Legislação Informatizada - Decreto nº 661, de 15 de Agosto de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 661, de 15 de Agosto de 1890

Eleva a 6% a taxa de 5 1/2 % do juro abonado pelos dinheiros depositados nas Caixas Economicas.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

    Decreta:

    Artigo unico. Fica elevada a seis por cento (6 %), a contar do 1º de julho do corrente anno, em deante, a taxa de cinco e meio por cento (5 1/2 %) do juro dos dinheiros depositados nas Caixas Economicas, com excepção dos que o forem na da Capital Federal; sendo cinco por cento em favor dos depositantes e um por cento para as despezas de custeio, alterado assim, nesta parte, o disposto no art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de Agosto de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1870 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)