Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.529, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.529, DE 13 DE MARÇO DE 1877
Autoriza João Rodrigues Lins e Emilio Xavier Sobreira de Mello para organizarem uma Companhia sob a denominação de - Constructora mutua e economica -, destinada a construir predios, e approva os respectivos estatutos, com alterações.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereram João Rodrigues Lins e Emilio Xavier Sobreira de Mello, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Janeiro ultimo, Ha por bem Conceder-lhes autorização para organizarem dentro do Imperio uma Companhia sob a denominação de - Constructora mutua e economica -, destinada a construir predios nesta capital, e approvar os respectivos estatutos, effectuando-se nelles as alterações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Alterações a que se refere o Decreto nº 6529 desta data
I
No fim do art. 8º acrescente-se - fica entendido que a liquidação se fará de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial.
II
Ao art. 23 in fine addite-se - e será presidida pelo accionista que fôr acclamado na occasião, com excepção dos funccionarios que perante a Companhia tiverem de responder por actos de sua gestão.
III
Ao art. 34 acrescente-se no fim - Não se effectuando a reunião da assembléa geral por falta do numero de accionistas acima indicado, realizar-se-ha a nova reunião com os que acudirem á segunda chamada.
IV
O art. 38 fica assim redigido - Tem direito a votar na eleição da Directoria todo o accionista que houver realizado as chamadas até então feitas, mas seu voto será individual, qualquer que seja o numero de acções que possuir, não se admittindo, porém, procuradores para esta eleição.
V
O art. 55 fica substituido pelo seguinte - Da importancia liquida da renda se deduzirão 4% para os incorporadores, seus herdeiros ou successores; 5% para fundo de reserva; 4% para pagamento das gratificações dos Directores, distribuindo-se o restante pelos accionistas semestralmente, na proporção de suas acções, nos dias fixados pela assembléa geral, não excedendo de um mez, depois do semestre vencido.
O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado ou para substituil-o, e será convertido em apolices da divida publica geral ou provinciaes quando estas gozarem dos privilegios concedidos áquellas; em bilhetes do Thesouro Nacional, letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tiverem garantia do Estado, dando-se a mesma applicação aos saldos de que trata o art. 58.
VI
O art. 56 fica redigido do seguinte modo - Não se farão dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
VII
O art. 57 supprima-se.
VIII
O art. 59 fica substituido pelo seguinte - Os incorporadores da Companhia e signatarios dos estatutos terão direito, cada um delles, a uma porcentagem que fôr fixada pela assembléa geral dos accionistas, deduzida da renda liquida verificada em cada semestre.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Constructora Mutua Economica
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUA DENOMINAÇÃO, SÉDE E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica creada sob a denominação de - Constructora mutua e economica - uma Companhia anonyma e limitada, cuja séde será na capital do Imperio.
Art. 2º O capital limitado desta Companhia será de dez mil contos, divididos em acções de 100$000 cada uma realizaveis em prestações de 3%, mediando d'entre uma e outra o espaço nunca menor de 30 dias, excepto a primeira prestação que será de 10%.
Art. 3º O capital da Companhia poderá ser elevado até o quintuplo, uma vez que assim seja deliberado em assembléa geral de accionistas e autorizado pelo Governo nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Cada accionista responde e é obrigado pelo valor integral de suas acções e em todo o caso, mesmo no de ainda se não haverem realizado todas as chamadas, é obrigado a cobrir o passivo da Companhia até a concurrencia daquelle valor.
Art. 5º Os negocios da Companhia serão dirigidos por um conselho administrativo, composto de um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro e tres conselheiros, todos eleitos annualmente em assembléa geral de accionistas.
Art. 6º Os fundos ou capitaes da Companhia serão depositados em um banco que será designado pelo conselho administrativo ficando os membros do conselho responsaveis por qualquer prejuizo que dessa escolha possa resultar.
