Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.545, DE 13 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.545, DE 13 DE ABRIL DE 1877

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Edificadora da Bahia, e autoriza-a para funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, attendendo ao que requereu a Companhia Edificadora da Bahia, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Dezembro de 1876, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar, com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o Decreto nº 6545 desta data

I

    Art. 15. Supprima-se a palavra - annualmente (o mais como está).

II

    Art. 20. Depois da palavra - responsaveis, acrescente-se - para com terceiros (o mais como está).

III

    Art. 29. Em vez de - um quarto - leia-se - um quinto (o mais como está).

IV

    Art. 30. Supprimam-se as palavras - de igual numero de accionistas - e substituam-se por estas - de accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado (o mais como está).

    No ultimo periodo depois da palavra - estatutos - acrescente-se - e da dissolução da sociedade (o mais como está).

V

    Art. 31. Acrescente-se:

    Nenhum dos membros da administração e do conselho fiscal poderá fazer parte da mesa da assembléa geral.

VI

    Art. 35. § 5º Addite-se:

    Esta deliberação será submettida á approvação do Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia Edificadora

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, FIM, DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO

    Art. 1º A sociedade em commandita Pinto Moreira & Comp., organizada nesta cidade, para construcção de uma praça de mercado ao largo do Cáes Dourado, e de uma casa annexa á mesma, fica convertida em sociedade anonyma, com a denominação de - Companhia Edificadora.

    Art. 2º A companhia terá sua séde nesta capital.

    Art. 3º O fim principal da companhia é proseguir na construcção da referida praça de mercado, que se denominará Mercado do Ouro, e da casa annexa á mesma.

    § 1º Depois de acabadas estas obras poderá a companhia emprehender outras edificações, se a assembléa geral dos accionistas assim o deliberar. A construcção de um cáes em prolongamento ao da praça de Riachuelo até á mencionada praça do Mercado do Ouro será preferida a qualquer outra edificação.

    § 2º Poderá a companhia entrar em operações de compra e venda de predios e terrenos.

    § 3º Poderá, outrosim, associar-se a qualquer fabrica industrial, ou encarregar-se de montal-a, ouvindo-se previamente a assembléa dos accionistas.

    Art. 4º A companhia durará 30 annos, contados da data da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, prazo que poderá ser prorogado, se assim o deliberar a assembléa geral dos accionistas, e o approvar o mesmo Governo.

    Art. 5º A companhia, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.

    Art. 6º A companhia será dissolvida, no caso de perda de dous terços de seu capital, se o fundo de reserva não cobrir ou indemnizar a mesma perda, e nos mais casos previstos no art. 335 do codigo commercial e art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 7º A companhia tambem poderá ser dissolvida, antes de findo o prazo de sua duração, por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 8º Deliberada a dissolução da companhia antes do prazo ajustado de sua duração, ou findo este, se não fôr renovado, vender-se-ha em leilão mercantil todas as propriedades, terrenos e material da companhia, e, satisfeitas todas as obrigações della, o liquido será, partilhado entre os socios, na razão do capital de cada um.

    Feita a liquidação e approvada a proposta de partilha, nenhum accionista poderá mais reclamar.

CAPITULO II

DO CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 9º O capital da companhia será de 500:000$000 dividido em acções de 1:000$000 cada uma e poderá ser elevado até 2.000:000$, se assim o deliberar a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 10. Terão preferencia para a distribuição das novas acções correspondentes ao mencionado capital de 500:000$000 os socios da referida sociedade Pinto Moreira & Comp.: caso estes não aceitem taes acções, serão estas vendidas e, se produzirem agio, será este levado ao fundo de reserva.

    Art. 11. No caso da assembléa geral dos accionistas resolver a elevação do capital, na fórma do artigo antecedente, os accionistas então inscriptos nos registros da Companhia terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.

    Art. 12. A distribuição das novas acções deverá ser concluida no prazo de um anno, contado da data em que pela assembléa geral fôr deliberado o augmento do capital.

    Art. 13. As chamadas do capital das novas acções serão feitas na razão de 10 % do valor de cada uma, segundo as necessidades da companhia, sendo os accionistas convidados por annuncios publicados nos jornaes de maior circulação, 15 dias antes do que fôr marcado para effectuarem as respectivas entradas, devendo entre uma e outra chamada haver um intervallo, pelo menos de 60 dias.

