Legislação Informatizada - Decreto nº 655, de 28 de Novembro de 1849 - Publicação Original
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Decreto nº 655, de 28 de Novembro de 1849
Regula a execução da Lei de 9 de Dezembro de 1830, e do Art. 44 da Lei N.º 369 de 18 de Setembro de 1845.
Hei por bem, Usando da attribuição, que Me confere o paragrapho doze do Artigo cento e dous da Constituição, e Tendo ouvido a Secção do Meu Conselho d'Estado, a que pertencem os Negocios da Justiça, Decretar que se observe o seguinte Regulamento.
Art. 1º Os requerimentos de licença, que as Corporações Regulares devem dirigir ao Governo, para poder fazer as alienações, e quaesquer contractos onerosos, na fórma da Lei de 9 de Dezembro de 1830, e bem assim para permutar os seus bens de raiz por Apolices da Divida Publica interna fundada, na fórma do Art. 44 da Lei Nº 369 de 18 de Setembro de 1845, serão instruidos pela maneira seguinte:
§ 1º Com huma certidão, ou publica fórma dos titulos, em virtude dos quaes as Ordens Regulares possuem os bens, sobre que quizerem celebrar os contractos, á que se referem as ditas Leis.
§ 2º Com a declaração dos lugares, em que os bens estiverem situados, e de todas as suas confrontações, se os bens forem immoveis, e não houver esta declaração nos titulos; e com huma indicação circumstanciada, que os faça conhecer, se os bens forem de outra natureza.
§ 3º Com a avaliação dos bens, a qual deverá ser feita a requerimento das Ordens Regulares, perante o Juiz Municipal do Termo, onde estiverem os bens, com assistencia do Procurador Fiscal, ou de quem o substituir.
§ 4º Nos lugares em que não houver Procurador Fiscal, nem quem o substitua, será nomeada pelo Juiz huma pessoa idonea para assistir á avaliação.
Art. 2º O Governo, á vista dos requerimentos, e dos documentos, e informações, que os acompanharem, concederá ou negará a licença, ou poderá mandar proceder a outras indagações, que possa julgar necessarias.
Art. 3º Quando o Governo conceder a licença requerida, declarará o minimo do preço por que poderão os bens ser alienados, e poderá determinar as solemnidades com que entender que deve proceder-se aos contractos, a fim de se effectuarem vantajosamente.
Art. 4º Passado hum anno, depois de concedida a licença, sem que se tenha celebrado o contracto, a que ella se referir, ficará essa licença sem effeito, devendo requerer-se outra com todas as condições prescriptas no presente Regulamento.
Art. 5º Logo que, obtida a licença do Governo, as Ordens Regulares tiverem celebrado os contractos, para que forem autorisadas, enviarão hum traslado delles á Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 6º Haverá na Secretaria da Justiça hum livro especialmente destinado para nelle se averbarem, assim as licenças, que se concederem ás Ordens Regulares, na fórma deste Regulamento, como os traslados dos contractos, que são obrigadas a remetter, nos termos do Artigo antecedente.
Art. 7º Os requerimentos de licença, feitos nas Provincias, pelas Ordens Regulares, serão enviados ao Governo, por meio dos respectivos Presidentes, os quaes, quando os remetterem, deverão informar sobre elles circunstanciadamente; e pela mesma fórma serão enviados os traslados dos contractos, que se celebrarem nas Provincias.
Art. 8º São nullas, e sem effeito os contractos, de que trata o presente Regulamento, celebrado pelas Ordens Regulares, sem que tenha precedido licença do Governo, com todas as clausulas, que ficão prescriptas.
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Novembro de mil oitocentos quarenta e nove, vigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Euzebio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1849, Página 210 Vol. pt II (Publicação Original)