Art. 7º A Companhia durará 50 annos; mas antes desse prazo e em qualquer tempo poderá entrar em liquidação:
§ 1º Se occorrerem circumstancias que tornem impossivel o seu desenvolvimento e progresso.
§ 2º Se depois de um quinquennio se verificar que os lucros não cobrem as despezas e não deixam conseguintemente interesse algum para o capital associado.
Art. 8º Em qualquer dos casos do artigo antecedente á liquidação da Companhia precederá deliberação tomada em assembléa geral de accionistas em que esteja representado mais de 2/2 do capital realizado.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS, SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 9º Serão considerados accionistas da Companhia todos os possuidores de acções, seja qual fôr o numero destas.
Art. 10. E' dever dos accionistas:
§ 1º Entregar no cofre da Companhia ou no lugar designado nos respectivos annuncios, a importancia das chamadas até completar o valor nominal das acções.
§ 2º O accionista que, passados oito dias depois do ultimo dia marcado para recepção da importancia das chamadas, não houver entregue a quantia que lhe tocar, será eliminado, revertendo em beneficio da Companhia a importancia das chamadas anteriores que houver realizado, não justificando força maior.
§ 3º A pena antecedente será relevada se o accionista provar a falta em razão de força maior a juizo da Directoria, que deverá attender á importancia das chamadas já realizadas e á pontualidade anterior do accionista, no caso da relevação da pena ficará o accionista sujeito ao pagamento de juros que serão os da praça e contados desde o primeiro dia marcado para a recepção da chamada, ou se preferir por circumstancias independentes de sua vontade, a receber integralmente as entradas realizadas, sem dividendo algum que por ventura tiver dado a Companhia até a esta data.
§ 4º Servir os cargos da Companhia para que fôr regularmente eleito e tiver as habilitações exigidas por estes estatutos.
Art. 11. Serão direitos dos accionistas:
§ 1º Tomar parte nas reuniões da assembléa geral da Companhia, nellas votar e ser votados para quaesquer cargos de sua administração, para que estejam habilitados.
§ 2º Tomar parte na resolução das questões cujo conhecimento pertença á assembléa geral, emittindo o seu parecer quando o queira fazer e votando a final livremente.
Nas decisões da assembléa geral nenhum accionista poderá usar da palavra sobre um mesmo assumpto por mais de tres vezes.
§ 3º Receber a parte do dividendo que lhes competir na época fixada por estes estatutos.
§ 4º Preferir a qualquer pessoa não accionista no gozo das vantagens que a Companhia tem por fim proporcionar.
Art. 12. O direito de votar que por estes estatutos é garantido aos accionistas será exercido em relação ao numero de acções passadas, dando cada cinco acções direito a um voto, nenhum accionista porém deixará de ter um voto, ainda que o numero de suas acções seja menor de cinco e nem mais de dez, ainda que excedam ellas de cincoenta.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 13. A Companhia será administrada:
1º Por uma Directoria.
2º Por um Gerente.
Art. 14. A Directoria será eleita por maioria relativa de votos em assembléa geral de accionistas, durará dous annos e se comporá:
De um Presidente.
Um Secretario.
Um Thesoureiro.
Tres Directores.
E um Gerente, que poderá ser um dos Directores.
Art. 15. O Gerente será da mesma fórma eleito e terá assento na Directoria á qual é subordinado e prestará contas, podendo recorrer das decisões da Directoria para a assembléa geral.
§ 1º A' Directoria compete:
Cumprir e fazer cumprir estrictamente estes estatutos.
§ 2º Consentir ou não consentir que o Gerente encete os trabalhos, dar execução ao que é necessario á sua autorização nos termos destes estatutos; os trabalhos desta natureza que, estando em andamento, deverem ser suspensos por qualquer occurrencia, o poderão ser pela Directoria.
§ 3º Fiscalisar a escripturação e tomar as providencias que entender conveniente para a regularisar.
§ 4º Crear os empregos necessarios para o desempenho do fim a que se propõe a Companhia.
