Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.639, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.639, DE 31 DE JULHO DE 1877

Concede garantia de juros de 7% sobre o capital de 100:000$000 ao Tenente-Coronel Celestino de Oliveira ou á companhia que organizar para o eslabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assuçar de canna, no nucleo colonial Nova Italia, no municipio de Morretes, Provincia do Paraná.

    A Princeza Imperial, Regente em Nome do Imperador, Attendendo ao que lhe requereu o Tenente-Coronel José Celestino de Oliveira, Ha por bem, nos termos do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder ao mesmo Tenente-Coronel ou a companhia que organizar, a garantia de juros de 7 ao anno sobre o capital de 100:000$000, effectivamente applicados á construcção de um engenho central e de suas dependencias para o fabrico de assucar de canna no nucleo colonial Nova Italia, no municipio de Morretes, Provincia do Paraná, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6639 desta data

I

    Fica concedida ao Tenente-Coronel José Celestino de Oliveira, ou á companhia que organizar com o fim de estabelecer um engenlio central, destinado ao fabrico de assucar de canna e aguardente, mediante o emprego de apparelhos modernos os mais aperfeiçoados, no nucleo colonial Nova Italia, no municipio de Morretes, Provincia do Paraná, a garantia de 7% ao anno sobre o capital de 100:000$000, effectivamente empregado na construcção dos edificios para a fabrica e dependencias desta, animaes, carros e accessorios indispensaveis ao serviço desta.

II

    A responsabilidade do Estado, pela garantia de juro, só será effectiva depois que o concessionario, ou a companhia por elle incorporada, provar que o engenho central esta em condições de funccionar e durará por espaço de 20 annos contados da data do contracto. O respectivo pagamento será feito por semestres vencidos, em presença dos balanços de receita e despeza exhibidos pela empreza e devidamente examinados e authenticados pelo Agente Fiscal do Governo, fazendo-se no acto em que a empreza estiver prompta e em estado de começar suas operações a conta do juro até então vencido, correspondente ao tempo e á somma do capital effectivamente empregado na construcção para ser pago conjunctamente com o juro do primeiro semestre posterior á inauguração da fabrica.

III

    A companhia poderá ser organizada dentro ou fóra do paiz; sendo no primeiro caso preferidos para accionistas, em igualdade de condições, os proprietarios agricolas do referido municipio, e no segundo caso obrigada a nomear um representante com todos os poderes precisos para tratar e resolver no Imperio directamente com o Governo Imperial as questões que provierem do contracto que fôr celebrado em virtude das presentes clausulas.

    Se a companhia fôr organizada fóra do Imperio ou alli levantado o capital, regulará o cambio de 27d. por 1$000 para todas as operações.

IV

    Além da garantia de juro ficam concedidos á companhia os seguintes favores:

    1º A venda do lote central do nucleo colonial pelo preço que houverem sido vendidos outros aos colonos alli estabelecidos;

    2º Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Esta isenção não se fará effectiva em quanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a quantidade e qualidade que aquellas Repartições fixarão annualmente conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a empreza sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo dos da Fazenda, no caso do que se prove ter alienado por qualquer titulo objecto importado, sem preceder licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos;

    3º Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no municipio, effectuando-se pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, se á companhia distribuil-os por immigrantes que importar e estabelecer, não podendo porém vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo;

    4º Preferencia sómente quanto á garantia de juros e em igualdade de condições, para estabelecimento de outros engenhos centraes, uma vez que o Governo reconheça necessidade e vantagens no estabelecimento delles em outros nucleos coloniaes existentes ou que possam existir no litoral da Provincia do Paraná, ficando assim restricta esta preferencia aos referidos nucleos coloniaes.

V

    A companhia deverá estar organizada, se tiver de sel-o, dentro do prazo de seis mezes contados da data do contracto, sendo dentro do mesmo prazo submettidos a approvação do Governo os respectivos estatutos, se o capital fôr levantado no Imperio, ou solicitada a necessaria autorização para que a companhia funccione no Brazil se o fundo social fôr subscripto no exterior.

