Legislação Informatizada - DECRETO Nº 655, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 655, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891
Decreta o arrendamento das estradas de ferro do Governo Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o que nesta data lhe expoz com relação ás vias ferreas pertencentes á União o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e considerando de grande conveniencia para o serviço, para o publico e para o Thesouro e interesses financeiros da União o arrendamento das referidas estradas de ferro, resolve decretar o seguinte:
Art. 1º O Governo contractará, de conformidade com presente decreto, o arrendamento das estradas de ferro pertencentes á União.
Art. 2º O arrendamento se fará por concurrencia publica.
Art. 3º São condições delle:
Pagamento em ouro, e adsantadamente de metade, pelo menos, do preço total do arrendamento;
Prazo não excedente de 33 annos;
Construcção dos prolongamentos projectados pelo Governo.
Art. 4º A preferencia versará sobre:
Preço do arrendamento;
Quantia a adeantar;
Custo das construcções projectadas;
Duração do arrendamento.
A maior idoneidade do concurrente em identidade de condições determinara á preferencia.
Art. 5º Os que se
propuzerem ao arrendamento deverão habilitar-se perante o Ministro da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, provando, a contento delle, sua
idoneidade, e depositando no Thesouro Nacional a quantia que for determinada e
que o concurrente preferido perderá, si no prazo marcado não assignar o
respectivo contracto.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 689 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)