§ 5º Apresentar um relatorio semestralmente das operações da Companhia e bem assim o balanço de sua receita e despeza.
§ 6º Representar a Companhia em todos os actos ou relações, quér publicas quér privadas.
§ 7º Crear agencias filiaes nas capitaes das provincias e em outros lugares em que convenha aos interesses da Companhia.
Art. 16. Ao Presidente da Directoria especialmente compete:
§ 1º Presidir ás sessões da Directoria e assembléa geral dos accionistas.
§ 2º Convocar ordinaria e extraordinariamente a Directoria e a assembléa geral dos accionistas.
§ 3º Zelar na guarda destes estatutos e pela economia e direitos da Companhia.
Art. 17. Ao Secretario especialmente compete:
1º Escrever em livro distincto as actas das sessões da Directoria e da assembléa geral dos accionistas e tel-os em boa guarda;
2º Escrever quaesquer actos, despachos, officios e correspondencia da Companhia deixando de tudo cópias, que guardará encadernadas em ordem e segurança;
3º fazer a escripturação e contabilidade da Companhia, como seu Guarda-livros, pelo que perceberá, além das vantangens que lhe compete como Secretario, uma gratificação que lhe será arbitrada pela Directoria, e approvada pela assembléa geral de accionistas.
Art. 18. A Directoria poderá crear o lugar de Guarda-livros, neste caso as funcções proprias deste cargo e as que allude o § 3º do artigo antecedente serão por elle exercidas, vencendo tambem a gratificação de que trata o mesmo paragrapho.
Art. 19. O Thesoureiro é o guarda fiel de todos os capitaes da Companhia e por elles responde, devendo por isso caucionar a Companhia antes de entrar no exercicio do cargo, valores equivalentes ao arbitrado pela Directoria. Esta caução consistirá no deposito em um banco designado pela assembléa geral de accionistas, em apolices da divida publica geral ou provincial ou em acções desta Companhia, seguido esse deposito das formalidades legaes necessarias, para que possa ter o caracter de penhor mercantil e garante á Companhia.
Art. 20. A importancia da caução de que trata o artigo antecedente será regulada pelo que deva existir em poder do Thesoureiro.
Art. 21. Os fundos da companhia serão em regra recolhidos a um banco existentes á escolha da Directoria e approvação da assembléa geral de accionistas e em poder do Thesoureiro só permanecerá a quantia que a Directoria julgar necessaria para o andamento dos trabalhos da Companhia e que assim autorizar.
Art. 22. Os fundos depositados no banco o serão em conta corrente e simples deposito retiraveis ad libitum; mas para serem retirados, deverá o cheque ser dado pelo Thesoureiro, rubricado pelo Presidente e pelo Director de semana.
Art. 23. Em caso nenhum poderá o Presidente autorizar a retirada de fundo excedente ao autorizado pela Directoria; ou quando algum caso occorrer que torne necessaria quantia maior, o Presidente reunirá extraordinariamente a Directoria para esta autorizar a sahida da importancia precisa.
Art. 24. Os Directores farão semana e ao que tocar este serviço compete:
§ 1º Inspeccionar as obras em andamento por conta da Companhia.
§ 2º Rubricar com o Presidente os cheques do Thesoureiro contra o banco depositario dos dinheiros da Companhia e pôr o seu visto se achar conforme em todos os documentos de despeza, sem o que não poderão ser pagos.
Art. 25. Ao Gerente compete:
§ 1º Propôr á Directoria pessoa para servir de Guardas-livros, se fôr resolvida a sua creação e de empregados das obras, agentes, caixeiros de escripta, cobrança, e todos os outros necessarios.
§ 2º Nomear porteiro, serventes, guardas e outros empregados de igual categoria.
§ 3º Contractar e admittir mestres e officiaes para as obras.
§ 4º Propôr o chefe dos Engenheiros e os subalternos.
§ 5º Inspeccionar diariamente a contabilidade e escripturação da Companhia, dirigil-a e fazer que se observe nellas a maior clareza e precisão.
