Legislação Informatizada - DECRETO Nº 655, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 655, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1891

Decreta o arrendamento das estradas de ferro do Governo Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o que nesta data lhe expoz com relação ás vias ferreas pertencentes á União o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e considerando de grande conveniencia para o serviço, para o publico e para o Thesouro e interesses financeiros da União o arrendamento das referidas estradas de ferro, resolve decretar o seguinte:

     Art. 1º O Governo contractará, de conformidade com presente decreto, o arrendamento das estradas de ferro pertencentes á União.

     Art. 2º O arrendamento se fará por concurrencia publica.

     Art. 3º São condições delle: Pagamento em ouro, e adsantadamente de metade, pelo menos, do preço total do arrendamento; Prazo não excedente de 33 annos; Construcção dos prolongamentos projectados pelo Governo.

     Art. 4º A preferencia versará sobre: Preço do arrendamento; Quantia a adeantar; Custo das construcções projectadas; Duração do arrendamento. A maior idoneidade do concurrente em identidade de condições determinara á preferencia.

     Art. 5º Os que se propuzerem ao arrendamento deverão habilitar-se perante o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, provando, a contento delle, sua idoneidade, e depositando no Thesouro Nacional a quantia que for determinada e que o concurrente preferido perderá, si no prazo marcado não assignar o respectivo contracto.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 7 de novembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 689 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)