Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.613, DE 4 DE JULHO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.613, DE 4 DE JULHO DE 1877

Approva, com alterações, os estatutos da Associação de Seguro mutuo - Progresso - e autoriza a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Associação de seguro mutuo - Progresso, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 18 de Março ultimo, Ha por bem approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar mediante as alterações, que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6613 desta data que approva os estatutos da Companhia Progresso

I

    Nos arts. 6º, 11, e 12 e em qualquer outro - em vez das palavras - fundo de sinistro - lêa-se - fundo de reserva.

II

    No art. 8º - depois das palavras - e ahi depositados - acrescente-se - a juros.

III

    Art. 12 - fica substituido pelo seguinte: - o fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.

    Este fundo deverá ser empregado em apolices da divida publica geral ou provincial, que tiverem garantia do Governo ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de bancos de credito real garantidas, a juizo da Directoria.

    Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, não havendo distribuição dos mesmos em quanto ao capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

IV

    O art. 14 - fica supprimido.

V

    O art. 15 - passa a ser 14.

VI

    Ao art. 17 - que passa a ser 16, acrescente-se: - se o fundo de reserva diminuir ou extinguir-se por causa da sua applicação ao pagamento de sinistros, passarão de novo a serem-lhe applicadas as quotas dos lucros, de que trata o art. 13, para formar novo fundo de reserva, ou para completar o existente até o maximo fixado no art. 14.

VII

    No art. 17 - em vez das palavras - e mais um cidadão, etc. - até - funccionario publico - diga-se - e mais um accionista, que será eleito pela assembléa geral por maioria absoluta de votos e a quem competirá a presidencia - (o mais como está).

    No § 2º - as palavras - em caso de vaga, etc., até o fim - ficam substituidas pelas seguintes: - no caso de vaga por morte, enfermidade prolongada ou renuncia do cargo, os dous Directores escolherão d'entre os subscriptores da Companhia o terceiro, que servirá até a primeira reunião da assembléa geral, e se a vaga fôr de dous e simultanea, far-se-ha convocação immediata da mesma assembléa para nova eleição.

VIII

    O art. 21 - passa a ser - 20 additando-se-lhe - não podendo ser eleitos para Presidente e Secretarios da assembléa geral os membros da administração e conselho fiscal.

IX

    O art. 23 passa a ser 22 - acrescentando-se-lhe - menos quando se tratar da reforma dos estatutos ou da liquidação voluntaria da Associação, porque neste caso a assembléa geral dos accionistas não funccionará sem que se achem reunidos pelo menos, um terço dos accionistas.

X

    No art. 24 que passa a ser 23 - supprimam-se as palavras - quando convocada.

    No art. 25, § 6º Acrescente-se - in fine - para a eleição de membros do conselho fiscal.

Alterações das clausulas e condições da apolice de Seguro-Mutuo contra-Fogo

I

    Art. 11. Elimine-se

II

    No art. 18. E em todos os outros - substitua-se a palavra - simistrados - por segurados.

III

    O art. 19. Substitua-se pelo seguinte:

    Os bens moveis e immoveis segurados ficam sujeitos tanto ao pagamento dos premios do seguro, como ao das quotas a que os segurados, nos termos dos arts. 3º e 17 forem obrigados no caso de sinistro.

    Para este fim, e se convier á Associação, os immoveis segurados serão hypothecados na fórma da lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

IV

    O art. 24. Substitua-se pelo seguinte:

    O segurado obriga-se a transferir á Associação todo o direito e acção, que lhe possa competir contra quem de direito fôr, no caso de sinistro, constituindo-a para tal fim procuradora em causa propria.

    Antes de feita, quando exigida, esta caução de direitos, não poderá o segurado reclamar indemnização do sinistro.

V

    Art. 27. Supprima-se.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Julho de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Associação de Seguro Mutuo contra fogo (Progresso)

CAPITULO I

    Art. 1º Com o titulo Seguro Mutuo contra fogo «Progresso», fica fundada nesta Côrte uma Associação, formada pelos subscriptores associados já inscriptos ou que se inscreverem.

    Paragrapho unico. Esta Associação poderá ter agencias nas provincias.

    Dependerão de approvação do Governo os estatutos ou disposições pelas quaes devam reger-se as agencias, creadas nas provincias.

