Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.528, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.528, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva os estatutos e autoriza a funccionar a Companhia-Actividade -, organizada na Provincia de S. Pedro para o serviço de reboques.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia Actividade, organizada na cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro, para o serviço de reboque, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Janeiro ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma Companhia e Autorizal-a a funccionar, effectuando nelles as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 6528 desta data

I

    Art. 11. § 1º Depois da palavra - annualmente - acrescente-se - na primeira reunião - (o mais como está).

II

    Art. 17. Em vez de - Na assembléa geral - diga-se- Na primeira assembléa geral - (o mais como está).

III

    Art. 25. Em lugar de - precedentes - leia-se - correspondentes - (o mais como está).

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia - Actividade

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia Actividade terá sua séde nesta cidade do Rio Grande, é seu fim fazer com um ou mais vapores o serviço de rebocagem indistinctamente a todas as embarcações, nacionaes e estrangeiras de longo curso e cabotagem na barra desta Provincia e nos ancoradouros do Rio Grande, de S. José do Norte e de qualquer outro porto, transportar passageiros e cargas para o interior da Provincia, e fóra della.

    Art. 2º O primeiro vapor destinado ao serviço indicado, será o denominado Manoel Diabo, que a Companhia acaba de adquirir, que é de lotação de cento e oitenta toneladas e de força de oitenta cavallos.

    Art. 3º A duração da Companhia será por tempo de dez (10) annos, a contar da data da approvação destes estatutos, podendo ser antes dissolvida dando-se os casos previstos no Codigo Commercial, ou havendo prejuizos que absorvam metade do capital ora constituido.

    Art. 4º O capital da Companhia é de duzentos contos da réis (200:000$000), dividido em duzentas acções de um conto de réis cada uma, transferiveis á vontade do proprietario que daverá preferir o que fôr accionista, com prévia communicação á Directoria da Companhia.

    Este capital poderá ser augmentado se assim fôr preciso e mediante approvação do Governo.

    Art. 5º Os accionistas só serão responsaveis pelo valor das suas acções, e estas só poderão ser transferidas depois que se achem realizados 25 % do seu valor.

    Art. 6º A Companhia poderá começar a funccionar logo que estes estatutos forem approvados e se achem realizados 25% do seu capital.

    Art. 7º A primeira chamada do capital será de 25% e as demais de 10%, com intervallos nunca menores de 30 dias, e precedendo annuncios com anticipação de 8 dias pelo menos.

    Art. 8º O accionista que dentro de trinta dias, contados da data dos annuncios, deixar de realizar as suas entradas, deixará de ser accionista e perderá o direito ás quotas com que tiver entrado, as quaes ficarão a beneficio da empreza.

    A morte ou fallencia de um accionista não obriga a liquidação da Companhia.

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 9º Assembléas geraes ordinarias terão lugar cada seis mezes, e as extraordinarias quando a Directoria julgar conveniente convocal-as ou lhe forem requeridas por um numero de accionistas que representem a quarta parte do capital.

    Paragrapho unico. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um Presidente e dous Secretarios eleitos annualmente para esse fim. A eleição da mesa da assembléa geral não poderá recahir em membros da Directoria ou no Gerente.

    Art. 10. A assembléa geral considerar-se-ha constituida e poderá deliberar desde que se achem presentes accionistas que representem mais de um terço do capital.

    Art. 11. A's assembléas geraes compete:

    1º Eleger annualmente os Directores e seus supplentes, os quaes deverão ser accionistas de vinte acções pelo menos.

    2º Exonerar os Directores ou supplentes, havendo para isso causa motivada.

    3º Examinar as contas que lhe forem apresentadas pelos Directores e resolver sobre ellas.

    4º Autorizar os Directores a fazer as despezas extraordinarias para as quaes não estejam autorizados por estes estatutos.

    5º Votar os dividendos que houverem de ser distribuidos, e resolver sobre todas as propostas ou indicações que lhe forem apresentadas pelos Directores para a boa marcha da empreza.

DA DIRECÇÃO

    Art. 12. A Companhia será dirigida por uma Directoria composta de tres membro e eleita pela assembléa geral dos accionistas.