§ 6º Visitar o mais frequentemente que fôr possivel as obras em andamento por conta da Companhia, e tomar todas as providencias precisas para evitar os abusos e extravios.
§ 7º Despedir os empregados que forem de sua nomeação e suspender os de nomeação da Directoria, communicando essa occurrencia e o motivo que a houver determinado ao Presidente para elle deliberar convocando a Directoria se o caso assim o exigir.
§ 8º Cumprir e fazer cumprir fielmente as decisões da Directoria e as disposições destes estatutos, podendo entretanto suspender as execuções das mesmas deliberações se assim julgar conveniente aos interesses da Companhia, o que immediatamente participará ao Presidente, para convocar a Directoria extraordinariamente para deliberar sobre o caso, e a assembléa geral de accionistas se discordarem em segunda decisão.
Art. 26.O Gerente será substituido em seus impedimentos por pessoa de sua confiança, apta para bem desempenhar as funcções de que é ella revestida a juizo da Directoria.
Art. 27. Do mesmo modo serão substituidos os outros empregados, sendo os substitutos nomeados ou pela Directoria ou pelo Gerente, conforme tocar a este ou áquella o provimento do emprego.
Art. 28. O Presidente será substituido pelo Secretario e na falta deste pelo Director mais antigo.
O Thesoureiro por pessoa de sua confiança approvada pela Directoria.
Art. 29. Cada um dos Directores, inclusive o Presidente, terá direito ao dividendo de 200 acções beneficiarias em quanto durar o seu mandato.
E o Thesoureiro terá além disto a uma gratificação arbitrada pela Directoria.
Art. 30. Os demais empregados, excepto dos Engenheiros e Gerente da Companhia, perceberão as gratificações que lhes forem arbitradas pelo Gerente e approvadas pela Directoria.
Art. 31. O Gerente, Engenheiros, e outros empregados de igual categoria perceberão as gratificações que lhes forem arbitradas pela Directoria e approvadas pela assembléa geral de accionistas.
Art. 32. Os vencimentos de que tratam os artigos antecedentes não poderão ser alterados sob proposta alguma sem preceder autorização expressa da assembléa geral de accionistas.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL DE ACCIONISTAS
Art. 33. A assembléa geral dos accionistas é a reunião de todos quantos legalmente possuirem acções da Companhia.
Art. 34. A assembléa geral dos accionistas se julgará constituida para deliberar desde que se acharem reunidos mais de 2/3 dos possuidores das acções emittidas, ou que representem a mesma importante do capital realizado.
Art. 35. E' da competencia exclusiva do Presidente a convocação da assembléa geral, essa convocação porém póde ser requerida por qualquer membro da mesma Directoria, inclusive o Gerente, e se o requerimento fôr approvado por mais de dous a convocação não poderá ser recusada, excepto o caso do art. 25, § 8º, que bastará a participação do Gerente.
Art. 36. O Gerente tendo requerido e não tendo sido approvado pela Directoria ou por nenhum membro da mesma a convocação da assembléa geral, poderá fazêl-o extraordinariamente, para queixar-se da Directoria, ou reclamar providencias necessarias ao bom desempenho das funcções que lhe tiverem sido recusadas pela Directoria, servindo neste caso de Presidente da assembléa o accionista possuidor de maior numero de acções, que se apresentar.
Art. 37. A assembléa geral será convocada ordinariamente:
§ 1º Para eleição de seus Directores, de dous em dous annos e no dia que fôr marcado pela Directoria, devendo ser seis mezes antes de findo o seu mandato.
§ 2º Para ouvir o relatorio semestral da Directoria e tomar-lhe as respectivas contas.
§ 3º Para resolver qualquer duvida occorrente e para exercer qualquer acto que seja de sua jurisdicção, na conformidade destes estatutos.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES DA COMPANHIA
Art. 38. Tem direito a votar na eleição da Directoria, todo o accionista que houver realizado todas as chamadas até então feitas, mas o voto será individual seja qual fôr o numero de acções possuidas, podendo, porém, ser dado por escripto em carta fechada, sellada e reconhecida a letra.
