Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.582, DE 30 DE MAIO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.582, DE 30 DE MAIO DE 1877
Promulga a convenção sobre attribuição consulares, celebrada em 6 de Agosto de 1876 entre o Brazil e a Italia.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 6 dias do mez de Agosto do anno de 1876, entre o Brazil e o Reino da Italia uma Convenção sobre attribuições consulares; e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se as ratificações nesta Côrte aos 29 do corrente mez e anno: Hei por bem que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
Convenção consular entre o Brazil e a Italia
Nós a Princeza Imperial, Herdeira Presumptiva da Corôa, Regente em Nome de Sua Magestade o Senhor D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.
Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos seis dias do mez de Agosto proximo findo se concluiu e assignou nesta Côrte do Rio de Janeiro entre Nós e Sua Magestade o Rei de Italia pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma convenção consular, cujo teor é o seguinte:
Sua Alteza a Princeza Imperial do Brazil, Regente em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, e Sua Magestade o Rei de Italia, reconhecendo a necessidade de se determinarem e fixarem de uma maneira clara e precisa as attribuições, prerogativas e immunidades de que deverão gozar os Agentes consulares, em cada um dos dous paizes, no exercicio de suas funcções, resolveram celebrar uma convenção e para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Alteza a Princeza Imperial Regente do Brazil ao Sr. João Mauricio Wanderley, Barão de Cotegipe, Senador e Grande do Imperio, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, Commendador da Ordem da Rosa, Grã-Cruz das Ordens de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, de Izabel a Catholica de Hespanha, e de Leopoldo da Belgica, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc., etc., etc.
E Sua Magestade o Rei de Italia ao Sr. Barão Carlos Alberto Cavalchini Garofoli, Commendador da Ordem de S. Mauricio e S. Lazaro, Grande Official da Ordem da Corôa de Italia, Grã-Cruz da Ordem da Rosa do Brazil, Commendador de numero da Ordem de Carlos III de Hespanha, etc., etc., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brazil.
Os quaes, depois de trocarem seus plenos poderes, e os terem reconhecido em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º Cada uma das Altas Partes Contractantes terá a faculdade de estabelecer e manter Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares nos portos, cidades ou lugares do territorio da outra, onde forem precisos, para o desenvolvimento do commercio e protecção dos direitos e interesses de seus respectivos subtidos, reservando-se exceptuar qualquer localidade onde não seja conveniente o estabelecimento de taes Agentes.
Art. 2º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares nomeados pelo Brazil e pela Italia não poderão entrar no desempenho de suas attribuições, sem que submettam as respectivas nomeações ao exequatur, segundo a fórma adoptada em cada um dos paizes.
As autoridades administrativas e judiciarias dos districtos para onde forem nomeados taes Agentes, á vista do exequatur, que lhe será expedido gratis, os reconhecerão immediatamente no exercicio de seus cargos e gozo das prerogativas e immunidades que lhes concede a presente convenção.
Gozarão das mesmas regalias aquelles Agentes que no caso de impedimento, ausencia ou morte dos Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares, funccionarem ad interim com a permissão das autoridades competentes.
Cada uma das Altas Partes Contractantes reserva-se o direito de retirar o exequatur á nomeação de qualquer dos ditos funccionarios, quando assim o julgar conveniente, manifestando os motivos que a isso a determinaram.
Art. 3º Os Consules, devidamente autorizados pelos seus Governo, poderão estabelecer Vice-Consules ou Agentes Consulares nos differentes portos, cidades ou lugares do seu districto, onde o bem do serviço, que lhes está confiado, o exigir, salvo a approvação e o exequatur do Governo territorial. Estes Agentes poderão ser indistinctamente escolhidos d'entre os cidadão dos dous paizes como d'entre os estrangeiros, e serão munidos de uma patente passada pelo Consul que os tiver nomeado e debaixo de cujas ordens elles deverão ficar.
Art. 4º Os Consules Geraes, Consules e os seus Chacelleres, Vice-Consules e Agentes Consulares gozarão das prerogativas e immunidades geralmente reconhecidas pelo direito das gentes, taes como: a isenção de alojamento militar e de todas as contribuições directas, tanto pessoaes como de bens moveis e sumptuarias, impostas pelo Estado ou pelas autoridades provinciaes e municipaes, salvo se possuirem bens immoveis, ou exercerem commerciario ou qualquer outra industria; porque nesses casos ficarão sujeitos aos mesmos encargos e taxas que os nacionaes.
