Legislação Informatizada - Decreto nº 661, de 15 de Agosto de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 661, de 15 de Agosto de 1890
Eleva a 6% a taxa de 5 1/2 % do juro abonado pelos dinheiros depositados nas Caixas Economicas.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Decreta:
Artigo unico. Fica elevada a seis por cento (6 %), a contar do 1º de julho do corrente anno, em deante, a taxa de cinco e meio por cento (5 1/2 %) do juro dos dinheiros depositados nas Caixas Economicas, com excepção dos que o forem na da Capital Federal; sendo cinco por cento em favor dos depositantes e um por cento para as despezas de custeio, alterado assim, nesta parte, o disposto no art. 11 do regulamento annexo ao decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de Agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1870 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)