    Art. 2º A Associação de Seguro Mutuo contra fogo «Progresso», durará por espaço de 50 annos a contar do dia em que principiarem as operações na fórma do art. 31.

    Art. 3º Findo o prazo de sua duração, poderá ser elle prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial, dissolvendo-se, porém, antes desse prazo nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 4º A Associação Seguro Mutuo contra fogo «Progresso» será constituida com uma directoria e um conselho fiscal, composto dos associados, conforme os capitulos 4º e 6º.

CAPITULO II

FINS, OPERAÇÕES E APOLICE

    Art. 5º A Associação Seguro Mutuo contra fogo «Progresso» tem por fim:

    1º O seguro mutuo entre os proprietarios das cidades do Rio de Janeiro e os das demais provincias do Imperio, de modo que se garantam reciprocamente, uns aos outros, por todas as avarias e perdas provenientes de incendios que possam sobrevir ás suas propriedades, e outros objectos de valor, expostos áquelle risco, sob as condições estipuladas nestes estatutos.

    2º O seguro dos alugueis dos predios na Côrte, pagando-os, quando em construcção, por causa de incendio.

    Art. 6º As quotas que concorrerem para o fundo de sinistro, serão convertidas em apolices da divida publica ou em letras hypothecarias de sociedades de credito real, garantidas pelo Governo.

    Essas transacções serão feitas por intermedio de corretor, com certificado da cotação do dia.

    Art. 7º As clausulas e condições geraes e particulares da apolice são partes integrantes dos presentes estatutos e assim obrigatorias para a Associação e segurados.

CAPITULO III

PREMIOS, DIVIDENDOS, FUNDO DE SINISTRO E RATEIO

    Art. 8º Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada um anno social da associação serão recolhidos a um banco, escolhido pela directoria de accôrdo com o conselho fiscal, e ahi depositados em conta corrente.

    Art. 9º Da totalidade dos premios arrecadados e de seus juros vencidos deduzir-se-hão no dia 31 de Dezembro de cada anno todos os pagamentos de sinistros e mais despezas liquidadas e occoridas até então. Do saldo que ficar tirar-se-ha a dividendo por todos os associados na proporção dos premios que elles houverem pago, creditando-se-lhes esse saldo em suas contas especiaes, a fim de que, ou na reforma de seus seguros venham a entrar sómente com a quota que lhes pertencer pela continuação dos mesmos seguros, ou se lhes possa applicar as disposições do art. 11.

    Art. 10. Entender-se-hão por despezas da Associação os honorarios e commissão da directoria e conselho fiscal, os vencimentos dos empregados, o aluguel e gastos do escriptorio, a factura das chapas emblematicas da Associação, as impressões, custas judiciaes e em geral quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da Associação.

    Art. 11. Todo o associado que se retirar da Associação, e não tiver renovado o seu seguro por quatro annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até o anno social anterior ao em que deixar de fazer parte da Associação, revertendo ao fundo de sinistro.

    Art. 12. O fundo de sinistro será unicamente para fazer face ao pagamento de sinistros, nos casos em que os premios annuaes recebidos e depositados sejam insufficientes para tal pagamento.

    Art. 13. Sua composição será feita pelo seguinte modo:

    1º Pela terça parte da importancia do saldo a dividir annualmente, conforme se acha marcado no art. 9º;

    2º Dos juros que fôr vencendo e que lhe devem ser capitalisados na fórma do que se acha preceituado no final do art. 8º para a conta corrente de premios;

    3º Dos dividendos que se acharem comprehendidos nas disposições do art. 11.

    Art. 14. Para que o fundo de reserva possa ser decapitado, dado o caso figurado no art. 12, faz-se mister que o conselho fiscal assim o determine por votação de maioria absoluta de seus membros.

    Art. 15. Logo que o fundo de reserva tenha attingido a 200:000$000 cessará a sua formação, applicando-se então para dividendo na fórma do disposto no art. 13 todas as parcellas que até alli o haviam formado.

    Art. 16. O fundo de reserva só será dividido, quando findar o prazo de duração da Associação ou quando a mesma entrar em liquidação em favor dos associados então existentes.

    Art. 17. Quando os sinistros occorridos forem taes que para sua completa solução sejam insufficientes os premios existentes em deposito e todo fundo de sinistro, até ahi formado, proceder-se-ha então a um rateio proporcional sobre o capital seguro, entre os associados existentes, ficando além disso obrigados os ex-associados pela responsabilidade em que a mesma Associação tenha incorrido até o dia da sua retirada.