Gozarão, além disso, da immunidade pessoal, excepto pelos actos que a legislação penal da Italia qualificada de crimes e a do Brazil de crimes graves ou inafiançaveis: sendo negociantes, lhes poderá ser applicada a pena de prisão por factos de commercio.
Não poderão ser obrigados a comparecer como testemunhas perante os Tribunaes. Necessitando a autoridade local obter de taes funccionarios alguma declaração, ou informação, deverá requisital-a por escripto, ou dirigir-se ao seu domicilio para recebel-a pessoalmente.
Quando uma das Altas Partes Contractantes nomear para seu Agente Consular no territoro da outra um subdito desta, esse Agente continuará a ser considerado como subdito da nação a que pertence, e ficará sujeito ás leis e regulamentos que regem os nacionaes no lugar de sua residencia, sem que, entretanto, semelhante obrigação possa, por fórma alguma, coarctar o exercicio de suas funcções.
Não se entende esta ultima disposição com as prerogativas pessoaes de que trata o § 3º.
Art. 5º Se fallecer algum funccionario consular sem substituto designado, a autoridade local procederá immediatamente á apposição dos sellos nos archivos, devendo assistir a esse acto um Agente Consular de outra nação, reconhecidamente amiga, residente no districto, se fôr possivel, e duas pessoas subditas do paiz cujos interesses o fallecido representava; e na falta destas, duas das mais notaveis do lugar. Deste acto lavrar-se-ha termo, em duplicata, remettendo-se um dos exemplares ao Consul a quem estiver subordinada a agencia consular vaga.
Quando um novo funccionario houver de tomar posse dos archivos, o levantamento dos sellos verificar-se-ha em presença da autoridade local e das pessoas que tiverem assistido á sua apposição e se acharem no lugar.
Art. 6º Os archivos consulares serão inviolaveis, e as autoridades locaes não poderão em nenhum caso, devassal-os nem embargal-os; devendo para esse fim estar sempre separados dos livros e papeis relativos ao commercio ou industria que possam exercer os respectivos Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares.
Art. 7º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares poderão collocar na parte exterior da casa do Consulado o escudo das armas de sua nação, com a seguinte inscripção: - Consulado Geral, Consulado, Vice-Consulado ou Agencia Consular do... -, e arvorar a respectiva bandeira nos dias festivos segundo os usos de cada paiz. Poderão igualmente arvorar a bandeira nos escaleres em que embarcarem para exercer funcções consulares a bordo dos navios ancorados no porto. Estes signaes exteriores só servirão para indicar a habitação ou a presença do funccionario consular, não podendo constituir, em caso algum, direito de asylo.
Art. 8º Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares, ou aquelles que suas vezes ficarem, poderão dirigir-se ás autoridades do seu districto e, em caso de necessidade, na falta de Agente Diplomatico de sua nação, recorrer ao Governo do paiz em que exercerem suas funcções, para reclamar contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes, ou contra os abusos de que se queixem seus nacionaes.
Art. 9º Os mesmos Agentes terão o direito de receber em suas chancellarias, no domicilio das partes e a bordo dos navios do seu paiz as declarações e mais actos que os Capitães e homens da equipagem, passageiros, negociantes ou subditos de sua nação quizerem alli fazer, inclusivamente testamentos ou disposições de ultima vontade, partilhas amigaveis quando os herdeiros forem todos maiores e presentes, compromissos, deliberações, e decições arbitraes, e quaesquer outros actos proprios da jurisdicção voluntaria.
Quando esses actos se referirem a bens immoveis situados no paiz, um Notario ou Escrivão publico competente do lugar será chamado para assistir á sua celebração e assignal-os com os ditos Agentes, sob pena de nullidade.
Art. 10. Os referidos funccionarios terão, além disto, o direito de lavrar em suas chancellarias quaesquer actos convencionaes entre seus concidadãos, e entre estes e outras pessoas do paiz em que residirem, assim como quaesquer outros de identica natureza que interessem unicamente a subditos deste ultimo paiz, com tanto que se refiram a bens situados ou a negocios que tenham de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o Agente Consular, perante o qual forem elles passados.
