Legislação Informatizada - Decreto nº 662, de 22 de Dezembro de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 662, de 22 de Dezembro de 1849
Approva o Regulamento para a fundação de Colonias Militares da Provincia do Pará.
Hei por bem, Tendo Ouvido a Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, Approvar, e Mandar que se execute o Regulamento para a fundação de Colonias Militares na Provincia do Pará, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Meu Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Dezembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Mont'alegre
REGULAMENTO PARA A FUNDAÇÃO DE COLONIAS MILITARES NA PROVINCIA DO PARÁ
A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º O Presidente da Provincia do Pará estabelecerá Colonias Militares nos pontos das fronteiras, e nos do interior que mais apropriados lhe parecerem, para o estabelecimento de posses e communicações de huns com outros lugares da mesma ou diversa Provincia.
Art. 2º O Presidente da Provincia preferirá para o estabelecimento mencionado os lugares para os quaes haja mais facil e prompta communicação; em que abundem os productos que fazem o objecto do principal commercio do Pará, e em que as terras sejão ferteis e haja abundancia dos principaes productos, objecto do commercio da mesma Provincia, e que offereção pastagens para creação de gados e outros animaes que prestão valiosos serviços ao homem.
Art. 3º Principiará por marcar o sitio da Povoação da Colonia, dividindo hum quarto de legua até meia legua em ruas, nas quaes dará a cada colono que o pedir vinte braças de frente com cincoenta de fundo para a construcção de casa de vivenda e quintal, e reservando o lugar para praça ou praças, quartel do destacamento, armazem para arrecadação e guarda de generos, casa do Commandante, do Capellão e de quaesquer outros individuos empregados no serviço da Colonia.
Art. 4º No lugar que destinar para a Povoação dará, logo que for possivel, principio á construcção de huma Igreja.
Art. 5º São considerados como colonos militares as praças de pret que formarem parte do destacamento militar situado nos lugares designados para Colonias.
Art. 6º Quando o soldado colono tiver familia, e esta não passar de tres pessoas, se abonará por espaço de dous annos huma etape á familia; logo que exceda ao numero de tres pessoas de familia se abonarão duas etapes, alêm dos vencimentos militares que ao soldado competir.
Art. 7º Considera-se como familia do colono quaesquer parentes, como mãi, irmãs, irmãos, mulher, &c.
Art. 8º O valor das etapes de familias he fixado constantemente em cento e sessenta réis diarios, e pagos a dinheiro.
Art. 9º Se julgar conveniente poderá resolver que para cada familia de tres pessoas se destine huma sorte de terras de 200 braças de frente, e sendo maior numero de pessoas da familia 400 braças, e todas com 500 até 1.000 braças de fundo. Esta extensão poderá variar conforme a qualidade e posições dos terrenos.
Art. 10. Estas sortes de terras serão contiguas humas ás outras sempre que a qualidade do terreno o permittir.
Art. 11. Haverá hum Official que será ao mesmo tempo Commandante do destacamento e Director da Colonia.
Art. 12. Alêm das folgas ordinarias do serviço militar que competem aos soldados colonos, terão estes em cada semana tres dias inteiramente livres de todo o serviço para o emprego agricola, commercial e industrial que melhor convier.
Art. 13. O soldado que depois de escuso do serviço continuar a residir na Colonia, e exercer qualquer genero de industria por espaço de tres annos contados da escusa, adquire o direito á propriedade da sorte de terras que lhe tiver sido distribuida.
Art. 14. Preenchida a condição do Artigo antecedente, a Presidencia passará o Titulo de propriedade da sorte de terras, precedendo informação do Director da Colonia, com declaração das confrontações das terras.
Art. 15. O soldado colono que for escuso continuará a perceber a etape por hum anno depois da baixa.
Art. 16. Os colonos militares depois de escusos ficão obrigados ao serviço necessario e urgente que o Presidente da Provincia decretar, e da segurança e defesa da Colonia, e comparecerão á mostra no principio de cada trimestre, e não poderão ausentar-se da Colonia sem licença por escripto do Director, o qual não poderá recusar sem declarar o motivo da recusa, a fim de que os ofendidos possão recorrer á Autoridade superior quando se julguem injustamente constrangidos.
Art. 17. O Commandante do destacamento, alêm das vantagens militares que lhe competirem, terá huma gratificação mensal de trinta mil réis como Director da Colonia.
Art. 18. Hum Official inferior de boa conducta servirá de Escrivão e Almoxarife da Colonia, e terá como gratificação huma diaria de quinhentos réis.
Art. 19. Alêm dos soldados, os Officiaes inferiores, cabos e anspeçadas que fizerem parte do destacamento, tambem poderão ter como colonos a sua sorte de terras.
Art. 20. Conforme o augmento da população da Colonia, poderá ella ser a todo o tempo convertida em Povoação regular, e desde então cessão todos os supprimentos por conta da Fazenda Publica.
Art. 21. O Director he o Fiscal de tudo quanto disser respeito aos interesses, regimen e economia da Colonia, executando as ordens que directamente receber do Presidente da Provincia.
Art. 22. Os colonos que por turbulentos, ou conducta desregrada, forem julgados perniciosos ao socego ou moralidade da Colonia, serão della mandados sahir, precedendo autorisação do Presidente da Provincia.
Art. 23. Não se consentirão residir na Colonia pessoas estranhas ou suspeitas, e ninguem poderá nella demorar-se por mais de tres dias sem licença do Director.
Art. 24. Todas as despezas puramente militares, de soldos, etapes dos soldados colonos antes de escusos, e vantagens militares do Director, correrão por conta da Repartição da Guerra. Todas as mais despezas, com o Capellão, Escrivão, utensilios, ferramentas e transportes, etapes de familias, correrão pela Repartição do Imperio, conforme os fundos annualmente decretados pelo Governo para estas despezas.
Art. 25. De tres em tres mezes o Director dará parte ao Presidente da Provincia do estado da Colonia, e indicará as providencias que julgar proprias para seu melhoramento. Dará nessa occasião hum mappa da população da Colonia, e das alterações occorridas no seu pessoal, e finalmente prestará conta dos dinheiros ou generos que receber para costeio da Colonia.
Art. 26. O Presidente da Provincia mandará pelo menos huma vez em tres mezes huma embarcação a cada huma das Colonias militares, e nella franqueará gratuitamente conducção de generos na ida e volta, e até de passageiros; e empregará todos os outros meios para a prompta communicação com as mencionadas Colonias.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1849.
Visconde de Mont'alegre
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 219 Vol. pt II (Publicação Original)