Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.518, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.518, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Ferro Carril de Campos - e autoriza-a para funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Ferro-carril de Campos, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Fevereiro ultimo, Ha por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações a que se refere o decreto nº 6518 desta data

I

    Ao art. 3º acrescente-se - com approvação do Governo Imperial.

    § 4º Estas acções deverão ser distribuidas dentro do prazo de 2 annos, considerando-se caduca a autorização feita por este decreto se a distribuição não se fizer no prazo fixado.

II

    Ao art. 7º addite-se - este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

    Paragrapho. Não se poderá fazer, porém, distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

III

    Ao art. 13 acrescente-se - mas não poderá recahir esta eleição em nenhum dos membros da Directoria e Commissão Fiscal.

IV

    No art. 14 em vez de - chapas, diga-se - lista de tres membros.

V

    Acrescente-se o seguinte:

    Art. 24. Logo que se verificar a perda de metade do capital social, a Companhia se dissolverá e procederá á respectiva liquidação de conformidade com o que dispõe o art. 36 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 e pelo modo por que foi resolvida pela assembléa geral.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia de Ferro Carril de Campos

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica organizada na cidade de Campos uma Companhia anonyma que, sob a denominação de - Companhia de Ferro Carril de Campos - durará pelo tempo de 24 annos.

    Paragrapho unico. A Companhia considerar-se-ha instituida depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial e de realizados 25 % do seu capital.

    Art. 2º O fim da Companhia é comprar á Empreza de Ferro Carril as linhas urbanas que tem assentes e as que está assentando, material fixo e rodante, estação e animaes e bem assim fazer acquisão do contracto feito com o Governo Provincial para assentamento de trilhos nas ruas da Cidade, a fim de explorar, por sua conta, o transporte de cargas e passageiros em conformidade com o referido contracto.

    Paragrapho unico. O preço e condições da compra das linhas e material e transferencia do contracto serão estipulados entre a Directoria e a Empreza e approvados pela assembléa geral dos accionistas, reduzindo-se á escriptura publica o accôrdo a que chegarem.

    Art. 3º O capital da Companhia será de 300:000$, dividido em 1.500 acções de 200$ cada uma; e poderá ser elevada a 500:000$ quando conveniente seja maior desenvolvimento de linhas.

    § 1º O augmento de capital só poderá ser resolvido em assembléa geral, por accionistas que representem dous terços do capital realisado.

    § 2º Na distribuição de novas acções serão preferidos os accionistas inscriptos nos registros da Companhia.

    Art. 4º As entradas serão feitas á razão de 10 % com intervallos nunca menores de 30 dias.

    Art. 5º A transferencia de acções só poderá ser feita depois de realizado mais de metade do seu valor e por termo lavrado em registro especial da Companhia.

    Art. 6º O accionista é obrigado unicamente pelo valor das acções com que subscrever. Se não entrar com a prestação correspondente a qualquer chamada, perderá o direito ás acções de que não fizer a respectiva entrada, que cahirão em commissão, podendo a Companhia emittil-as de novo sem que tenha a indemnizal-o das entradas feitas, que reverterão em beneficio da Companhia, salvo o caso de força maior provado perante a Directoria.

    Art. 7º Todos os semestres se dará um balanço e dos lucros liquidos que a Companhia tiver auferido se tirarão 12 % que pertencerão aos Directores, em partes iguaes, como remuneração do trabalho da administração. Será levada a fundo de reserva uma quota dos lucros, não podendo, porém, emquanto esse fundp não fôr igual á metade do capital realizado, ser esssa quota inferior a 8 % dos lucros liquidos. E do restante se fará um rateio aos accionistas.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas possuidores de cinco ou mais acções e como taes inscriptos no registro da Companhia, 60 dias antes da reunião para que forem convocados.

    § 1º Exceptuam-se a primeira reunião se se verificar antes daquelle prazo, contado da installação da Companhia.

    § 2º O accionista de menos de cinco acções poderá assistir ás assembléas geraes e tomar parte nos seus trabalhos com excepção das votações de qualquer natureza que sejam.

    Art. 9º A assembléa geral, constitue-se legalmente, achando-se presentes accionistas que representem um terço do capital realizado.

    § 1º Quando o objecto da convocação fôr: reforma de estatutos, augmento de capital ou liquidação da Companhia, só a assembléa geral poderá funccionar e deliberar legalmente estando presentes accionistas que representem dous terços do capital realizado.

    § 2º No caso de não se reunir numero legal na primeira convocação, será a assembléa geral convocada de novo, mediando o espaço de oito dias, pelo menos, e precedendo annuncios nos jornaes da localidade, e deliberará então legalmente com o numero de accionistas que se reunirem nessa segunda convocação.

    Art. 10. Os possuidores de mais de cinco acções terão um voto por cada grupo de cinco acções que possuirem, não podendo, porém, cada accionistas ter mais de quinze votos seja qual fôr o numero de acções que possuir.

    Art. 11. Os accionistas poderão fazer-se representar na assembléa geral por procuração. Seus procuradores, porém, só poderão tomar conhecimento e discutir os negocios e interesses da Companhia sem comtudo puderem votar em hypothese alguma.

    Paragrapho unico. Serão admittidos e terão voto na assembléa Geral, exhibindo documentos comprobatorios de seus direitos.