Os traslados dos ditos actos, devidamente legalisados pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares e sellados com o respectivo sello official, farão fé perante qualquer Tribunal, Juiz e autoridade do Brazil ou da Italia, como se fossem os originaes, e terão respectivamente a mesma força e validade como passados perante Notarios e outros officiaes publicos competentes, uma vez que sejam lavrados conforme as leis do Estado a que o Consul pertencer, e tenham sido submettidos previamente ao sello, registro, insinuação e a quaesquer outras formalidades que rejam a materia no paiz em que tiverem de ser cumpridos.
Art. 11. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares respectivos poderão servir de interpretes em juizo, traduzir e legalisar quaesquer documentos procedentes das autoridades e funccionarios do seu paiz, e estas traducções terão a mesma força e valor no lugar de sua residencia como se fossem feitas por interpretes juramentados ou traductores publicos do territorio.
Art. 12. Será da competencia exclusiva dos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares a conservação da ordem interior a bordo dos navios de sua nação; e a elles pertence tomar conhecimento das desavenças que sobrevierem entre o Capitão, Officiaes, marinheiros e outros individuos matriculados, sob qualquer titulo, no rol da equipagem, comprehendido tudo o que fôr relativo ás soldadas e execução dos contractos mutuamente celebrados.
As autoridades locaes só poderão intervir no caso de serem as desordens, que dahi resultarem, de natureza tal que perturbem a tranquillidade e ordem publica em terra ou no porto e de se achar implicada alguma pessoa do paiz ou estranha á equipagem.
Em todos os demais casos, as ditas autoridades se limitarão a dar auxilio efficaz aos Agentes Consulares, quando fôr por elles requisitado, para mandarem prender e conduzir á cadêa os individuos da equipagem contra os quaes, por qualquer motivo, julgarem conveniente assim proceder.
Art. 13. Para effectuar-se a prisão ou remessa para bordo, ou para seu paiz, dos marinheiros e de todas as outras pessoas da equipagem, que tiverem desertado dos navios mercantes, deverão os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dirigir-se por escripto ás autoridades locaes competentes, e provar pela exhibição do registro do navio ou do rol da equipagem, ou pela cópia authentica de taes documentos, que as pessoas reclamadas faziam realmente parte da equipagem.
Se a deserção fôr de bordo de um navio de guerra, deverá ser provada pela declaração formal do Commandante do dito navio, ou do Consul respectivo na sua ausencia.
Nas localidades em que não houver Agentes Consulares, essas diligencias serão requisitadas pelos Commandantes dos navios e, na falta destes, pelo Agente Consular do districto mais proximo, observadas as mesmas formalidades.
Em vista da requisição, assim justificada, não poderá ser recusada a entrega de taes individuos; e a autoridade local prestará todo o auxilio e assistencia para a busca, captura e prisão dos ditos desertores, os quaes serão mantidos nas cadêas do paiz, a pedido e á custa dos referidos Agentes, até que achem estes occasião de fazel-os partir.
Esta detenção não poderá durar mais de tres mezes, decorridos os quaes, mediante prévio aviso de tres dias ao Agente Consular, será o encarcerado posto em liberdade e não poderá ser preso pelo mesmo motivo.
Se o desertor tiver commettido qualquer delicto em terra, a sua entrega será adiada até que o Tribunal competente tenha proferido sentença, e esta tenha tido plena execução.
Os marinheiros e outros individuos da equipagem, sendo subditos do paiz onde occorrer a deserção, são exceptuados das estipulações do presente artigo.
Art. 14. Todas as vezes que não houver estipulações contrarias entre os armadores, carregadores e seguradores dos navios de um dos dous paizes, que se dirigirem aos portos do outro voluntariamente ou por força maior, as avarias serão reguladas pelos respectivos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules, ou Agentes Consulares; salvo se nellas forem interessados individuos, subditos do paiz em que residirem os ditos funccionarios ou de uma terceira potencia, porquanto, neste caso, a não haver compromisso ou accôrdo entre todos os interessados, deverão ser regulados pela autoridade competente.
Art. 15. Quando encalhar ou naufragar um navio pertencente ao Governo ou a subditos de uma das Altas Partes Contractantes, nas aguas territoriaes da outra, as autoridades locaes deverão immediatamente prevenir do occorrido ao funccionario consular mais proximo do lugar do sinistro, e todas as operações relativas ao salvamento desse navio, de sua carga e mais objectos nelle existentes, serão dirigidas pelos Consules Geraes, Consules, Vice-Consules, ou Agentes Consulares.
