Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.636, DE 26 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.636, DE 26 DE JULHO DE 1877

Firma a intelligencia do art. 16 principio do Decreto nº 6384 de 30 de Novembro de 1876.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Attendendo ao que, em officio de 24 de Abril proximo findo, representou o Presidente da Junta Commercial da Côrte e de conformidade com o parecer unanime das Secções reunidas de Justiça e Fazenda do Conselho de Estado, Ha por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Na disposição do art. 16 principio do Decreto nº 6384 de 30 de Novembro de 1876 não se comprehendem os emolumentos, que por suas assignaturas percebiam os Presidentes dos extinctos Tribunaes do Commercio e os Conservadores do Commercio, os quaes ficam pertencendo aos Presidentes das Juntas Commerciaes e aos Inspectores Commerciaes.

    Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

    Francisco Januario da Gama Cerqueira, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Francisco Januario da Gama Cerqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 579 Vol. 2 (Publicação Original)