    1º Os pais ou tutores, por seus filhos ou tutelados.

    2º Os maridos por suas mulheres.

    3º Os inventariantes por seus inventariados.

    4º Os socios de qualquer firma pela firma que representam.

    Art. 12. As reuniões da assembléa geral são ordinarias e extraordinarias.

    São ordinarias as reuniões semestraes que se effectuarão de 15 a 30 de Janeiro e de 15 a 30 de Julho, para tomar conhecimento do relatorio, balanço e contas do semestre findo, apresentado pela Directoria e do parecer da commissão fiscal sobre o mesmo balanço e contas e para annualmente eleger a Directoria e commissão fiscal que tem de funccionar no anno seguinte, eleição que será feita por escrutinio em duas listas distinctas, com tres nomes cada uma e com as rubricas: Directoria e commissão fiscal.

    As extraordinarias terão lugar quando a Directoria julgar precisa a convocação da assembléa; ou quando essa convocação fôr pedida por accionistas que representem um quinto do capital realizado.

    § 1º Nas reuniões extraordinarias não poderá a assembléa tratar se não do assumpto para que foi convocada.

    § 2º Se por ventura não puderem terminar os trabalhos no dia da convocação a sessão poderá continuar nos dias seguintes.

    Art. 13. A assembléa geral será presidida pelo accionista que, para esse fim ella eleger, por acclamação ou votação e este nomeará para Secretario um dos socios presentes.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 14. Para administrar os negocios da Companhia haverá uma Directoria que a assembléa geral elegerá annualmente em chapa de tres membros que depois de eleitos distribuirão entre si os cargos de: Presidente, Thesoureiro e Secretario.

    § 1º A Directoria funccionará por tempo de tres annos, podendo ser reeleita por uma ou mais vezes.

    § 2º Para eligivel á Directoria, deverá o accionista possuir pelo menos cinco acções competentemente inscriptas no registro da Companhia.

    Art. 15. No caso de impedimento de algum dos Directores será elle substituido por um dos membros da commissão fiscal, que a Directoria designar, até a primeira reunião da assembléa geral em que será eleito o que faltar.

    Art. 16. Compete á Directoria:

    1º Representar a Companhia em todos os seus actos.

    2º Comprar, vender, demandar e ser demandada, e exercer a geral administração com plenos poderes que sem reserva alguma lhe são conferidos, como em causa propria, pela Companhia com o facto da eleição.

    3º Fiscalisar a rigorosa observancia destes estatutos e promover, quanto em si caiba a prosperidade da Companhia.

    4º Apresentar por intermedio de seu Presidente á assembléa geral, o relatorio semestral do estado da Companhia e o respectivo balanço com o parecer da Commissão Fiscal, á qual será previamente submettido com todos os esclarecimentos precisos.

    5º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias nas hypotheses da segunda parte do art. 12.

    6º Nomear e demittir o Gerente e arbitrar-lhe ordenado, dando disso conta á assembléa geral.

    7º Arrecadar mensalmente o saldo do rendimento da Companhia e tomar contas ao Gerente.

    Art. 17. Para administrar o movimento e trafego da Companhia, haverá um Gerente que tomará a seu cargo, sob as vistas e de accôrdo com a Directoria a direcção geral do serviço em todos os seus detalhes.

    Ao Gerente compete especialmente:

    1º Admittir e demittir o pessoal do serviço, submettendo á approvação da Directoria o numero e vencimento dos empregados.

    2º Distribuir da fórma mais conveniente o trabalho dos empregados.

    3º Fornecer mensalmente á Directoria contas e mappas circumstanciados da receita, despeza e movimento geral da Companhia.

    4º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e prosperidade da Companhia.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 18. A commissão fiscal será composta de tres membros que depois de eleitos annualmente pela assembléa geral, escolherão d'entre si o relator.

    A commissão fiscal funccionará, como a Directoria, pelo espaço de um anno, podendo tambem ser reeleita.

    Art. 19. A commissão fiscal compete examinar o balanço e contas que a Directoria tem de apresentar semestralmente á assembléa geral e dar sobre ellas o seu parecer que será apresentado na mesma sessão em que o forem as contas. Para esse exame a Directoria lhe mostrará todos os livros e documentos e lhe dará as explicações precisas.

    Art. 20. Quando seja impedido algum dos membros, ou por ter sido chamado a fazer parte da Directoria, ou por qualquer outro motivo, será o seu lugar preenchido por um accionista que a commissão designar até a primeira reunião da assembléa em que esta elegerá o que faltar.

    Art. 21. E' incompativel o cargo de membro da commissão fiscal com o de Director.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 22. A Directoria que tem de funccionar no primeiro anno, fica desde já constituida, e com todos os plenos poderes como se fosse eleita em conformidade com os arts. 14 e 16, dos Srs.:

    Dr. Manoel Coelho de Almeida.

    Silvestre José Pereira Guimarães.

    Rufino Gomes de Oliveira.

    E o conselho fiscal dos Srs.:

    Dr. José Antonio de Carvalho Junior.

    Antero Fernandes Cassalho de Oliveira.

    J. A. Coimbra.

    Art. 23. Todas as pessoas que subscreverem acções da Companhia de Ferro Carril de Campos, são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo nos termos dos arts. 4º e 6º destes estatutos e a sujeitar-se ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 174 Vol. 1 pt II (Publicação Original)