se - da divida publica geral ou provincial que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias de Bancos de credito real, que tiverem garantia do Governo, será constituido um fundo de reserva, exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado, ou para substituil-o.
III
No art. 9º - em lugar da palavra - annualmente - lêa-se - semestralmente.
IV
No art. 11 § 3º - no fim - em vez de - um terço do capital - diga-se - a decima parte do capital realizado.
V
O § 4º do art. 15 fica assim - Deliberar sobre o augmento de capital, alteração e reforma destes estatutos, que não poderá ser executada sem prévia autorização do Governo Imperial.
VI
Art. 16. - Fica assim - Para a eleição do Presidente da assembléa geral, membros da mesa, commissão fiscal e especial não são admittidos votos por procuração.
VII
O art. 22 fica substituido pelo seguinte - A assembléa geral dos accionistas poderá deliberar quando estiver representada, pelo menos, a terça parte do capital realizado.
Não se verificando esta hypothese na primeira reunião, convocar-se-ha outra, que deliberará com qualquer numero de acções representadas.
Quando se tratar, porém, do augmento de capital da companhia, alteração e reforma destes estatutos, será mister que a assembléa geral se constitua com maioria absoluta das acções emittidas.
VIII
No art. 25 supprimam-se as palavras - dependente da approvação da assembléa geral.
IX
No art. 26 acrescente-se no fim - Só podem fazer parte dos dividendos os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.
X
Ao art. 27 addite-se - as quaes ficarão depositadas, como garantia, nos cofres da companhia com a clausula de inalienaveis, emquanto durarem as suas funcções e até a prestação das respectivas contas.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia «Despensa Economica»
CAPITULO I
DO FIM, CAPITAL E ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º E' fundada na cidade de Nicteroy, por tempo de 25 annos, uma Companhia sob o titulo - Despensa Economica - para comprar viveres, e vendel-os em armazens estabelecidos naquella cidade, e nas freguezias do respectivo municipio, por preço sempre inferior ao do mercado, e aos seus accionistas com lucro nunca superior a 12 % sobre o preço total da venda.
Art. 2º O seu capital será de 200:000$ dividido em 2.000 acções de 100$ cada uma, realizado em prestações de 5$ por acção, pagas em virtude de chamadas feitas em annuncios publicados nos jornaes de mais circulação na Provincia do Rio de Janeiro, com a antecedencia nunca menor de oito dias, sendo a primeira logo que forem approvados estes estatutos pelo Governo e installada a companhia.
Art. 3º A assignatura dos presentes estatutos importa approvação dos mesmos, constitue o signatario accionista, e responsavel pelo valor de suas acções, devendo realizal-o nos prazos do artigo antecedente sob pena de perder em favor da companhia o direito ás acções e a qualquer prestação que por ventura já tiver feito, salvo o caso de força maior provada devidamente, quando lhe fôr designado pela administração.
Art. 4º As acções são transferiveis por termo lavrado em livro especial.
Art. 5º Cada accionista não poderá ter mais de vinte acções.
Art. 6º Pertence aos accionistas na proporção de suas acções a renda liquida dos armazens, e tudo quanto possuir a companhia até a sua final liquidação, que será no fim do prazo de sua duração ou nos casos previstos pelo Codigo Commercial e pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 7º Os generos serão vendidos nos armazens da companhia a dinheiro de contado. Os accionistas, porém, têm o direito de comprar a prazo de um mez até a importancia do valor realizado de suas acções pelo preço do art. 1º in fine, e com a faculdade, para verifical-o, de examinar a respectiva factura, pagando no fim do prazo, sob pena de cessar o fornecimento e ser retido até effectivo pagamento o dividendo que lhe couber.
Art. 8º Formado de quotas annuaes de 6 % deduzidas da renda liquida até completar o valor da quinta parte do capital, e convertido em apolices da divida publica da Provincia do Rio de Janeiro, será constituido um fundo de reserva, destinado a substituir o capital, e a indemnizar os prejuizos que possam haver.
Art. 9º A renda liquida, deduzidas as quotas para fundo de reserva e a gratificação dos gerentes, será dividida annualmente pelos accionistas.
Art. 10. A administração geral da companhia é delegada a dous gerentes eleitos pela assembléa geral dos accionistas, de seis em seis annos, os quaes terão os vencimentos de 3:600$ cada um annuaes e uma gratificação igual á vigesima parte dos lucros liquidos depois de deduzida a quota para o fundo de reserva.
Os dous socios fundadores, Julio Maximo de Sá e Alfredo Henrique da Silva Castro, serão aquelle o 1º gerente e este o 2º pelo tempo de seis annos e só poderão ser demittidos pela assembléa geral dos accionistas, provando-se que elles não administraram com zelo os interesses da companhia.
Art. 11 Incumbe-lhes em geral.
1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da companhia.