Art. 39. São elegiveis:
1º Para membros da Directoria os accionistas residentes nesta capital e que possuirem mais de 200 acções;
2º Para membro da commissão de contas, qualquer accionista que possua 50 acções e seja residente nesta Côrte;
3º Para outros quaesquer encargos ou commissões especiaes, os accionistas que destas forem julgados dignos pelos respectivos votantes.
Art. 40. O processo eleitoral será previamente determinado em regulamento dado pela Directoria provisoria, que será composta dos incorporadores da Companhia e tres maiores accionistas, as quaes d'entre si elegerão o Presidente, o Secretario, Thesoureiro e o Gerente.
Art. 41. Esta Directoria limitar-se-ha a promover a incorporação e reconhecimento da Companhia pelo Governo e obtido este almo, convocará logo a assembléa geral, para proceder-se á eleição regular de sua primeira Directoria, que funccionará por um biennio.
CAPITULO VI
FINS DA COMPANHIA
Art. 42. A Companhia «Constructora mutua-economica», tem por fim a construcção de casas urbanas, sub-urbanas e rusticas, para alugar, vender ou por conta de outrem conforme os artigos seguintes.
Art. 43. As construcções poderão ser feitas:
1º Por conta da Companhia e em terrenos, cujo dominio directo ou indireto possa adquirir;
2º Por conta de terceiros, adiantando á Companhia os capitaes, nos termos dos contractos;
3º Por conta de terceiros, fornecendo estes os capitaes por prestações e ainda conforme o contracto;
4º Por conta do Governo em qualquer das hypotheses dos numeros antecedentes.
Art. 44. Nenhuma obra, quér por conta da Companhia, quér por conta de terceiro, será emprehendida sem que primeiro seja levantada a planta respectiva e feito o competente orçamento.
Art. 45. Para mais facil, regular e fiel execução dos trabalhos que tem de fazer a Companhia, terá esta um dos principaes Engenheiros architectos ao seu serviço, e mais os operarios, serventes, officiaes e outros auxiliares e bem assim officinas e materiaes que se tornarem precisos.
Art. 46. Nas plantas para edificação das casas por conta da Companhia, terá o Engenheiro em conta que sejam respeitadas as condições hygienicas, que taes edificios sejam o quanto possivel devidamente confortaveis, com agua potavel, gaz para illuminação, apparelhos de esgoto e despejo, ficando além disso terreno para um jardim e pomar, que na entrega das casas aos particulares deverão ficar plantados, para o que terá a Companhia viveiros separados.
Art. 47. As casas edificadas por conta de terceiro serão construidas exactamente segundo as plantas e planos fornecidos pelo interessado, se este não preferir incumbir o seu levantamento ao Engenheiro da Companhia, que deverá ter prompta uma collecção, o mais moderna possivel; caso em que depois de prompta lhe será apresentada para approval-a.
Art. 48. A Companhia poderá, para melhor preencher as condições a que se propõe, fazer a acquisição por compra, ou aforamento perpetuo, quando a venda não seja possivel, de terrenos urbanos, sub-urbanos ou rusticos, para serem vendidos depois de medidos e demarcados conforme convier aos interesses da Companhia e forem pretendidos.
Art. 49. As casas construidas pela Companhia e que houverem de ser vendidas, o serão com um lucro liquido de 10%, nunca mais, sobre o preço por que ficar á Companhia.
§ 1º O preço da venda poderá ser pago em prestações conforme as tabellas annexas.
§ 2º Se o adquirente quizer pagar de uma só vez o preço do predio, ou em qualquer tempo pagar todas as prestações que restarem, gozará de um benefício de 5% sobre o total que embolsar a Companhia, abatendo-se os juros a contar do restante.
