Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.512, DE 13 DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.512, DE 13 DE MARÇO DE 1877

Concede autorização à Companhia «A Nacional» para fundar nesta Côrte uma Sociedade de seguros mutuos contra o risco de morte, sob o titulo «A Equitativa Brazileira», e approva, com modificações, não só os respectivo estatutos, como a reforma de algumas disposições dos da mesma Companhia.

    Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Companhia - A Nacional, - e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Conceder autorização á mesma Companhia para fundar nesta Côrte uma Sociedade de seguros mutuos contra o risco de morte sob o titulo de - A Equitativa Brazileira, - e Approvar não só os respectivos estatutos, como a reforma que em algumas disposições dos seus teve a Companhia de fazer em consequencia da fundação da dita Sociedade; n'um e n'outro caso, porém, com as seguintes modificações.

    Quanto á reforma dos estatutos da Companhia «A Nacional.»

I

    Art. 18, § 1º Depois da palavra «Associações» da emenda proposta, intercalem-se as seguintes «e no § 4º do mesmo artigo a palavra «Relatorio, etc.»; o mais como está na emenda.

II

    Art. 23. Supprimam-se as palavras - o qual exercerá, etc. - até o fim, para que fique subsistindo o artigo dos estatutos como foi approvado pelo Decreto nº 5969 e 21 de Julho de 1876.

    Quanto aos estatutos Sociedade - A Equitativa Brazileira.

I

    Art. 4º Em vez de - uma terça parte - diga-se - duas terças partes -; e depois das palavras - Divida publica geral - acrescentem-se as seguintes - ou provincial, quando gozem dos mesmos privilegios, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de bancos de credito real que tenham a garantia do Governo; sendo a escolha desses titulos do prudente arbítrio da Direcção.

II

    Art. 5º nº 2. Em vez de - ou por seus Gerentes, - diga-se - por seu gerente.

III

    Art. 11. Substitua-se pelo seguinte:

    Como excepção do art. 6º ficará a Directoria da Companhia «A Nacional» encarregada provisoriamente da administração da Sociedade «A Equitativa Brazileira», até que esta, reunindo ao menos cincoenta associados possa eleger o seu conselho fiscal.

IV

    Art. 12, nº 4. Supprimam-se as palavras «por sua conta.»

V

    Art. 12, nº 5. Em vez de «por um terço» diga-se «por um decimo.»

VI

    Art. 13, paragrapho unico. Acrescente-se no fim do paragrapho o seguinte «que não poderá ser o Gerente, nem qualquer dos membros do conselho fiscal desta Associação, nem da Directoria e gerencia da Companhia «A Nacional.»

VII

    Art. 17, nº 1. Depois das palavras «ser apresentado» intercalem-se as seguintes «dentro de»; e supprima-se a palavra «depois.»

VIII

    Art. 19, nº 5 Substitua-se pelo seguinte:

    Os sinistros que occorrerem serão pagos em dinheiro depois da liquidação de cada triennio. O pagamento se effectuará integralmente si as forças da caixa o permittirem; no caso contrario far-se-ha um rateio proporcional á contribuição dos associados com direito a esse pagamento.

IX

    Art. 19, nº 6. Substitua-se pelo seguinte:

    O associado é obrigado a apresentar certidão de vida do segurado, e si este fôr escravo tambem a da matricula especial, dentro de tres mezes, etc.; o mais como está no paragrapho.

X

    Art. 19, nº 7, 2ª parte. Redija-se do modo seguinte: Esta communicação será feita, na Côrte, pela apresentação do certificado de obito do segurado; e nas provincias, onde houver agencias, por igual certificado, que será apresentado dentro do prazo que a agencia tiver marcado previamente, attendendo ás distancias.

XI

    Art. 19, nº 10. Acrescentem-se no fim estas palavras, «se já antes não tiverem sido apresentadas, na fórma da condição 7ª.»

XII

    Art. 20. Supprimam-se as palavras «20 % para a Companhia «A Nacional.»

XIII

    Art. 20, paragrapho unico. Acrescente-se o seguinte:

    Depois da experiencia de tres triennios poderá ser fixado o maximo do dito fundo de reserva, por deliberação da assembléa geral dos associados e com approvação do Governo.

XIV

    Art. 21, 2ª parte. Acrescente-se o seguinte:

    Neste caso o pagamento do seguro será feito a seus herdeiros necessarios, quando os tenha, ou à sua viuva, se fôr casado, com tanto que estes, por si ou por seus legitimos representantes, façam effectivo o pagamento das prestações semestraes a que estiver responsavel o associado, incumbindo-lhes as participações exigidas pela clausula 7ª do art. 19. Não havendo herdeiros necessarios, nem viuva, o contracto caducará a favor da Companhia.»

XV

    Art. 22. Redija-se deste modo:

    A Companhia - A Nacional -, para attender ás despezas de administração, cobrará uma commissão de 3 a 5 % sobre as prestações annuaes, e na razão do valor destas, a qual commissão será fixada pela Direcção e approvada pela assembléa geral, e poderá ser alterada dentro destes limites, como a mesma assembléa julgar conveniente.

XVI

    Art. 25. Substitua-se pelo seguinte:

    Os presentes estatutos só poderão ser alterados:

    § 1º Por proposta do conselho fiscal ou da gerencia, de accôrdo com o referido conselho.

    § 2º Ou por indicação dos associados em assembléa geral, sendo assignada pelo mesmo numero que se exige no art. 12, nº 5, para a convocação extraordinaria da dita assembléa.

