Legislação Informatizada - DECRETO Nº 658, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 658, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1899
Providencia sobre a applicação do producto liquido da venda de canhões imprestaveis e metaes pertencentes ao Ministerio da Guerra e de proprios nacionaes e terrenos que se considerern definitivamente desnecessarios aos serviços do mesmo Ministerio e não sejam reclamados para os de qualquer outro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Dous terços do producto liquido das vendas de canhões imprestaveis e metaes pertencentes ao Ministerio da Guerra, e ora existentes, serão applicados em beneficio do serviço de aquartelamento hospitalar, melhoramento de fortificações e supprimento de material de guerra.
Paragrapho unico. O terço restante será escripturado na fórma da legislação em vigor.
Art. 2º Pela mesma fórma e na mesma proporção estabelecidas no art. 1º, será distribuido e applicado o producto liquido da venda de proprios nacionaes e terrenos que, pela exticção ou mudança de estabelecimentos militares e corpos, se considerem definitivamente desnecessarios aos serviços do Ministerio da Guerra e não sejam reclamados para o serviço de qualquer outro Ministerio.
Paragrapho unico. Na venda desses proprios e terrenos se dará preferencia aos Estados ou Municipalidades que os reclamarem para serviço exclusivamente publico, mediante pagamento ao preço da avaliação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de novembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
- Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 131 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)