VI

    A empreza, logo que estiver em condições de poder funccionar, submettera á approvação do Governo o plano e orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico do assucar e distillação e os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, afim de que o Governo possa ajuizar do systema e preço das obras e da quantidade da canna que poderá ser fornecida ao engenho central, nos termos da condição IX.

    A empreza é obrigada a aceitar as modificações que forem indicadas pelo Governo nos trabalhos preliminares de que trata o periodo anterior, caducando a concessão no caso de não representarem os contractos celebrados com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores a quantidade minima de canna especificada na citada clausula IX.

VII

    A empreza começará as obras dentro de tres mezes contados da data da approvação do plano e orçamento e concluirá doze mezes depois.

VIII

    Se o concessionario por si ou a companhia que tentar incorporar deixar de organizar-se ou depois de organizada não se habilitar de accôrdo com a Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860 para exercer suas funcções dentro dos prazos fixados e se as respectivas obras não começarem ou depois de começadas não forem concluidas nos prazos estipulados, o Governo poderá declarar nulla a concessão, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que será concedido novo prazo para a realização do serviço que não tiver sido opportunamente executado; ficando de nenhum effeito a concessão, se, esgotado o novo prazo concedido, não estiver concluido o serviço.

IX

    O engenho central que a companhia estabelecer terá a capacidade para moer pelo menos, diariamente, 100.000 kilogrammas de canna e fabricar annualmente 150.000 kilogrammas de assucar no minimo, ou aguardente correspondente.

    A' medida que fôr augmentando a producção da canna no municipio será elevada a potencia dos machinismos de modo a obter pelo menos uma quantidade de assucar na mesma proporção acima estabelecida.

X

    A companhia de accôrdo com o Governo introduzirá em seu estabelecimento os melhoramentos que no futuro forem descobertos e interessarem especialmente ao fabrico do assucar.

XI

    Nos contractos celebrados com a companhia é livre aos proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna estabelecer as condições do fornecimento e sua indemnização; podendo esta ser ajustada em dinheiro pelo peso e qualidade de canna ou em certa proporção e qualidade do assucar fabricado.

XII

    Do capital garantido pelo Estado, destinará a companhia o valor de 10% para constituir um fundo especial que, sob sua responsabilidade, emprestará a prazos convencionados e juros até 8% ao anno, aos plantadores e fornecedores de canna, como adiantamento para auxilio dos gastos de producção.

    A importancia do emprestimo não poderá exceder de dous terços do valor presumivel da safra.

    Na falta de accôrdo o valor presumivel da safra será fixado por arbitros tendo a companhia para fiança de reembolso não só os fructos pendentes, como tambem certa e determinada colheita futura, instrumentos de lavoura e qualquer outro objecto isento de onus, todos os quaes deverão ser especificados no contracto do emprestimo em que se expressará o modo do pagamento e a prohibição de serem retirados do poder do devedor durante o prazo do emprestimo os objectos dados em fiança.

XIII

    O capital garantido pelo Estado compor-se-ha das sommas empregadas nos estudos e obras especificadas nas clausulas 1ª e 6ª, isto é, plano e orçamento das obras, desenhos das machinas e descripção dos processos, construcção dos edificios apropriados para a fabrica e dependencias desta, carros, animaes e accessorios indispensaveis ao serviço da mesma fabrica e bem assim de outras despezas feitas bona fide, que forem approvadas pelo Governo.

XIV

    Nas despezas de custeio do engenho central serão comprehendidas sómente as que se fizerem com a compra das cannas e do material de consumo annual da fabrica, trafego, administração e reparos ordinarios e occurrentes.

XV

    A substituição geral ou parcial do material empregado no serviço do engenho central, as obras novas, inclusive o augmento das contractadas, correrão por conta do fundo de reserva que a companhia constituirá por meio de uma quota deduzida dos lucros liquidos da fabrica.

XVI

    Logo que a companhia distribuir dividendos superiores a 10% começará a indemnizar o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro de 7% sobre a importancia do mesmo auxilio.

