Legislação Informatizada - DECRETO Nº 66, DE 24 DE MAIO DE 1839 - Publicação Original
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DECRETO Nº 66, DE 24 DE MAIO DE 1839
Mandando pagar a Francisco José de Brito, depois de esgotados todos os recursos legaes, a quantia constante da sentença que obteve contra a Fazenda Nacional.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. O Governo hé autorisado para pagar na fôrma da Lei de 15 de Novembro de 1827, a Francisco José de Brito a quantia constante da sentença que obteve contra a Fazenda Nacional, em processo que contra esta intentou, pelas perdas e damnos, que lhe resultárão do apresamento do brigue Oriente, feito pela Esquadra do commando de Lord Cochrane, no tempo da guerra da Independencia, com declaração de que o referido pagamento só poderá ter lugar depois de esgotados todos os recursos legaes; para cuja interposição se dispensa o lapso de tempo.
Candido Baptista de Oliveira, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e encarregado interinamente dos da Fazenda e da Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Maio de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do lmperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Candido Baptista de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 2 Vol. pt I (Publicação Original)