    Art. 14. As novas acções não serão negociaveis, sem que esteja realizado um quarto de seu valor.

    Art. 15. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre deduzir-se-ha annualmente 5 % para constituir o fundo de reserva, e o mais será distribuido aos accionistas em dividendos semestraes.

    Art. 16. Não terá lugar essa deducção, sempre que o fundo de reserva elevar-se a 10 % do capital realizado.

    Art. 17. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face á perda do capital social ou para substituil-o.

    Art. 18. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 19. São accionistas todas as pessoas physicas ou moraes que subscreverem ou adquirirem legalmente acções, sujeitando-se ás disposições destes estatutos.

    Art. 20. Os accionistas serão responsaveis pelo valor das acções que possuirem.

    Art. 21. O accionista que não effectuar a sua entrada no dia marcado incorrerá na multa de 2 % ao mez, e a contar da data em que devia a entrada effectuar-se, até completarem-se 60 dias, findo este prazo, perderá o direito ás acções, por conta de cujo capital devia fazer a dita entrada, bem como as entradas já feitas, salvo força maior justificada e admittida pela direcção e commissão fiscal, tendo, no caso de empate, o presidente da direcção voto de qualidade.

    § 1º Admittida a reclamação, o accionista retardatario pagará mais 2 % ao mez pelo tempo que houver excedido dos ditos 60 dias.

    § 2º A reclamação e justificação devem ser feitas dentro de 30 dias, contados da data em que expirar o prazo no qual é permittido ao accionista pagar com a multa.

    Art. 22. As multas, bem como o producto das acções que o accionista retardatario perder e que serão vendidas em leilão mercantil, passarão ao fundo de reserva.

    Art. 23. Se o accionista retardatario recusar entregar as cautelas ou acções, a direcção as declarará incursas em commisso, annunciará que ficam nullas e sem valor e effectuará a emissão de outras que as substituam, para levar-se a effeito a disposição do artigo antecedente.

    Art. 24. As acções serão nominativas, e as respectivas transferencias só serão validas sendo feitas nos livros da companhia, na presença e com assignatura do cedente e cesssionario ou seus procuradores.

    Art. 25. Cada acção é indivisivel em relação á companhia e deve ser representada por uma unica pessôa, quaesquer que sejam os contractos de que haja sido objecto.

    Art. 26. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuirem.

    Art. 27. No caso de perda ou extravio de acções, a direcção, tomadas as cautelas do estylo, emitirá, outras que as substituam.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 28. A assembléa geral é a reunião dos accionistas como taes inscriptos nos registros da companhia.

    Art. 29. A assembléa geral será convocada pela direcção, ordinariamente uma vez por anno no mez de Janeiro, e extraordinariamente quando a direcção julgar conveniente, ou quando assim o requererem, para fim designado, accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado.

    Art. 30. Para haver sessão será preciso a presença de igual numero de accionistas; se porém, a sessão não se realizar no dia marcado por falta desse numero, a direcção fará nova convocação para oito dias depois por annuncios publicados nos jornaes de maior circulação, em que declarará que nesta segunda reunião haverá sessão, qualquer que seja o numero que compareça.

    Esta disposição não comprehende o caso de tratar-se da reforma dos estatutos, porque para isso será preciso um numero de accionistas que represente, pelo menos, metade do capital realizado.

    Art. 31. As sessões serão presididas pelo accionista mais votado, o qual nomeará d'entre os socios presentes dous que sirvam de secretarios.

    Art. 32. Nas reuniões ordinarias se tratará de apreciar o relatorio o balanço da companhia, apresentados pela direcção; o parecer da commissão fiscal e as propostas que porventura apresente a direcção ou qualquer accionista: em seguida se procederá á eleição da direcção e commissão fiscal, que será feita por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, sendo os menos votados supplentes.

    Art. 33. Todos os accionistas presentes á sessão exercem o direito de voto.

    Os votos serão contados do modo seguinte: por uma acção - um voto; por cinco acções - dous votos, e por cada cinco acções mais - outro voto, e assim por diante, não podendo, porém, nenhum accionista ter mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que possua.

    Art. 34. Nenhum accionista poderá ser eleito director, se não possuir pelo menos cinco acções, devidamente registradas nos livros da companhia, as quaes serão inalienaveis, emquanto durarem suas funcções e até que pela assembléa geral seja julgada a ultima conta da direcção.

