Legislação Informatizada - Decreto nº 658, de 27 de Agosto de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 658, de 27 de Agosto de 1852
Declara que são applicaveis ao Lente de Pathologia interna, o Doutor Joaquim José da Silva, as disposições da Resolução de 13 de Outubro de 1837.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As disposições da Resolução de treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, que manda contar aos Lentes da Escola de Medicina o tempo de serviço prestado na Academia Medico-Cirurgica, são applicaveis ao Lente de Pathologia interna Doutor Joaquim José da Silva.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 28 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)