Art. 50. No caso de pagamento por prestações, dada a falta de cumprimento deste em relação a tres prestações, se considerará todas as restantes vencidas e a Companhia fará executar o devedor usando da acção competente para fazer vender o predio e do seu valor deduzir o pagamento integral que lhe fôr devido, entregando ao devedor o restante se o houver, deduzidas todas as despezas.
Paragrapho unico. Fica livre ao adquirente que por quaesquer circumstancias se achar impedido de continuar os pagamentos contractados, a venda do predio, com tanto que seja a Companhia prevenida e dê o seu consenso, neste caso a venda poderá ser feita, publicamente em leilão ou particularmente por intermedio do Corretor, quér directamente pelo adquirente; ficando este em todo o caso obrigado ao integral pagamento da Companhia.
Art. 51. A Companhia se reservará sempre a hypotheca especial sobre o predio que vender para haver o pagamento em prestações e não entregará ao adquirente sem que esteja lavrada e assignada a competente escriptura.
Art. 52. Gastos com a planta, escripturas e outras diligencias civis e judiciarias, pagamento de impostos, etc. correrão por conta da Companhia e do adquirente na razão para aquella de um terço e deste dous terços; mas serão adiantados pela primeira, para depois ser acrescentado no custo do predio.
Art. 53. Fica inteiramente vedado á Directoria o emprego de capitaes da Companhia em outro fim que não sejam os expressos nestes estatutos, e nem mesmo com autorização da assembléa geral de accionistas, poderá fazel-o sob pena de nullidade do acto, e indemnização ao cofre de qualquer prejuizo que disso lhe provenha.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. Seis mezes depois de haverem começado as operações da Companhia, reunir-se-ha a assembléa geral de accionistas para ouvir a exposição dos trabalhos realizados e proceder ao exame e apuramento das contas; procedendo-se da mesma fórma d'ahi em diante no fim de cada semestre.
Art. 55. Da importancia liquida dos lucros se deduzirá 5% para fundos de reserva e 5% para amortização das acções beneficiarias, do saldo que ficar se tirará o dividendo que terá sido fixado pela Directoria e approvado pela assembléa geral de accionistas, levando-se o remanescente dos lucros que ainda ficar á conta especial de lucros e perdas.
Art. 56. Se o fundo social fôr desfalcado em virtude de prejuizos attendidos pela assembléa geral e o fundo de reserva bem como a importancia do credito de conta especial de lucros e perdas não chegar para cobrir o deficit, serão suspensos os dividendos, até que seja coberto o mesmo deficit.
Art. 57. Quando a importancia dos fundos de reserva fôr igual ao valor das entradas recebidas e quando as acções beneficiarias estiverem amortizadas, os dividendos serão proporcionaes á totalidade dos lucros realizados, dos quaes se deduzirá sómente 3% para a conta especial de lucros e perdas.
Art. 58. Os saldos das contas de lucros e perdas, quando o respectivo credito exceder de dous terços do valor do capital realizado, será empregado em apolices da divida publica, que constituirá mais uma garantia do mesmo capital.
Art. 59. Os incorporadores desta Companhia e autores dos presentes estatutos terão direito, e a assembléa geral de accionistas lhes mandará - em remuneração de seus serviços - entregar a cada um quinhentas acções beneficiarias, que com as demais desta especie, serão consideradas como addicionaes ás do capital fixado no art. 2º destes estatutos.
Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 1876. (Seguem-se as assignaturas.)