    O conselho fiscal determinará o quantum desse rateio e o dividendo extraordinario que corresponder a mais do premio cobrado annualmente.

CAPITULO IV

ATTRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA

    Art. 18. A directoria da Associação de Seguro Mutuo contra fogo «Progresso» pertencerá aos fundadores Francisco José Nunes e Angelo de Bittancourt, occupando o 1º o lugar de Gerente e o 2º o de sub-gerente, e mais a um cidadão que pelos fundadores seja chamado d'entre os altos funccionarios publicos e a este competirá a presidencia e servirão por cinco annos, como fundadores della, sob a inspecção de um conselho fiscal, eleito pela assembléa geral dos subscriptores associados, e findo este prazo se procederá a nova eleição, seguindo-se a substituição annual de seus membros pela quinta parte na fórma do art. 2º § 11 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    § 1º A directoria poderá ser representada ainda mesmo extrajudicialmente por advogado, que será constituido pelo Presidente da associação.

    § 2º Em impedimento temporario maior de 60 dias, sendo do Presidente, será este substituido por um dos membros da directoria; sendo de algum membro da directoria, poderá este delegar o seu cargo funcções e direitos em outro subscriptor associado de sua confiança com approvação da directoria, e em caso de vaga, continuará a subsistir a delegação até finalisar o mandato.

    Art. 19. Compete á directoria:

    § 1º Crear agencias nas provincias, nomear empregados, marcar os respectivos vencimentos e demittil-os a bem do serviço.

    § 2º Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, o regimento interno da associação e agencias.

    § 3º Observar e fazer observar o fiel cumprimento destes estatutos e do regimento interno.

    § 4º Organizar os balanços annuaes e assignar todos os documentos, titulos e correspondencia e publicar os balancetes trimensaes do movimento da associação.

    § 5º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

    § 6º Autorizar despezas.

    Art. 20. Como remuneração de seu trabalho terão o Presidente o honorario de 4:000$000, o gerente o de 6:000$000 e o sub-gerente o de 4:800$000, e mais a commissão de 1/2% (isto é, meio por mil) sobre todos os valores seguros, a qual será dividida proporcionalmente.

CAPITULO V

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 21. A assembléa geral dos associados é a reunião destes, quando convocados e reunidos em conformidade com estes estatutos.

    As sessões da assembléa geral serão presididas por um associado eleito por acclamação e por dous outros por elle convidados para os lugares de Secretarios.

    Art. 22. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes por si, ou por procuradores legalmente habilitados, tantos associados quantos representarem a quarta parte dos que se acham inscriptos nos registros da associação.

    Art. 23. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero marcado no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação, e nessa segunda convocação os associados que concorrerem, qualquer que seja o seu numero, poderão deliberar.

    Art. 24. A assembléa geral reunir-se-ha, quando convocada ordinariamente, duas vezes por anno: sendo a primeira até o dia 15 de Abril e a segunda, logo que a commissão de contas tiver apresentado o seu parecer.

    Art. 25. Compete á assembléa geral ordinaria:

    § 1º O exame e approvação das contas annuaes, devendo para esse fim nomear uma commissão de tres membros.

    § 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.

    § 3º Resolver a liquidação da associação, no caso do art. 3º do capitulo 1º, nomeando em acto continuo uma commissão de tres membros que acompanhe a directoria na liquidação.

    § 4º Os empregados e membros da directoria não poderão votar e ser votados nas assembléas geraes, salvo tratando-se de resolver a liquidação.

    § 5º nenhum associado terá mais que um voto em assembléa geral.

    § 6º Não serão admittidos votos por procuração.

    § 7º A assembléa geral extraordinaria só tratará do objecto para o qual tiver sido convocada.

CAPITULO VI

CONSELHO FISCAL

    Art. 26. O conselho fiscal será composto de tres membros d'entre os associados residentes na Côrte, funccionará por um anno.

    § 1º Um dos membros do conselho que findar será sempre reeleito.

    § 2º Antes da primeira assembléa geral funccionarão em conselho fiscal os tres primeiros associados, que subscreverem na associação.