2º Convocar a assembléa geral dos accionistas no fim de cada anno, a fim de prestar-lhes contas de sua gerencia, apresentando-lhes o balanço, acompanhado de um relatorio sobre tudo o que tiver occorrido e fôr concernente aos interesses da sociedade.
3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas quando o entenderem necessario aos interesses da companhia, ou quando lh'o fôr requerido por accionistas que representem pelo menos um terço do capital realizado.
4º Marcar o prazo a que se refere o art. 3º, in fine.
5º Proceder a balanço geral no fim de cada anno, e á distribuição do dividendo.
Art. 12. Incumbe ao 1º gerente:
1º A administração peculiar dos armazens, e nomear e demittir o pessoal necessario.
2º Comprar os generos precisos para o sortimento dos armazens.
3º Marcar a cada armazem a importancia dos generos que elle deve conter e seu custeio.
4º Inspeccionar diariamente os armazens da companhia, zelando a estricta observancia destes estatutos.
Art. 13. Incumbe em especial ao 2º gerente:
1º A direcção do escriptorio da companhia.
2º Nomear e demittir o pessoal para elle necessario e marcar o seu custeio.
3º Recolher ao Banco do Brazil, com o qual poderá ter conta corrente em nome da companhia, todas as quantias que não tiverem immediata applicação.
4º Fiscalisar tudo quanto disser respeito á escripturação e contabilidade.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 14. A assembléa geral dos accionistas compõe-se de todos os accionistas cujas acções, excepto na installação, tenham sido inscriptas nos registros da companhia, 60 dias antes da sua convocação ordinaria ou extraordinaria.
Art. 15. Suas attribuições são:
1º Resolver sobre tudo que fôr do interesse da companhia.
2º Eleger os gerentes da companhia na fórma do art. 10 destes estatutos.
3º Tomar-lhes contas nomeando uma commissão para dar parecer sobre ellas, dentro do prazo de oito dias.
4º Deliberar sobre augmento de capital, alteração e reforma de estatutos, com prévia autorização do Governo, neste caso, em virtude do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849, art. 7º.
5º As eleições serão por escrutinio secreto, sendo as resoluções tomadas por maioria relativa dos accionistas presentes.
Art. 16. São admittidos votos por procurador, excepto para eleição dos gerentes, em virtude da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 17. Todo o accionista póde votar e ser votado.
Art. 18. Ao Presidente da assembléa geral dos accionistas cumpre manter a ordem da discussão, não dando a palavra mais de uma vez a qualquer accionista, sobre o mesmo assumpto, excepto se fôr para explicação ou para responder á alguma interpellação que lhe tenha sido feita.
Art. 19. As actas da assembléa geral dos accionistas serão escriptas em livro especial, fornecido pelos gerentes, sendo a respectiva escripturação a cargo dos Secretarios.
Art. 20. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral dos accionistas, não será permittido tratar de objecto que não seja o de sua especial convocação, o qual será designado nos annuncios.
Art. 21. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente no fim de cada anno, em dia designado pelos gerentes, e extraordinariamente nos casos do art. 11, § 3º e art. 15. § 4º.
Art. 22. Poderá deliberar quando estiver representada a assembléa geral por numero de acções equivalentes á terça parte do capital realizado. Não se verificando esta condição na primeira reunião, será convocada outra, e nella se deliberará com qualquer numero de acções representadas. Quando se tratar, porém, da eleição dos gerentes de conformidade com o art. 10 destes estatutos, augmento de capital, alteração e reforma delles, será mister a maioria absoluta das acções emittidas.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. As despezas da incorporação da companhia serão deduzidas da importancia da primeira prestação do capital.
Art. 24. Será eleita pela assembléa geral dos accionistas para servir gratuita e annualmente uma commissão fiscal composta de cinco accionistas, a qual auxiliará os gerentes nos casos em que esses necessitem do seu parecer, podendo tambem convocar a assembléa geral dos accionistas quando o exigir o interesse da companhia.
Art. 25. Os gerentes não poderão fazer despezas extraordinarias sem prévia autorização da commissão fiscal dependente da approvação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 26. Não se poderá fazer dividendo emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Art. 27. Só poderão ser eleitos gerentes, aquelles dos accionistas que possuirem 20 acções.
Art. 28. A companhia será representada pelos gerentes tanto em juizo como fóra delle, para o que lhes são concedidos todos os poderes em direito permittidos.
Art. 29. Os subscriptores constantes das listas juntas autorizam aos incorporadores Julio Maximo de Sá e Alfredo Henrique da Silva Castro a solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos na fórma da lei e aceitar as modificações que o mesmo Governo apresentar.
Nictheroy, 13 de Agosto de 1877. - Julio Maximo de Sá. - Alfredo Henrique da Silva Castro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 610 Vol. 2 (Publicação Original)