Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.638, DE 31 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.638, DE 31 DE JULHO DE 1877

Altera algumas e consolida as clausulas annexas aos Decretos nº 5672 de 17 de Junho de 1874 e nº 6043 de 27 de Novembro de 1875.

    A Princeza Imperial Regente, Attendendo ao que requereu The Alagôas Brazilian Central Railway Company, limited, Ha por bem, em Nome do Imperador, Alterar algumas das clausulas annexas aos Decretos nº 5672 de 17 de Junho de 1874 e nº 6043 de 27 de Novembro de 1875, de conformidade com a consolidação a que se referem as que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6638 desta data

I

    E' concedida á - Alagôas Brazilian Central Railway Company, Limited - a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o capital que fôr effectivamente empregado na construcção da estrada de ferro da cidade de Maceió até a villa da Imperatriz, na Provincia de Alagôas, até o maximo de 3.500:000$000 para toda a extensão da linha; de conformidade com o contracto a que se refere o Aviso nº 20 de 5 de Maio de 1876.

II

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, e pela seguinte fórma:

    1º Durante a construcção das obras, os juros de 7 % serão pagos sobre as quantias provenientes das chamadas que tiverem sido autorizadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario.

    A chamadas limitar-se-hão ás quantias necessarias á construcção das obras em cada anno, a juizo do Governo. Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros, se taes quantias não forem applicadas ás obras ou material da estrada, salvo caso de força maior julgados pelo mesmo Governo.

    Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo.

    2º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada exhibidos pela Companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

III

    A responsabilidade do Estado pela garantia de juros de 7 % sobre o maximo capital de 3.500:000$000, destinados á construcção da estrada, far-se-ha effectiva durante trinta annos.

    Essa responsabilidade será extensiva á fiança que preste igualmente o Estado ao pagamento da subvenção de 4:000$000 por legua, a que durante quinze annos se obrigou a provincia na fórma do contracto de 15 de novembro de 1870; devendo ser a mesma subvenção deduzida da garantia de 7 % sempre que tiver sido satisfeita pela provincia, e em caso contrario recolhida ao Thesouro Nacional.

IV

    Além da referida garantia ficam igualmente concedidos os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto;

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto nº 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente;

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes indispensaveis para a conclusão da estrada;

    4º Isenção de direitos de importação sobre todo o material destinado ao leito da estrada, linha telegraphica, pontes, viaductos e trem rodante, officinas, utensilios, etc.; bem como, durante o prazo de trinta annos, dos direitos do carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada;

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a Companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas Repartições fixarão annualmente, conforme as instruções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará este favor, ficando a Companhia sujeita ao pagamento dos direitos e á multa do dobro dos mesmos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou pelo da Fazenda, se provar-se que alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia e pagamento dos respectivos direitos.

    5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a Companhia;

    6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, se a Companhia distribuil-os por immigrantes os colonos que importar e estabelecer; não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr autorizado pelo Governo.

V

    E' a Companhia autorizada a levantar o capital garantido á proporção, que se faça necessario ao proseguimento das obras e mediante prévia approvação do Governo; podendo realizar desde já chamadas até a quantia de £ 200.000 ou 1.777:777$777; e devendo entregar no Thesouro Nacional ou na Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o certificado do estabelecimento bancario onde tiverem sido depositados as sommas arrecadadas.

    Estas serão retiradas do referido estabelecimento bancario á proporção que as obras progredirem, e forem as sommas requeridas ás necessarias ás mesmas obras, ou á acquisição do respectivo material, o que será attestado pelo Engenheiro Fiscal do Governo.

    Paragrapho unico. A quantia acima autorizada é destinada ao pagamento das obras da parte da estrada já em trafego, depois de concluida de mais trinta e quatro kilometros, e a outras despezas autorizadas pelo Aviso nº 20 de 5 de Maio de 1876.

VI

    Para que a garantia de juros e mais favores concedidos nas clausulas precedentes vigorem e produzam todos os effeitos, o contracto celebrado com o Presidente da Provincia da Alagôas em de Novembro de 1870 será executado de accôrdo com as condições aqui abaixo estipuladas; obrigando-se a Companhia a obter do mesmo Presidente as modificações do referido contracto que para isso forem necessarias.