A intervenção das autoridades locaes só terá por fim facilitar aos Agentes Consulares os socorros necessarios, manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores estranhos á equipagem, e assegurar a execução das disposições que se devem observar para a entrada e sahida das mercadorias salvadas e a fiscalisação dos impostos respectivos.
Na ausencia, e até á chegada do Agente Consular, deverão as autoridades locaes tomar todas as medidas necessarias para a protecção dos individuos e conservação dos objectos salvados.
Em nenhum destes casos a intervenção das autoridades locaes dará lugar á percepção de quaequer direitos, excepto daquelles a que, em circumstancias iguaes, estiverem sujeitos os navios nacionaes.
No caso de duvida sobre a nacionalidade dos navios, as attribuições mencionadas no presente artigo serão da exclusiva competencia das autoridades locaes.
As mercadorias e effeitos salvados ficarão isentos de todo direito de Alfandega, menos se forem admittidos a consumo interno e salvo o reembolso das despezas occasionadas pelas operações de salvamento e conservação dos objectos salvados.
Se o navio encalhado ou naufragado e os generos e mercadorias salvadas, assim como os papeis encontrados a bordo forem reclamados pelos respectivos donos, ou seus representantes, serão a estes entregues, pertencendo-lhes as operações relativas ao salvamento, se não preferirem louvar-se ao Agente Consular.
Quando os interessados na carga do referido navio forem subditos do paiz em que tiver lugar o sinistro, os generos ou mercadorias que lhes pertencerem, ou o seu producto, quanto vendidos, não serão demorados no poder dos funccionarios consulares e sim depositados para serem entregues a quem de direito.
Art. 16. No caso de morte de subdito de uma das Altas Partes Contractantes, no territorio da outra, a autoridade local competente deverá, sem demora, communical-a ao Consul Geral, Consul, Vice-Consul, ou Agente Consular do districto em que tiver occorrido a morte, e estes por sua parte a communicarão igualmente áquella autoridade, se antes tiverem conhecimento.
Art. 17. Pertence aos funccionarios consulares do paiz do fallecido exercer todos os actos necessarios para arrecadação, guarda, conservação, administração e liquidação da herança, assim como para a sua entrega aos herdeiros ou seus mandatarios devidamente autorizados em qualquer dos casos seguintes:
1º Quando os herdeiros são desconhecidos.
2º Quando são menores, ausentes ou incapazes da nacionalidade do fallecido.
3º Quando o executor nomeado em testamento está ausente ou não aceita o encargo.
Art. 18. O inventario, administração e liquidação da herança corre pelo Juizo territorial:
1º Quando ha executor nomeado em testamento que esteja presente e aceite o encargo.
2º Quando ha conjuge sobrevivente a quem pertença, conforme a lei brazileira, continuar na posse da herança, como cabeça de casal (capo de famiglia).
Reciprocamente, a successão de um brazileiro fallecido em Italia, será administrada e liquidada segundo as regras estabelecidas no presente paragrapho, sempre que não contrariem as leis italianas.
3º Quando ha herdeiro maior e presente que na conformidade das leis dos dous Estados deva ser inventariante.
4º Quando com herdeiros da nacionalidade do finado concorrem herdeiros menores, ausentes ou incapazes de diversa nacionalidade.
Paragrapho unico. Se, porém, em qualquer destas hypotheses concorrer herdeiro menor, ausente ou incapaz da nacionalidade do finado, o Consul Geral, Consul, Vice-Concul ou Agente Consular, requererá á autoridade local competente nomeação para exercer as funcções de tutor ou curador, a qual lhe será concedida. Feita a partilha, o funccionario consular arrecadrá a quota hereditaria que couber aos seus representados, e continuará na administração dos bens, assim como das pessoas dos menores e incapazes.
Fica entendido que, finda a partilha e entregues os bens ao Consul geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular ou a seu procurador, cessa a intervenção da autoridade local, salvo para os effeitos de que trata a segunda parte do nº 2 do art. 24.
O pai, ou o tutor nomeado em testamento, exercerá as funcções da tutela dos respectivos herdeiros menores, sendo neste caso o Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular investido nas attribuições de curador dos ditos menores. Se o pai ou o tutor declarado fallecer ou fôr removido, observar-se-ha o que dispõe a primeira parte deste paragrapho.
