Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 1837

Declarando nulla e de nenhum effeito a Lei n. 48 da Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes de 6 de Abril de 1836, ácerca da remoção, suspensão e demissão dos Parochos.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. He nulla, e como tal fica de nenhum effeito, a Lei numero quarenta e oito da Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes, datada em seis de Abril de mil oitocentos trinta e seis, ácerca da remoção, suspensão demissão dos Parochos.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 40 Vol. 1 pt I (Publicação Original)