VII

    A Companhia obriga-se a levantar a quota do capital autorizado na clausula V, e a dar começo e proseguir nas obras na parte da estrada ainda por construir, dentro de dezoito mezes, a contar desta data, sob pena de caducar a garantia de juros e mais favores que pelo presente lhe são outorgados.

VIII

    A parte da estrada referida na clausula antecedente ficará concluida dentro de quatro annos, a contar desta data, sob pena de uma multa de 5:000$000 por mez de demora.

    Se decorrido um anno, além daquelle prazo, não estiverem as obras concluidas e entregue ao trafego toda a estrada, a Companhia perderá a garantia de juros, o privilegio e mais favores aqui concedidos; os quaes vigorarão entretanto para a parte da estrada em transito que continuará a ser propriedade da mesma Companhia em proporção das sommas empregadas, tendo-se em vista o maximo capital garantido.

IX

    A estrada partirá de Jaraguá, porto maritimo da cidade de Maceió, na Provincia de Alagôas, e, passando pela mesma cidade e pela povoação de Bebedouro, seguirá pelo valle do rio Mandahú até a villa da Imperatriz.

X

    A Companhia obriga-se a apresentar dentro do prazo de nove mezes, a contar desta data, a planta da estrada desde o terminal, e bem assim o perfil longitudinal e um orçamento aproximado das despezas da mesma construcção.

    Sómente depois de satisfeita a presente condição e approvada a direcção geral do seguimento da estrada, e o seu ponto terminal que em vista dos mesmos estudos poderão ser alterados pelo Governo, proceder-se-ha aos trabalhos definitivos.

    Approvados que sejam pelo Governo os estudos definitivos da parte da estrada comprehendida entre o ponto de partida de seguimento e o terminal ou qualquer secção da mesma estrada, poderão começar os respectivos trabalhos de construcção.

    Esses estudos comprehenderão:

    1º A planta geral da linha ferrea, na escala de 1:4.000, em que serão indicados os raios de curvatura e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; bem como, em uma zona nunca menor de 80 metros de cada lado, os campos, matos, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e a minas;

    2º O perfil longitudinal nas escalas de 1:400 para as alturas e 1:4.000 para as distancias horizontaes, indicando a extensão e cotas dos declives;

    3º Perfis transversaes na escala de 1:200, em numero sufficiente para determinação dos volumes de obras de terra;

    4º Planos geraes das obras mais importantes, na escala de 1:200;

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    6º Tabella da quantidade de escavações para executar-se o projecto; do transporte médio da remoção dos materiaes e sua classificação aproximada;

    7º Tabella de alinhamento e seus desenvolvimentos, raios e curvas, cotas de declividades e suas extensões;

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

XI

    A Companhia obriga-se a construir e a manter a estrada de ferro nas mais perfeitas condições de segurança e regularidade, a juizo do Governo, e de inteira conformidade com os regulamentos e instrucções por este expedidas, ou que forem expedidas para as estradas de ferro do Imperio.

    No caso de interrupção do trafego, excedente de trinta dias, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de fazer restabelecer o mesmo trafego, correndo as despezas por conta da Companhia.

XII

    O trem rodante compor-se-ha de oito locomotivas, vinte carros de 1ª classe, 50 de 2ª e 200 wagões de mercadorias, inclusive os de gado, de lastro e de freios.

    Poderá a Companhia fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada será entregue ao transito sem que, a juizo do Governo, disponha a mesma Companhia do material indispensavel ao serviço; sendo obrigada a augmental-o na proporção das mercadorias e passageiros que affluirem.

    A Companhia incorrerá na multa de 4:000$, sempre que se reconhecer não possuir a linha o trem rodante necessario; ficando, além disso, obrigada a fornecer o que pelo Governo fôr então requerido.

XIII

    As tarifas dos transportes da estrada e seu ramal serão organizadas pela Companhia, e approvadas pelo Governo.

    As tarifas, uma vez approvadas, não poderão ser elevadas ou reduzidas sem o consentimento do Governo, emquanto subsistir a garantia de juro do Estado.