    Art. 35 Compete á assembléa geral:

    § 1º Resolver sobre a materia de que tratam os arts. 3º §§ 1º 3º, e 7º e 9º

    § 2º Eleger a direcção e commissão fiscal.

    § 3º Julgar as contas da mesma direcção;

    § 4º Approvar, emendar ou rejeitar o regimento interno por esta organizado;

    § 5º Autorizar a direcção a contrahir emprestimos e a aggravar os bens da companhia com qualquer onus;

    § 6º Tomar quaesquer deliberações ou medidas uteis á companhia, dentro dos limites traçados por estes estatutos, para os quaes não tenham elles dado attribuição á direcção;

    § 7º Reformar os presentes estatutos, reforma que só poderá ser posta em execução depois de devidamente approvada pelo governo imperial.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 36. A companhia será administrada por uma direcção de dous membros nas condições do art. 34, eleitos pela assembléa geral, os quaes servirão por dous annos e poderão ser reeleitos

    Art. 37. A direcção perceberá por seu trabalho 5 % dos lucros liquidos, mas nunca menos de 1:2000$000 por anno cada um director.

    Art. 38. A' direcção compete:

    § 1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral por meio de annuncios nos jornaes de maior circulação, oito dias, pelo menos, antes do marcado para a reunião.

    § 2º Apresentar á mesma assembléa no mez de Janeiro o relatorio e balanço da companhia, que deverão ser entregues a commissão fiscal, oito dias antes do marcado para reunião da mesma assembléa.

    § 3º Eleger entre si um secretario e caixa.

    § 4º Assignar os titulos e cautelas de acções, e emittil-as.

    § 5º Fazer as chamadas do capital.

    § 6º Proceder á distribuição dos dividendos de cada semestre em Junho e Dezembro.

    § 7º Declarar em commisso as cautelas e acções e substituil-as nos casos dos arts. 23 e 27.

    § 8º Resolver, conjunctamente com a commissão fiscal, sobre a materia de que trata o art. 21.

    § 9º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com a devida clareza, e andará sempre em dia.

    § 10. Nomear e demittir os empregados da companhia e marcar-lhes os respectivos vencimentos.

    § 11. Organizar o regimento interno, que sujeitará á approvação da assembléa geral.

    § 12. Fazer os contractos relativos á construcção, reedificação, arrendamento, locações, compras, vendas e tudo quanto interessar possa aos fins a que propõe-se a companhia, constantes do art. 3º e seus paragraphos.

    Não poderá, porém, a direcção contrahir emprestimos, nem aggravar os bens da companhia com quaesquer onus sem previa autorização da assembléa geral.

    § 13. Representar a companhia e todos os seus direitos em juizo e fóra delle.

    Art. 39. As obras da companhia só serão feitas por empreitada, convidando-se os pretendentes por annuncios nos jornaes de maior circulação para apresentarem suas propostas em cartas fechadas dirigidas á direcção, que preferirá a que mais vantagens e melhores garantias offerecer.

    Paragrapho unico. A direcção não fará adiantamento algum a empreiteiro, senão sob fiança, penhor, ou hypotheca.

    Art. 40. Os dinheiros da companhia serão recolhidos á um estabelecimento de credito e os pagamentos serão realizados por cheques contra esse estabelecimento.

CAPITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 41. O conselho fiscal se comporá de tres accionistas eleitos annualmente ao mesmo tempo e pelo mesmo modo que a direcção, podendo ser reeleitos.

    Art. 42. A este conselho compete:

    § 1º Dar annualmente na reunião ordinaria da assembléa geral, seu parecer por escripto sobre o estado da companhia, depois de examinar o relatorio e balanço que a direcção é obrigada á apresentar-lhe oito dias antes do marcado para a dita reunião; a escripturação da companhia e proceder ás mais averiguações que entender necessarias.

    § 2º Resolver, conjunctamente com a direcção, sobre a materia de que trata o art. 21.

    § 3º Fiscalisar as transacções e operações da companhia, para o que terá o direito de, sempre que julgar necessario, examinar toda a escripturação, os cofres da companhia e pedir aos directores todos os esclarecimentos precisos.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Approvados pelo Governo Imperial estes estatutos convocar-se-ha uma reunião extraordinaria da assembléa geral para proceder-se á eleição da direcção e da commissão fiscal, devendo nessa mesma reunião submetter-se á sua approvação o regimento interno.

    Bahia, 1º de Julho de 1875.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 281 Vol. 1 pt II (Publicação Original)