Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.544, DE 13 DE ABRIL DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.544, DE 13 DE ABRIL DE 1877

Concede permissão a José Pereira Dias e Venancio José da Silva para explorarem enxofre e outros mineraes na Provincia do Rio do Janeiro.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram José Pereira Dias e Venancio José da Silva, Ha por bem Conceder-lhes permissão, por dous annos, para explorarem enxofre e outros mineraes nos municipios de Capivary, Araruama, Barra de S. João e Cabo-Frio, da Provincia do Rio de Janeiro, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6544 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a José Pereira Dias o Venancio José da Silva, para explorarem enxofre e outros mineraes nos municipios de Capivary, Araruama, Barra de S. João e Cabo-Frio, da Provincia do Rio de Janeiro, sem prejuizo dos direitos de terceiro.

II

    As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que se tiverem de fazer em terrenos possuidos por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céu aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios.

    Se esta porém lhes fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da Provincia, mediante fiança prestada pelos concessionarios que responderão pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da Provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro do prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.

III

    O Presidente da Provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.

IV

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á valiação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios por meio de arbitros que serão nomeados dous pelos concessionarios e dous pelos proprietarios. Se houver empate, será decidido por um 5º arbitro nomeado pelo Presidente da Provincia. Se os terrenos pertencerem ao Estado o 5º arbitro será nomeado pelo juiz de direito.

    Proferido o laudo os concessionarios serão obrigados a effectuar no prazo de oito dias o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.

V

    A indemnização de que trata a clausula precedente será devida ainda quanto as explorações forem feitas em terrenos de propriedade dos concessionarios ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confrontantes.

VI

    Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiverem de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da mineração. Se o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 4º.

VII

    Se dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados restituindo-os a seu antigo estado.

VIII

    As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão lugar:

    1º Sob edificios e a 15 metros de circumferencia, salvo, na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario. Este consentimento não poderá ser supprido pela Presidencia da Provincia:

    2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles;

    3º Nas povoações.

IX

    Os concessionarios farão levantar plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio do Presidente da Provincia, á mencionada Secretaria acompanhadas: 1º de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra; 2º de uma discripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou em emprego a que são distinados.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

X

    Satisfeitas as clausulas deste Decreto ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas por elles descobertas nos lugares designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 278 Vol. 1 pt II (Publicação Original)