Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.615, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.615, DE 4 DE JULHO DE 1877

Concede permissão a Ernesto Germack Possolo e Antonio Justiniano de Freitas para explorarem mineraes na Provincia de S. Paulo.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram Ernesto Germack Possolo e Antonio Justiniano de Freitas, Ha por bem conceder-lhes permissão para explorarem jazidas de ouro, prata, platina, rhodium e cobre, que o segundo dos peticionarios declara ter de coberto em terrenos de sua propriedade, nos valles dos rios Pedro Cubas e Taquary, municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo; ficando sujeita esta concessão ás clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6615 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Ernesto Germack Possolo e Antonio Justiniano de Freitas para explorarem jazidas de ouro, prata, platina, rhodium e cobre, que o segundo dos concessionarios declara ter descoberto nos terrenos de sua propridade, nos valles dos rios Pedro Cubas e Taquary, municipio de Xiririca, da Provincia de S. Paulo, sem prejuizo dos direitos de terceiro.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios obrigam-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da exploração causem aos proprietarios confrontantes.

    Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados: dous por parte dos concessionarios e dous por parte dos prejudicados. Se houver empate será decidido por um 5º arbitro nomeado pelo Presidente da Provincia; e si os terrenos fôrem do Estado, pelo Juiz de Direito.

IV

    Serão igualmente obrigados a estabelecer á sua custa ocurso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração.

    Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 3ª

V

    Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alugados, restituindo-os a seu antigo estado.

VI

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia;

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;

    3º Nas povoações;

VII

    Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com que fique demonstrado, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio do Presidente da Provincia, a mencionada Secretaria, acompanhadas:

    1º De amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra;

    2º De uma descripção minuciosa da possança das minas dos terrenos de dominio publico e particular, necessarios a mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

VIII

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 506 Vol. 2 (Publicação Original)