    § 3º A substituição dos membros do conselho fiscal se fará como está determinado (art. 18, parte 1ª do § 2º) relativamente á directoria, com a differença de intervir o mesmo conselho, onde por aquelles paragraphos, intervem a directoria;

    § 4º Não serão elegiveis membros do conselho fiscal os da directoria e os empregados da associação.

    § 5º O conselho fiscal poderá funccionar estando presentes dous de seus membros, sendo os votos conformes.

    § 6º Ao mesmo conselho cabe nomear de seu seio o Presidente.

    § 7º As reuniões do conselho fiscal serão mensaes; mas, no fim de cada mez designará elle o de seus membros que deverá acompanhar os actos da directoria.

    Art. 27. Compete ao conselho fiscal:

    § 1º Acompanhar e conhecer dos actos da directoria.

    § 2º Examinar os balanços e relatorios que a directoria tenha de apresentar á assembléa geral e os balancetes trimensaes que tiverem de ser publicados.

    § 3º Propôr, de accôrdo com a directoria, as alterações de que os estatutos careçam e adoptar do mesmo modo as modificações que se tornem necessarias no regimento interno.

    § 4º Rubricar por seu Presidente os livros das actas da directoria e do mesmo conselho, declarando em termos de abertura e encerramento o numero de folhas e o fim a que são destinados.

    Art. 28. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação annual de 2:000$000 e mais a commissão de 1/2* (meio por mil) sobre todos os valores seguros, a qual será dividida proporcionalmente.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. Os agentes e empregados da directoria prestarão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

    Art. 30. Não se fará nenhuma alteração nestes estatutos, clausulas e condições sem ser proposto na fórma do § 3º do art. 27 e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.

    Paragrapho unico. As reformas serão propostas em uma reunião extraordinaria e votadas em outra.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 31. A Associação Seguro Mutuo contra fogo «Progresso», depois de approvados os presentes estatutos e mais clausulas e condições por decreto do Governo Imperial se julgará installada e constituida para começar suas operações logo que esteja subscripto o capital que represente 500:000$000, podendo levar este ao maximo que se subscrever, devendo porém suspender as suas operações, sempre que depois de cinco annos os capitaes subscriptos não attingirem a 2.000:000$000, pelo menos.

Clausulas e condições da apolice de seguro mutuo contra fogo

    Art. 1º A Associação de Seguro Mutuo contra fogo «Progresso» segura conjuncta ou separadamente, conforme fôr declarado no corpo da apolice, sob as condições geraes e particulares que seguem:

    1ª Toda a classe de bens moveis ou immoveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmospherias ou por explosão de gaz;

    2ª Os alugueis dos predios na Côrte, pagando-os, quando em construcção por causa do incendio, conforme o § 2º do art. 5º capitulo 2º;

    3º Se os objectos garantidos soffrerem deterioramento ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do fogo, a associação indemnizará ao associado da importancia das perdas.

    Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou exhalações electro-atmosphericas, a Associação sómente responde pelo damno produzido pelo fogo.

    Art. 2º A Associação não segura em lugares despovoados nem garante os incendios que provenham por guerra, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosões ou terremotos. Tambem exclue os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro prata, ourivesaria, os theatros, as fabricas ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, de kerozene, de phosphoros e alcohol, e mais materias consideradas inflammaveis, assim como tambem os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula.

    Não se considerarão comprehendidos no seguro as rendas (enfeites) e cachemiras, retratos e oleo e em geral todo o objecto raro ou precioso. Tão pouco responde por qualquer outra perda que não seja material ou que não esteja explicitamente consignada na apolice.

    Art. 3º Todo o associado na dupla qualidade de segurado e segurador é responsavel pelo sinistro que possam soffrer os mais co-associados em razão da quantia segurada e em concordancia ao risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro.

    Art. 4º Todo o seguro, qualquer que seja a data em que fôr effetuado, terminará sempre nos ultimos dos dias do mez de Dezembro de cada anno pela maneira seguinte:

    § 1º Aquelles que forem effectuados dentro dos mezes de Janeiro a Junho, pagarão o premio de um anno por inteiro para que possam findar em 31 de Dezembro desse mesmo anno.

    § 2º Aquelles, porém, que forem effectuados dentro dos mezes de Julho a Dezembro, pagarão o premio de anno e meio para que possam findar em 31 de Dezembro do anno proximo futuro.

    Art. 5º Os riscos começarão do meio dia em que se effectuar e seguro até ao meio dia em que findar o prazo de sua duração.