Art. 19. Aos menores filhos de subdito italiano nascidos no Brazil será applicado o estado civil de seu pai até á sua maioridade nos termos da Lei de 10 de Setembro de 1860, e para os effeitos do que é estipulado na presente convenção. Reciprocamente os funccionarios consulares brazileiros na Italia arrecadarão as heranças de seus compatriotas quando se verificar a hypothese do nº 2 do art. 17 ou representarão os menores filhos de brazileiros fallecido, na fórma do paragrapho unico do art. 18.
Art. 20. Os legatarios universaes são equiparados aos herdeiros.
Art. 21. Quando todos os herdeiros forem maiores poderão, por mutuo accôrdo, proceder a inventario, administração e liquidação da respectiva herança perante o Juiz territorial ou funccionario consular.
Art. 22. O funccionario consular, nos casos em que pelo art. 17 lhe compete exclusivamente a arrecadação, inventario, guarda, administração e liquidação da herança, deverá observar as seguintes disposições:
1ª Se o arrolamento de todos os bens fôr possivel em um dia, praticará esta diligencia logo depois do fallecimento, tomando os ditos bens sob sua guarda e administração.
2ª Quando o arrolamento não puder ser feito dentro desse prazo, porá incontinente os sellos nos effeitos moveis e papeis do fallecido, fazendo depois o rol de todos os bens, aos quaes dará o destino declarado nesta convenção.
3ª Os actos referidos nos dous numeros antecedentes serão praticados na presença da autoridade local, se esta, depois de prevenida pelo funccionario consular, entender que deve assistir, e de duas testemunhas idoneas.
4ª Se depois do fallecimento, observado o disposto no art. 16, a autoridade local, comparecendo na residencia do finado, ahi não encontrar o funccionario consular, limitar-se-ha a appôr os seus sellos.
Chegando o funccionario consular, se estiver presente a autoridade local, serão levantados os sellos e o dito funccionario procederá na presença da mesma autoridade ao arrolamento dos bens, querendo ella assistir.
Se não estiver presente a mencionada autoridade, o funccionario consular a ella se dirigirá por escripto, convidando-a a comparecer em um prazo nunca menor de tres dias, nem maior de oito, para que tenha lugar o levantamento dos sellos e demais actos enumerados. Dado o não comparecimento da autoridade local, o funccionario consular procederá por si só.
5ª Se durante as supracitadas operações apparecer um testamento entre os papeis do defunto, ou se existir testamento em qualquer outra parte, a sua abertura será feita, segundo as formalidades legaes, pelo Juiz territorial, o qual remetterá delle cópia authentica dentro do prazo de quatro dias, ao funccionario consular.
6ª Dentro do prazo de quatro dias, o funccionario consular remetterá á autoridade local cópia authentica dos termos, tanto da apposição e levantamento dos sellos, como do arrolamento dos bens.
7ª O funccionario consular annunciará o fallecimento do autor da herança nos jornaes do lugar do mesmo fallecimento, dentro de 15 dias da data em que tiver recebido a noticia.
Art. 23. As questões de validade do testamento serão submettidas ás autoridades judiciaes competentes dos respectivos paizes.
Art. 24. O funccionario consular, depois de praticar as operações que ficam mencionadas no art. 22, observará, na administração e liquidação da herança, estes preceitos.
1º Pagará antes de tudo as despezas do funeral, que serão feitas conforme a posição e fortuna do fallecido.
2º Venderá immediatamente em publico leilão na fórma das leis e usos estabelecidos os bens que se possam deteriorar, ou que sejam de difficil ou dispendiosa guarda.
Para a venda dos immoveis requisitará o funccionario consular autorizado do Juiz territorial.
3º Cobrará, quér amigavel, quér judicialmente, as dividas activas, rendas, dividendos de acções, juros de inscripções da divida publica ou apolices, e quaesquer outros rendimentos e quantias devidas á herança, e passará quitação aos devedores.
4º Pagará com as quantias pertencentes á herança, ou com o producto da venda dos bens, tanto moveis como immoveis, todos os encargos e dividas da herança, cumprindo os legados de que ella esteja onerada, conforme as disposições testamentarias.
5º Se, allegando a insufficiencia dos valores da herança, o funccionario consular recusar-se ao pagamento de todos ou parte dos creditos de requerer á autoridade competente, se o julgarem conveniente aos seus interesses, a faculdade de se constituirem em concurso.