XIV

    A Companhia obriga-se a transportar com abatimento não menor de 50 %:

    1º Os Juizes e Escrivães, quando viajarem por motivo de seu officio;

    2º As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

    3º Os Officiaes e praças da guarda nacional, de policia ou de 1ª linha que se dirigirem a qualquer dos pontos servidos pela estrada de ferro, por ordem do Governo ou da Presidencia da provincia;

    4º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, utensilios e instrumentos aratorios;

    5º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pela Presidencia da provincia, para serem distribuidas gratuitamente aos lavradores;

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, não especificados, serão transportados com abatimento não inferior a 15 %.

    Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a Companhia porá á suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, se o preferir, pagará á Companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada; não excedendo ao valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Geral ou Provincial, serão conduzidas gratuitamente pela Companhia.

XV

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica, responsabilisando-se a Companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos. Em quanto isto não tiver lugar, o Governo poderá expedir gratuitamente pelas linhas telegraphicas da estrada todos os telegrammas de interesse publico.

XVI

    Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas as que fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente e outras que estiverem autorizadas em contractos approvados pelo Governo.

    As despezas de obras novas, de renovações completas e augmento do trem rodante e as substituições da via permanente em extensão maior de meio kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, correrão por conta de um fundo de reserva, administrado sob fiscalisação do Governo, que formar-se-ha de todo o excedente dos dividendos de 7 até 7 1/2 %.

    Em quanto os dividendos não excederem de 7 % a despeza proveniente do fundo de reserva será levada 1/4 % do capital garantido.

XVII

    A Companhia obriga-se ainda:

    1º A exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os seus livros de despezas de construcção, receita, movimento e custeio, e a prestar os esclarecimentos ou informações que lhe forem reclamados pelo Governo, pelo Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos da construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidades das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados;

    2º A aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem, ou a outra empreza; ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, se entender que são offensivas aos interesses do Estado;

    3º A submetter á approvação do Governo o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização do mesmo Governo.

XVIII

    A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo, e o exame e ajudantes, nomeados pelo Governo, e o exame e ajuste das contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia.

    As despezas que se fizerem com esta fiscalisação correrão por conta do Estado, durante o tempo da garantia de juro.

XIX

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada decorridos que sejam os primeiros trinta annos, contados da data da conclusão da mesma estrada, sendo o respectivo preço regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio; ficando entendido que, no caso do Governo effectuar o resgate, antes de expirado o prazo do privilegio de oitenta e seis annos, o respectivo preço não será inferior ao capital garantido para a construcção das obras.

    Se o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de oitenta e seis annos, o Governo só pagará á Companhia a importancia do capital garantido.

    A importancia a que ficar obrigado o Estado poderá ser paga em apolices da divida publica interna de 6 % de juros.

    O resgate não comprehende as propriedades extranhas ao serviço e uso da estrada de ferro; poderá, porém, applicar-se sómente á parte da estrada que fôr construida.

XX

    Logo que os dividendos forem superiores a 8 %, o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que tiver pago, cessando essa distribuição logo que forem embolsados ao Estado os juros por estes pagos.

    Quando os dividendos excederem a 12 % em dous annos consecutivos, terá o Governo o direito de exigir reducção nas tarifas.

XXI

    No caso de accôrdo entre o Governo e a Companhia sobre a intellingencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros; sendo um escolhido pelo Governo e outro pela Companhia, e o terceiro por accôrdo de ambas as partes.

    Se este não fôr possivel, seguir-se-hão neste caso as seguintes regras:

    1ª Se o desaccôrdo fôr sobre direitos ou deveres e seus respectivos interesses, a questão será decidida pelo membro do Conselho de Estado mais antigo;

    2ª Se fôr sobre os planos ou execução das obras na parte scientifica, recorrer-se-ha ao Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro.

XXII

    A Companhia não póde alienar a estrada nem parte desta, sem prévia autorização do Governo.

XXIII

    Se os capitaes da Companhia forem levantados no estrangeiro, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$000 para todas as suas operações.

XXIV

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, e para qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 591 Vol. 2 (Publicação Original)