    Art. 6º Aceita a minuta que deverá ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações a bem da validade do contracto, será paga á vista a importancia do premio do seguro, sello, apolice e chapa, se essa importancia não exceder de 100$000.

    No caso de que exceda, aceitará então o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro.

    Art. 7º A falta de pagamento dessas letras no seu vencimento exonera a associação de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro nos objectos seguros pelas apolices relativas ás ditas letras.

    Art. 8º Os effeitos do seguro cessam unicamente:

    1º Por desapparecimento dos objectos garantidos;

    2º Por conclusão do periodo fixado na apolice;

    3º Por fallencia do segurado ou terminação da associação.

    Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos se durante a época do seguro diminuir a importancia destes e neste caso o segurado o participará á directoria remettendo a respectiva apolice e fazer-lhe a differença no premio co-relativo.

    Art. 9º O associado ao assignar a apolice de seguro, deve declarar se são seus em todo ou em parte os objectos garantidos, se é usufructuario, credor, arrendatario; isto é, em que qualidade trata.

    Paragrapho unico. Toda a reticencia ou falsidade da parte do segurado que tender a diminuir a classificação do risco ou a trocar a natureza ou objecto della, não dáo direito ao segurado em caso de incendio a nenhuma especie de indemnização, ainda mesmo quando as ditas circumstancias não houverem influido sobre o damno ou perda do objecto segurado.

    Art. 10. Sempre que se fizer construcções que augmentarem o risco designado na apolice em vigor, e quando se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabrica a vapor, industrias, ou outros objectos que aggravarem o perigo do incendio: e quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados a outro local ou passarem a ser propriedade de outras pessoas; quando o segurado se fizer garantir ou estiver já garantido no acto de assignar a apolice por outra ou outras associações ou companhias, os objectos sobre que recahir o seguro; ou emfim que não houver cumprido o que prevê o art. 9º destas clausulas, cessa a obrigação desta Associação até que o segurado, herdeiro, comprador, possuidor, etc., tenha informado por escripto á directoria, e que esta tenha declarado do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações para quem corresponda.

    Art. 11. A directoria, com prévio accôrdo do conselho fiscal, póde por uma simples notificação annullar ou reduzir em todo o tempo o importe do seguro, mediante a devolução da totalidade ou parte dos premios que o segurado houver já satisfeito.

    Art. 12. Dado qualquer sinistro, o segurado ou outrem por elle, e com seus poderes ou autorização, será brigado a participal-o á autoridade competente, e a um dos directores ou agentes da associação dentro das primeiras 24 horas uteis.

    Art. 13. A Associação declara que o seguro contra fogo, não dá lugar a lucros de nenhuma especie e sómente, sim, a méra compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada, por conseguinte essa indemnização limita-se ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio, e sem aceitar por nada nenhum beneficio illicito nem toda outra condição alheia ao seguro.

    Art. 14. No caso de incendio a associação tem a faculdade de praticar toda e qualquer classe de investigação para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento na fórma que prescreve a lei.

    Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total nem parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de não ler direito a nenhuma classe de indemnzação.

    Art. 15. O valor do damno será determinado a juizo de peritos ou decisão de arbitros, mediante os exames que forem necessarios, se acaso por assentimento das partes não se conseguir a sua avaliação.

    Art. 16. O damno avaliado por peritos será pago sem deducção alguma, ficando todavia á associação o direito de optar por algum dos seguintes meios de indemnização: 1º restabelecimento do objecto seguro dentro de um prazo certo no estado em que se achava antes do incendio ou damno; 2º pagamento da importancia do damno que fôr avaliado pelos peritos ou arbitros, em letra a seis mezes, deduzido o valor da parte do objecto ou de seus fragmentos ou materiaes salvos.

    Art. 17. No caso que a associação, conforme a 1ª parte da condição 16ª, opte pelo restabelecimento do objecto seguro, sendo este predio, Indemnizará o segurado nos alugueis que o predio rendia, antes do sinistro, até que o mesmo se ache reconstruido; no caso, porém, da 2ª parte da mesma condição 16ª, a associação indemnizará aos segurados nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro, até o prazo marcado pelos peritos para a conclusão das obras.

    Art. 18. A quantia fixada será paga aos sinistrados, depois de reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal.