XVII

    Realizada que seja a indemnização feita ao Estado do auxilio recebido, a companhia dividirá o excedente da renda de 10% em tres partes iguaes: uma applicada a constituir o fundo de amortização, a outra a augmentar o de reserva que será representado, no minimo, por um terço do capital e a terceira a addir á quota dos dividendos.

XVIII

    A companhia obriga-se a prestar os esclarecimentos que forem exigidos pelo Governo, pela Presidencia da provincia e pelo Agente Fiscal; a não empregar escravos e dar preferencia aos colonos, a entregar semestralmente ao Agente Fiscal um relatorio circumstanciado dos trabalhos e operações, a contractar pessoal idoneo para os diversos misteres da fabrica, sendo essa idoneidade comprovada por titulos, documentos e attestados de pessoas profissionaes e competentes e finalmente a estabelecer perto da fabrica uma escola de instrucção primaria, onde tambem se ensinará principios geraes de agricultura.

XIX

    O Governo cede ao concessionario gratuitamente os materiaes que constituem os edificios existentes no lote central do nucleo colonial que fica vendido ao concessionario.

XX

    O Governo nomeará pessoa idonea para fiscalisar as operações da companhia, a execução do contracto com ella celebrado, e o cumprimento dos ajustes feitos com os proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna.

XXI

    O Governo reserva-se a faculdade de suspender o pagamento do juro garantido:

    § 1º Se por culpa da companhia, durante tres annos consecutivos, o engenho central não produzir o minimum do assucar fixado na clausula IX.

    § 2º Se por igual motivo o engenho central deixar de funccionar por espaço de um anno.

    Exceptuam-se os casos de força maior devidamente comprovados.

XXII

    A's infracções do contracto a que não estiver comminada pena especial, imporá o Governo administrativamente a multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis (500$ a 2:000)) e do dobro na reincidencia, procedendo-se á cobrança executivamente.

XXIII

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial que julgará de sua procedencia, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXIV

    As questões entre o Governo Imperial e a companhia e entre esta e os particulares serão decididas, quando da competencia do Poder Judiciario, pelos Juizes e Tribunaes do Imperio de accôrdo com a Legislação Brazileira.

XXV

    As questões que se derivarem do contracto celebrado entre o Governo e a companhia, serão resolvidas por dous arbitros, nomeando cada parte o seu. No caso de empate, não havendo accôrdo sobre o terceiro arbitro, cada parte designará um Conselheiro de Estado, decidindo entre os dous a sorte.

XXVI

    Incorrendo a companhia em qualquer caso de dissolução, proceder-se-ha á liquidação de conformidade com as leis em vigor, sendo vendido em hasta publica o engenho central e suas pertenças para reembolso das quantias que a companhia tiver recebido do Governo. Não havendo lançador, o Governo arrendará o estabelecimento e indemnizado que seja de taes quantias, o devolverá aos subscriptores das acções da companhia e, em falta delles, a seus legitimos successores.

XXVII

    Do exame e ajuste das contas da receita e despeza para o pagamento do juro garantido, será incumbida uma commissão composta do Agente Fiscal, de um Agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da provincia.

    A despeza que se fizer com a fiscalisação do contracto correrá por conta do Estado, durante o prazo da concessão da garantia.

XXVIII

    O contracto que fôr celebrado em virtude destas clausulas, será revisto de cinco em cinco annos, podendo ser modificado nos pontos que a experiencia reputar defeituosos, mediante accôrdo prévio entre os contractantes.

XXIX

    Se o Governo Imperial entender conveniente expedir regulamentos para a boa execução do art. 2º da Lei nº 2687 de 6 de Novembro de 1875, obriga-se o concessionario a cumprir e fazer cumprir o mesmo regulamento no que lhe fôr applicavel.

XXX

    O contracto que tem de ser lavrado em virtude destas clausulas, será assignado dentro do prazo de trinta dias contados desta data, sob pena de caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 601 Vol. 2 (Publicação Original)