Tabellas a que se referem os estatutos
| Valor do predio | Entrada para cada mez |
| Por 12 mezes: | |
| Para 1 conto de réis | 97$170 |
| » 2 » » | 194$340 |
| E assim por diante servindo de multiplicando a prestação de um conto de réis e por multiplicador o valor do predio. | |
| Por 2 annos: | |
| Para 1 conto de réis | 51$340 |
| » 2 » » | 102$680 |
| Por 3 annos: | |
| » 1 conto de réis | 36$060 |
| » 2 » » | 72$120 |
| » 5 » » | 180$300 |
| Por 4 annos: | |
| » 1 conto de réis | 28$420 |
| » 2 » » | 56$840 |
| » 5 » » | 142$100 |
| Por 5 annos: | |
| » 1 conto de réis | 23$840 |
| » 2 » » | 47$680 |
| » 5 » » | 119$200 |
| Por 6 annos: | |
| » 1 conto de réis | 20$780 |
| » 2 » » | 41$560 |
| » 5 » » | 103$900 |
| Por 7 annos: | |
| » 1 conto de réis | 18$600 |
| » 2 » » | 37$200 |
| » 5 » » | 93$000 |
| Por 8 annos: | |
| » 1 conto de réis | 16$960 |
| » 2 » » | 33$920 |
| » 5 » » | 84$800 |
| Por 9 annos: | |
| » 1 conto de réis | 15$690 |
| » 2 » » | 31$380 |
| » 5 » » | 78$450 |
| Por 10 annos: | |
| » 1 conto de réis | 14$670 |
| » 2 » » | 29$340 |
| » 3 » » | 44$010 |
| » 4 » » | 58$680 |
| » 5 » » | 73$350 |
| » 6 » » | 88$020 |
| » 7 » » | 102$690 |
| » 8 » » | 117$360 |
| » 9 » » | 132$030 |
| Por 11 annos: | |
| » 1 conto de réis | 13$840 |
| » 2 » » | 27$680 |
| » 3 » » | 41$520 |
| Por 12 annos: | |
| » 1 conto de réis | 13$140 |
| » 2 » » | 26$280 |
| » 5 » » | 65$700 |
| Por 13 annos: | |
| Para 1 conto de réis | 12$560 |
| » 2 » » | 25$120 |
| » 3 » » | 37$680 |
| Por 14 annos: | |
| » 1 conto de réis | 12$050 |
| » 2 » » | 24$100 |
| » 5 » » | 60$250 |
| Por 15 annos: | |
| » 1 conto de réis | 11$670 |
| » 2 » » | 23$340 |
| » 5 » » | 58$350 |
| Por 16 annos: | |
| » 1 conto de réis | 11$230 |
| » 2 » » | 22$460 |
| » 5 » » | 56$150 |
| Por 17 annos: | |
| » 1 conto de réis | 10$895 |
| » 2 » » | 21$790 |
| » 5 » » | 54$475 |
| Por 18 annos: | |
| » 1 conto de réis | 10$595 |
| » 2 » » | 21$190 |
| » 5 » » | 52$975 |
| Por 19 annos: | |
| » 1 conto de réis | 10$325 |
| » 2 » » | 20$650 |
| » 5 » » | 51$625 |
| Por 20 annos: | |
| » 1 conto de réis | 10$084 |
| » 2 » » | 20$168 |
| » 3 » » | 30$252 |
| » 4 » » | 40$336 |
| » 5 » » | 50$420 |
| » 6 » » | 60$484 |
| » 7 » » | 70$528 |
| » 8 » » | 80$672 |
| » 9 » » | 90$756 |
| » 10 » » | 100$840 |
| » 15 » » | 151$260 |
| » 20 » » | 201$680 |
| » 25 » » | 252$100 |
| » 30 » » | 302$520 |
| » 35 » » | 352$940 |
| » 40 » » | 406$360 |
| » 45 » » | 456$780 |
| » 50 » » | 504$200 |
| » 55 » » | 554$620 |
| » 60 » » | 604$840 |
| » 100 » » | 1:098$400 |
| » 150 » » | 1:512$600 |
| » 200 » » | 2:016$800 |
Para se saber uma casa quanto custa, seja qual fôr o valor, isto é, quanto deve pagar-se por mez, tome na tabella que escolher a entrada de 1:000$000 e multiplique pelo numero ou importancia do predio, e o quociente mostrará a entrada de cada mez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 219 Vol. 1 pt II (Publicação Original)