Obtida esta declaração nos termos e pelos meios estabelecidos na legislação de cada um dos dous paizes, o funccionario consular deverá immediatamente remetter á autoridade judicial, ou aos syndicos da fallencia, segundo competir, todos os documentos, efeitos ou valores pertencentes á herança testamentaria ou ab intestato, ficando o referido funccionario encarregado de representar os herdeiros ausentes, os menores e os incapazes.
Art. 25. A superveniencia de herdeiros de nacionalidade diversa da do fallecido não fará cessar a arrecadação e administração da herança que se effectuar nos casos de que trata o art. 17, senão quando os mesmos herdeiros se apresentarem com sentença de habilitação passada em julgado, e em cuja acção e processo fosse ouvido competentemente o respectivo funccionario consular.
Art. 26. Se o fallecimento se der em localidade onde não haja funccionario consular, a autoridade local o communicará immediatamente ao Governo, consignando na sua participação todos os esclarecimentos que houver obtido sobre o caso e suas circumstancias; e procederá á apposição dos sellos, arrolamento dos bens e aos actos subsequentes da administração da herança. Nos mesmos termos, e sem demora, será transmittida aquella participação ao funccionario consular competente, o qual poderá comparecer no lugar ou nomear, sob sua responsabilidade, quem o represente; e elle ou o seu representante, receberá a herança, proseguindo na liquidação, se não estiver terminada.
Art. 27. Se o fallecido tiver pertencido a alguma sociedade commercial, proceder-se-ha na fórma das prescripções das leis commerciaes dos respectivos paizes.
§ 1º Se ao tempo do fallecimentos os bens, ou parte dos bens de uma herança, cuja liquidação e administração é regulada por esta convenção, se acharem embargados, penhorados ou sequestrados, o funccionario consular não poderá tomar posse dos ditos bens, antes do levantamento do mesmo embargo, penhora ou sequestro.
§ 2º Se durante a liquidação sobrevier embargo, penhora ou sequestro dos bens de uma herança, o funccionario consular será depositario dos mesmos bens penhorados, embargados ou sequestrados.
O funccionario consular conserva sempre o direito de ser ouvido e de velar na observancia das formalidades exigidas pelas leis, podendo em todos os casos requerer o que julgar a bem dos interesses da herança; e tanto no juizo commercial como no da penhora, se a execução se effectuar, receberá as quotas liquidas ou os remanescentes que pertençam á mesma herança.
Art. 28. Liquidada a herança, o funccionario consular extrahirá dos respectivos documentos um mappa do monte partivel, e remettel-o-ha á autoridade local competente, acompanhado de uma demonstração da administração e liquidação.
§ 1º Estes dous documentos poderão, se a autoridade local assim o requisitar, ser conferidos com os originaes que para tal fim serão franqueados no archivo consular.
§ 2º A autoridade local mandará juntar o mappa e demonstrações ás cópias authenticas dos termos da apposição e levantamento dos sellos e arrolamento dos bens, e fará a partilha, formando os quinhões e designando as tornas, se houver lugar.
§ 3º Em caso nenhum os Consules serão Juizes das contestações relativas aos direitos dos herdeiros, collações á herança, legitima e terça; estas contestações serão submettidas aos Tribunaes competentes.
§ 4º A autoridade local, depois de proferida a sentença de partilha, remetterá ao funccionario consular um traslado da mesma e do calculo respectivo.
Art. 29. Se algum subdito de uma das duas, Altas Partes Contractantes fallecer no territorio da outra, a sua sucessão, no que respeita á ordem hereditaria e á partilha, será regulada segundo a lei do paiz a que elle pertencer, qualquer que seja a natureza dos bens, observadas, todavia, as disposições especiaes da Lei local que regerem os immoveis.
Quando, porém, acontecer que algum subdito de uma das Altas Partes Contractantes concorra em seu paiz com herdeiros estrangeiros, terá elle o direito de preferir que o seu quinhão hereditario seja regulado nos termos da Lei de sua patria.
Art. 30. O funccionario consular não poderá fazer remessa ou entrega da herança aos legitimos herdeiros ou a seus procuradores, senão depois de pagas todas as dividas que o defunto tivesse contrahido no paiz em que falleceu, ou depois de haver decorrido um anno, a contar do fallecimento, sem que se tenha apresentado reclamação alguma contra a herança.