    Se, porém, o segurado soffrer incendios cujo pagamento esgote o fundo de sinistros, ou que não fôr bastante para completar a importancia dos damnos, a associação entregará ao sinistrado letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completar, com mais o juro á razão de 10% ao anno, pagos nas épocas marcadas pelo conselho fiscal.

Essa época não excederá, de 12 mezes.

    Art. 19. E' expressamente entendido e ajustado que todos os bens moveis ou immoveis segurados, ficam especial e privilegiadamente hypothecados ao pagamento dos premios e quotas delles provenientes, e a todos os outros encargos a que os associados, como taes, estejam obrigados.

    Art. 20. No caso de pagamento de sinistro, qualquer que seja a sua importancia, a associação tem o direito de rescindir ou invocar o contracto, pagando o segurado novo premio.

    Art. 21. Os arbitros e peritos serão nomeados a aprazimento das partes. Se estas não chegarem a um accôrdo sobre sua nomeação, cada uma nomeará o seu, e estes logo um terceiro. Se os segurados forem mais de um interessados na mesma questão, se combinarão em um unico arbitro ou perito, e se não se dor accôrdo entre si escolherão á sorte d'entre os que forem propostos.

    Das decisões dos arbitros não haverá recurso algum, sob pena da perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de sinistros.

    Art. 22. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, segundo os termos de direito, e condições da presente apolice, independente das formulas e prazos do processo.

    Art. 23. As despezas com os peritos ficarão a cargo do segurado.

    Art. 24. Dada a indemnização de qualquer sinistro a que a associação esteja obrigada, esta se reserva o exercicio de todos os direitos e acções, que a segurado competir possam em quaesquer casos contra quem direito fôr.

    Em virtude do que o segurado os subroga á associação integralmente, e sem restricção alguma, sem que seja necessaria qualquer outra cessão ou transferencia, ou procuração geral ou especial, e a constitue procuradora em causa propria para o exercicio e uso de taes acções e direitos.

    E no caso que a associação exija, se obriga a fazer este traspasse ou transferencia por acto separado, ou por qualquer meio e via de direito.

    Art. 25. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado tratar em qualidade de inquilino ou arrendatario, a associação declara que, no caso de incendio, a indemnização que possa corresponder ao sinistrado, segundo as clausulas da apolice, será especialmente affectada á reparação ou construcção sobre o mesmo terreno do edificio incendiado; dado este caso, a associação pagará as perdas até a quantia que se concordar á medida que se verificar a construcção ou reparação, e á vista das contas devidamente justificadas.

    Art. 26. A associação só fica obrigada pelos seus estatutos, e especialmente pelas clausulas geraes e particulares, impressas e manuscriptas na apolice; assim para a sua interpretação, não se considerará que a sua propria letra e suas referencias, e a associação não tem obrigação para com outras pessoas senão as que menciona no contracto, ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.

    Art. 27. A associação, se fôr condemnada por sentença, e esta se achar appellada, ainda que sem effeito suspensivo, não poderá ser obrigada á recolher a deposito ou a pagar a importancia em litigio senão depois de confirmada a sentença pelo Tribunal do Commercio da Côrte, em sua ultima decisão, ou por outro Tribunal superior.

    Art. 28. Os abaixos assignados aceitam os presentes estatutos, clausulas, condições e tabellas da apolice de seguro-mutuo contra fogo da Associação «Progresso», e declaram-se subscriptores associados, e autorizam aos fundadores Francisco José Nunes e Angelo de Bittancourt, a requererem do Governo Imperial a sua approvação, como a aceitarem as alterações ou suppressões que julgarem conveniente fazer, quér assignando-se só os mesmos fundadores ou conjunctamente com os associados.

    Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 1877.

Seguem-se as assignaturas.

<<ANEXO>> CLBR ANO 1877 VOL. 02 Pág. 503 Tabela A

TABELLA B

Tabella para regular os premios dos alugueis dos predios quando em construcção por causa do incendio

Classes Primeira Terceira Terceira Quarta Quarta
NATUREZA DOS RISCOS. Predios de construcção solida no centro da cidade. Predios de construcção fraca no centro da cidade. Predios de Nictheroy e a arrabaldes. Predios de montes. Predios occupados por taverna e estabelecimentos de grande risco.
Ordens.
Premios. 1/8 % 1/4 % 1/2 % 1 % 1 1/2%

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 490 Vol. 2 (Publicação Original)