Legislação Informatizada - DECRETO Nº 658, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 658, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1899

Providencia sobre a applicação do producto liquido da venda de canhões imprestaveis e metaes pertencentes ao Ministerio da Guerra e de proprios nacionaes e terrenos que se considerern definitivamente desnecessarios aos serviços do mesmo Ministerio e não sejam reclamados para os de qualquer outro.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Dous terços do producto liquido das vendas de canhões imprestaveis e metaes pertencentes ao Ministerio da Guerra, e ora existentes, serão applicados em beneficio do serviço de aquartelamento hospitalar, melhoramento de fortificações e supprimento de material de guerra.

    Paragrapho unico. O terço restante será escripturado na fórma da legislação em vigor.

    Art. 2º Pela mesma fórma e na mesma proporção estabelecidas no art. 1º, será distribuido e applicado o producto liquido da venda de proprios nacionaes e terrenos que, pela exticção ou mudança de estabelecimentos militares e corpos, se considerem definitivamente desnecessarios aos serviços do Ministerio da Guerra e não sejam reclamados para o serviço de qualquer outro Ministerio.

    Paragrapho unico. Na venda desses proprios e terrenos se dará preferencia aos Estados ou Municipalidades que os reclamarem para serviço exclusivamente publico, mediante pagamento ao preço da avaliação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 28 de novembro de 1899, 11º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    J. N. de Medeiros Mallet.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 131 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)