Legislação Informatizada - Decreto nº 657, de 5 de Dezembro de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 657, de 5 de Dezembro de 1849
Resolvendo sobre a inteligencia e execução de algumas providencias decretadas pelas Leis que regem a Administração da Fazenda Nacional, fiscalisação e arrecadação de suas rendas.
Tendo Tomado em consideração as duvidas occorridas sobre a verdadeira intelligencia e devida execução de algumas providencias decretadas pelas Leis que regem a Administração da Fazenda Nacional, a fiscalisação e arrecadação de suas rendas, e que em prejuizo da mesma Fazenda Nacional, tem obstado á fixação de huma jurisprudencia uniforme e constante no foro, Ouvindo ás Secções de Fazenda e Justiça de Meu Conselho d'Estado: Hei por bem Declarar, e Ordenar:
Art. 1º Subsistem em seu inteiro vigor as disposições contidas nos Titulos 3º, 5º, 7º e 8º do Alvará de 28 de Junho de 1808, por força do disposto no Art. 88 da Lei de 4 de Outubro de 1831, e Art. 310 do Codigo Criminal, para na conformidade dellas se proceder no que he relativo á fiscalisação da Receita e Despeza publica, arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas.
Art. 2º Em especial observancia do Tit. 3º § 2º, e Tit. 7º §§ 9, 10 e 11 do referido Alvará, o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, na Côrte, e os Inspectores das Thesourarias nas Provincias, podem e devem ordenar a prisão dos thesoureiros, recebedores, collectores, almoxarifes, contractadores e rendeiros quando forem remissos ou omissos em fazer as entradas dos dinheiros a seu cargo nos prazos que pelas Leis e Regulamentos lhes estiverem marcados.
Art. 3º Para se effectuarem estas prisões nos casos do Artigo antecedente, o Presidente do Thesouro na Côrte ordenará, e os Inspectores das Thesourarias nas Provinvincias deprecarão por seus Officios ás Autoridades judiciarias que as mandem fazer por seus Officiaes, e lhes remettão as certidões dellas.
Art. 4º Estas prisões assim ordenadas serão sempre consideradas meramente administrativas, destinadas a compellir os thesoureiros, recebedores, collectores ou contractadores ao cumprimento de seus deveres, quando forem omissos em fazer effectivas as entradas dos dinheiros publicos existentes em seu poder; e por isso não obrigarão a qualquer procedimento judicial ulterior.
Art. 5º Verificadas as prisões o Presidente do Thesouro, e os Inspectores das Thesourarias marcarão aos presos hum prazo razoavel para dentro delle effectuarem as entradas dos ditos dinheiros publicos a seu cargo, e dos respectivos juros, devidos na conformidade do Art. 43 da Lei de 28 de Outubro de 1848.
Art. 6º Se os thesoureiros, recebedores, collectores e contractadores depois de presos não verificarem as entradas dos dinheiros publicos no prazo marcado, se presumirá terem estraviado, consumido, ou apropriado os mesmos dinheiros, e por conseguinte se lhes mandará formar culpa pelo crime de peculato, continuando a prisão no caso de pronuncia, e mandando-se proceder civilmente contra seus fiadores.
Art. 7º No caso em que os thesoureiros, recebedores, collectores, almoxarifes, contractadores ou rendeiros remissos ou omissos não possão ser presos por se haverem ausentado ou escondido, isso não obstante, se promoverão contra elles e seus fiadores, os sequestros e mais processos civis competentes para segurança e embolso da Fazenda Nacional.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Dezembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 213 Vol. pt II (Publicação Original)