    § 1º A Directoria será renovada annualmente pela terça parte, e durante o prazo de um anno não poderá ser reeleito o Director substituido. A ordem da substituição será regulada pela antiguidade, e em igualdade desta pela sorte.

    § 2º Os membros da Directoria entre si elegerão um Presidente e um Secretario.

    § 3º O cargo de Director é isento de qualquer retribuição.

    Art. 13. A Directoria compete requerer o que fôr de interesse á Companhia, representando-a perante as autoridades; escolher o Gerente, Guarda-livros e mais empregados, marcar seus ordenados, inspeccionar a escripturação, arrecadar os dinheiros; apresentar semestralmente o inventario e balanço da Companhia, prestar contas no fim de cada semestre, acompanhando-as de um relatorio circumstanciado, estabelecer e contractar a taxa devida pela rebocagem, autorizar a despeza com reparos, não excedendo a 3:000$000. Nas quantias superiores serão consultados os accionistas.

    Art. 14. A Directoria será eleita por escrutinio secreto, á maioria absoluta de votos. Pelo mesmo modo se elegerão os tres supplentes dos Directores, os quaes não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno contado do dia da substituição.

    Art. 15. Sob a immediata inspecção da Directoria funccionará um Gerente que ella nomeará e demittirá livremente.

    Art. 16. Ao Gerente incumbe dirigir as operações da Companhia e providenciar sobre a regularidade della, prestando sempre rigorosa obediencia á Directoria.

    Paragrapho unico. O Gerente será substituido em seus impedimentos pelo Director que o Presidente designar.

CONSELHO FISCAL

    Art. 17. Na assembléa geral ordinaria de cada anno eleger-se-ha por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos um conselho fiscal composto de tres accionistas, que possuam tres ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si designarem.

    Art. 18. Compete ao conselho fiscal:

    § 1º Superintender nos actos da Directoria.

    § 2º Examinar a escripturação da Companhia, para o que a Directoria lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, subministrando-lhe sem reserva todas as informações que elle requisitar.

    Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria, durante o anno findo, e tambem sobre quaesquer negocios concernentes á Companhia.

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 19. O fundo de reserva será formado de 10% dos lucros liquidos de cada semestre, verificados pelos respectivos balanços.

    Paragrapho unico. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Art. 20. Serão distribuidos aos accionistas em dividendos semestraes, pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, os lucros liquidos provenientes das operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, e depois de deduzido o fundo de reserva na fórma do artigo anterior.

    Paragrapho unico. Se o capital social se achar desfalcado em virtude de perdas, não se fará distribuição alguma de dividendos, emquanto o mesmo capital não fôr integralmente restaurado.

    Art. 21. As quantias que formarem o fundo de reserva serão depositadas em qualquer estabelecimento bancario da provincia.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. Não serão admittidos votos por procuração para a eleição dos Directores e seus supplentes, nem para membros do conselho fiscal, nem para qualquer outro cargo que entenda com a gerencia ou administração da Companhia.

    Art. 23. A liquidação da Companhia em qualquer dos casos figurados no art. 3º se fará pela fórma prescripta no Codigo do Commercio.

    Art. 24. O premio dos salvados no caso de abandono do navio e carga será regulado pela disposição do art. 735 do Codigo Commercial; nos outros casos por arbitramento perante o Juiz do Commercio.

    Art. 25. Todos os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos na conformidade das leis do Imperio e seus regulamentos; e na falta destas pelas precedentes disposições de identicas associações.

    Art. 26. A cada acção corresponde um voto, mas nenhum accionista terá mais de sete votos.

    Art. 27. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscreveram, sujeitando-se a todas as disposições dos presentes estatutos que approvam, concedendo aos Srs. P. P. Lirou e Francisco Antonio de Otero, plenos poderes para requerer do Governo Imperial a approvação dos mesmos estatutos e para aceitarem as alterações ou modificações que o mesmo Governo lhe fizer.

    Rio Grande, 17 de Agosto de 1876. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 215 Vol. 1 pt II (Publicação Original)