Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.517, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.517, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Approva os estatutos da Associação - Saneamento da capital do Imperio.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que representaram os fundadores da Associação denominada - Saneamento da capital do Imperio - e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Outubro de 1876, Ha por bem Approvar os estatutos da mesma Associação, divididos em seis capitulos e vinte e tres artigos, fazendo-se ao art. 22 o additamento das seguintes palavras - e fórma de sua eleição.

    No regulamento interno, a que se refere o mesmo artigo, cumpre prescrever o modo da organização da mesa da assembléa geral dos accionistas, o moda da eleição dos funccionarios e outros assumptos, que, segundo o art. 27 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, devem regular-se pelas disposições dos caps. 1º, 2º e 3º do mesmo Decreto, no que lhe forem applicaveis.

    Qualquer alteração que se fizer nos mesmos estatutos só poderá ser executada depois da approvação do Governo Imperial.

    Antonio da Costa Pinto Silva, do Conselho de Sua magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Antonio da Costa Pinto Silva.

Projecto de estatutos da Associação-Saneamento da capital do Imperio do Brazil, fundada na cidade do Rio de Janeiro, sob a immediata protecção de Sua Alteza a Princeza Imperial Regente.

CAPITULO I

DOS FINS E DURAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Associação de Saneamento da capital do Imperio, fundada sob a immediata protecção de Sua Alteza a Princeza Imperial Regente, tem por objecto principal: vigiar sobre a conservação da saude publica, auxiliar o Governo em todas as questões relativas á hygiene publica e privada, tomar e aconselhar medidas tendentes ao melhoramento da vida, habitos, costumes do povo, sua alimentação, habitação e bem-estar.

    Art. 2º Para conseguir seus fins, a Associação promoverá o ensino da hygiene por meio de avisos e de conferencias publicas, organizará manuaes sobre differentes assumptos dos diversos ramos da hygiene, e, finalmente, estabelecerá um jornal, que propague as suas idéas.

    Art. 3º Logo que a Associação tenha confeccionado trabalhos ácerca de seus fins, deverá publical-os e distribuil-os gratuitamente.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 4º A Associação se compõe de socios fundadores, effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos, de qualquer nacionalidade e em numero illimitado.

    § 1º São socios fundadores aquelles que se inscreverem até á data da approvação dos estatutos.

    § 2º São socios effectivos os actuaes fundadores e os que se inscreverem depois da referida approvação.

    § 3º São socios correspondentes aquelles que, residindo fóra da Côrte ou do Imperio, possam por sua illustração cooperar para os fins da Associação.

    § 4º Socios honorarios serão aquelles que por seu reconhecido merito e illustração se façam credores desta distincção.

    § 5º Socios benemeritos serão aquelles que prestarem relevantes serviços á Associação, ficando esses serviços ao juizo e apreciação do conselho.

    Art. 5º A Associação elegerá biennalmente: um Presidente, dous Vice-Presidentes, um Secretario, dous Adjuntos, um Thesoureiro, e mais 50 Consultores, que se dividirão pelas seguintes secções:

    1ª Secção de hygiene publica.

    2ª Dita de dita privada.

    3ª Dita de alimentação publica.

    4ª Dita de edificação.

    5ª Dita de arborisação.

    6ª Dita parochial.

    7ª Dita de redacção.

    8ª Dita fiscal.

    9ª Dita de estatistica.

    10ª Dita de climatologia.

    Art. 6º Cada secção será composta de tres ou mais membro e poderá ser dividida; terá um relator, que servirá tambem de Presidente.

    Art. 7º A designação dos membros das secções será fei pelo Presidente na primeira sessão depois da eleição.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 8º A Associação será dirigida por um conselho administrativo, composto dos membros do art. 5º.

    Art. 9º O conselho funccionará pelo menos duas vezes por mez, devendo achar-se presentes 10 membros.

    Art. 10. Ao conselho compete:

    § 1º A direcção da Associação, para que possa attingir seus fins.

    § 2º A designação dos membros das commissões parochiaes, que o auxiliem no desempenho de seu objecto principal.

    § 3º A approvação dos membros effectivos e correspondentes, sob proposta de qualquer socio.

    § 4º Approvação, por maioria de votos, dos socios honorarios e benemeritos, sendo a proposta assignada por tres membros do conselho.

    § 5º Autorização de qualquer despeza designada em seu orçamento e a tomada de contas de seu Thesoureiro.

    § 6º A nomeação de redactor de seu jornal, assim como a designação do socio que deve fazer as conferencias publicas, com a indicação do assumpto de que se deve occupar.

    § 7º A incumbencia, a quaesquer pessoas habilitadas, da redacção dos manuaes de hygiene.

    § 8º A nomeação de quaesquer empregados.

    Art. 11. O conselho tambem poderá conferir, sob proposta assignada por 10 membros, o titulo de Presidente honorario, como uma grande distincção, á pessoa que por sua posição social traga prestigio á Associação.

    Art. 12. A nomeação de que trata o § 2º do artigo antecedente será feita sob proposta da respectiva secção, e as dos §§ 5º, 6º e 7º apresentadas pelos membros da mesa.

    Art. 13. O conselho organizará os programmas das questões de concurso aos premios que se fundarem.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL.

    Art. 14. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em o mez de Dezembro de cada anno, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho para objecto importante á Associação.

    A assembléa geral ordinaria tratará:

    § 1º Do exame de contas apresentadas pelo conselho, assim como da approvação do orçamento annual.

    § 2º Da adopção de quaesquer medidas reclamadas pelo conselho.

    § 3º Da approvação, por acclamação, dos Presidentes e membros honorarios e benemeritos apresentados pelo conselho.

    § 4º Da eleição dos novos funccionarios.

    Art. 15. As assembléas geraes poderão funccionar estando presentes pelo menos 30 associados.

    Art. 16. Além das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, haverá annualmente uma sessão solemne no dia anniversario da inauguração da Associação.

CAPITULO V

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 17. Os membros fundadores e effectivos ficam obrigados a uma contribuição semestral de 5$000. Como joia de entrada darão a quantia que lhes aprouver.

    Art. 18. Estas quantias e quaesquer outras que a Associação puder alcançar servirão para occorrer ás despezas do seu expediente, pagamento dos empregados, premios que se fundarem, impressões e compras de livros.

    Art. 19. Todos os membros poderão assistir ás sessões do conselho, propôr e discutir, sem voto, o que julgarem conveniente, ler na bibliotheca, consultar as actas e receber um exemplar de qualquer publicação feita por ordem da Associação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 20. O anno da Associação é o civil e a primeira administração nomeada servirá dous annos completos, contados do 1º de Janeiro que se seguir ao mez da installação.

    Art. 21. Um jury especial julgará as memorias ou trabalhos dos concursos a premios.

    Instrucções especiaes serão feitas sobre sua organização antes da apresentação de qualquer trabalho.

    Art. 22. Um regulamento interno marcará os deveres e attribuições dos funccionarios e empregos da Associação e a ordem a guardar nas suas sessões.

    Art. 23. Os presentes estatutos e qualquer alteração que nelles se fizer subirão á presença do Governo Imperial. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 170 Vol. 1 pt II (Publicação Original)