Art. 31. Antes de qualquer distribuição do producto da herança aos herdeiros, deverão ser pagos os direitos fiscaes do paiz onde se abra a successão.
Estes direitos serão os mesmos que pagam ou vierem a pagar os subditos do paiz em casos analogos.
O funccionario consular declarará previamente ás autoridades fiscaes os nomes dos herdeiros e o seu gráo de parentesco, e, pagos os direitos, farão as mesmas autoridades a transferencia do dominio e posse da herança para o nome dos herdeiros nos termos dessa declaração.
Art. 32. As despezas que o funccionario consular fôr obrigado a fazer em bem da herança ou de parte della, que não estiver sob sua guarda e administração, nos termos desta convenção, serão abonadas pela autoridade local competente, e pagas como despezas de tutoria ou curadoria pelas forças da mesma herança.
Art. 33. Se a herança de subdito de uma das Altas Partes Contractantes, fallecido no territorio da outra, se tornar vaga, isto é, se não houver conjuge sobrevivente nem herdeiro em gráo successivel, será devolvida á Fazenda Publica do paiz em que se deu o fallecimento.
Tres annuncios serão publicados consecutivamente por diligencia do Juiz territorial, de tres em tres mezes nos jornaes do lugar em que a successão se tiver aberto, e nos da capital do Juiz. Estes annuncios deverão conter o nome e appellido do defunto, o lugar e data do seu nascimento se forem conhecidos, a profissão que exercia, a data e lugar do fallecimento. Annuncios semelhantes serão publicados, por diligencia do mesmo Juiz, nos jornaes da localidade em que nasceu o autor da herança, e nos da cidade mais proxima.
Se, decorridos dous annos, a contar do fallecimento, não se tiver apresentado conjuge sobrevivente ou herdeiro, quér pessoalmente quér por procurador, o Juiz territorial, por sentença, que será intimada ao funccionario consular, ordenará a entrega da herança ao Estado. A administração da Fazenda Publica tomará então posse da mesma herança, ficando obrigada a prestar contas aos herdeiros que se apresentarem dentro dos prazos em que o direito de petição de herança se póde tornar effectivo a favor dos subditos nacionaes em identicas circumstancias.
Art. 34. Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules, ou Agentes Consulares poderão delegar todas ou parte das attribuições que lhes competem nos termos da presente Convenção; e os Agentes ou Delegados que, sob sua responsabilidade, nomearem para represental-os, procederão dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos, mas não gozarão de nenhum dos privilegios concedidos no art. 4º.
Art. 35. As autoridades locaes limitar-se-hão a prestar aos funccionarios consulares todo o auxilio necessario, que elles lhes requisitarem para o perfeito cumprimento das disposições da presente Convenção, e será nullo tudo quanto em contrario a esta fôr praticado.
Art. 36. Os Consules Geraes, Consules, seus Chancelleres e Vice-Consules, bem como os Agentes Consulares gozarão nos dous paizes, e sob a condição de reciprocidade, de todas e quaesquer outras attribuições, prerogativas e immunidades, que tenham já sido concedidas, ou que para o futuro venham a sêl-o, aos Agentes da mesma categoria da nação mais favorecida.
Art. 37. A presente Convenção será approvada e ratificada pelas duas Altas Partes Contractantes, e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro no mais curto prazo possivel.
Durará por cinco annos, a contar da troca das ratificações; comtudo, se doze mezes antes de findar o prazo de cinco annos, nenhuma das Altas Partes Contractantes notificar á outra a intenção de fazê-a cessar, continuará a Convenção em vigor, até que uma das Altas Partes Contractantes faça a devida notificação; de modo que a Convenção só expirará um anno depois do dia em que uma das Altas Partes Contractantes a houver denunciado.
Em fé do que, os dous Plenipotenciarios assignaram em duplicata a presente Convenção e a sellaram com o sello das suas armas.
Feita no Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Agosto do anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de 1876.
(L. S.) Barão de Cotegipe.
(L. S.) A. Cavalchini.
E sendo-nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente a damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; promettendo, em fé e palavra imperial, cumpril-a inviolavelmente e fazê-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente carta por Nós assignada; sellada com o sello grande das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezanove dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1877.
IZABEL, PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 379 Vol. 1 pt II (Publicação Original)