    Em qualquer dos dous casos, a alteração deverá ser decidida em assembléa geral, para esse fim convocada extraordinariamente, achando-se representados dous terços dos associados residentes no Rio de Janeiro e em Nicteroy, e submettida á approvação do Governo Imperial.

XVII

    Art. 26. Supprima-se este artigo.

    O Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Barão de Cotegipe.

    Estatutos da Associação de seguros mutuos contra o risco de morte - A Equitativa Brazileira.

CAPITULO I

DO FIM, CAPITAL E PRAZO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º Fica instituida nesta Côrte, onde terá sua séde, uma Associação de seguros mutuos, denominada «A Equitativa Brazileira», cujo fim é celebrar contractos de seguros contra o risco de morte de pessoas livres ou escravas, ambos os sexos, subordinados ás disposições e clausulas dos presentes estatutos.

    Art. 2º A Associação durará por 25 annos, contados da data da autorização do Governo Imperial.

    O seu capital será constituido com as contribuições dos associados que tenham subscripto, ou forem subscrevendo os presentes estatutos. As suas operações poderão ser celebradas não sómente na capital, como em qualquer provincia do Imperio.

    Art. 3º Todo o individuo nacional ou estrangeiro, achando-se no gozo dos seus direitos civis, poderá celebrar seguros na Associação, quér de sua vida, quér da de escravos, sejam estes ou de sua propriedade ou a elle hypothecados, uma vez que se sujeite ao pagamento das prestações e despezas constantes destes estatutos.

    Paragrapho unico. No exercicio de sua attribuição a gerencia da Associação terá a faculdade de rejeitar qualquer seguro, sem que esteja obrigado a explicar a razão por que o faz.

CAPITULO II

DA CONVERSÃO DOS CAPITAES DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 4º Dos capitaes recebidos pela Associação, provenientes das prestações pagas pelos associados, uma terça parte será immediatamente convertida em apolices da divida publica geral, e as outras duas terças partes recolhidas ao Banco do Brazil, ou em outro de reconhecido credito.

    Paragrapho unico. Sempre que se tenha de fazer pagamentos aos associados, ou como indemnização do seguro, ou como distribuição de dividendo, será de preferencia retirado o dinheiro depositado nos bancos. Quando, porém, não seja este sufficiente, e sómente para os fins acima indicados, poderão as apolices ser vendidas ou dadas em pagamento, conforme entender e deliberar o conselho fiscal.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 5º A administração dos negocios da Associação será commettida:

    1º A um conselho fiscal, eleito nos termos do art. 6º, ao qual, na qualidade de mandatarios dos associados, competirá a administração exclusiva dos capitaes da Associação.

    2º A uma gerencia representada e exercida pela Companhia «A nacional» ou por seus Gerentes, a qual fica encarregada do desenvolvimento pratico das operações da Associação, da direcção de todo o serviço e da escolha dos empregados necessarios.

    Art. 6º O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral d'entre os associados residentes na Côrte ou em Nicteroy.

    Art. 7º Compete ao conselho fiscal:

    1º Inspeccionar os actos da gerencia, e todas as operações da Associação.

    2º Propôr á assembléa geral dos associados quaesquer medidas que entender de utilidade á Associação.

    Art. 8º O conselho fiscal reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez e extraordinariamente, sempre que o reclamem os interesses da Associação.

    Art. 9º Os membros do conselho fiscal servirão por tres annos, podendo, porém, ser reeleitos.

    Art. 10. A assembléa geral dos associados marcará em sua primeira reunião o honorario com que deve ser retribuido o conselho fiscal.

    Art. 11. Como excepção do art. 6º farão parte do primeiro conselho fiscal, até 31 de Dezembro de 1879, os tres primeiros associados que subscreverem os presentes estatutos até 30 dias depois de approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 12. Compete á gerencia:

    1º A nomeação e demissão de todos os empregados, fixando lhes os ordenados ou gratificações.

    2º Ser orgão e representante da Associação em Juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos todos os poderes em direito necessarios, inclusive o de constituir mandatarios.

    3º Dirigir e inspeccionar todo o expediente, escripturação e contabilidade da Associação, cujos livros e registros serão sempre facultados aos associados, que os queiram examinar.

    4º Occorrer por sua conta ás despezas de installação, gastos de escriptorio, pagamento de ordenados aos empregados e aos agentes, publicações e impressões.

    5º Convocar as assembléas ordinarias ou extraordinarias de accôrdo ou á requisição do conselho fiscal, ou quando fôr requerido por um terço dos associados.

    6º Fazer publicar os relatorios sobre o estado da Associação e apresental-os com os balanços á assembléa geral.

CAPITULO IV

ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 13. A assembléa geral dos associados será composta dos que tiverem pago as suas prestações. Ella será convocada por meio de annuncios repetidos nos jornaes de maior circulação da Côrte, com o prazo nunca menor de oito dias antes do designado para a sessão.

    Paragrapho unico. As sessões da assembléa geral serão presididas por um associado, escolhido por acclamação ou escrutinio.

    Art. 14. A assembléa geral julgar-se-ha constituida achando-se representado por si ou com procuração, pelo menos, um terço de associados residentes na Côrte e em Nicteroy.

    Não comparecendo esse numero designar-se-ha outro dia pelo modo estabelecido no artigo antecedente, e então funccionará a assembléa geral com os associados que estiverem presentes.

    Paragrapho unico. Não se admittem votos por procuração quando se tratar de eleições, e em todas as reuniões os votos serão contados per capita.

    Art. 15. O Presidente da assembléa geral escolherá dous dos associados para servirem de Secretario e Escrutador.

    Art. 16. A assembléa geral ordinaria terá lugar em Julho de cada anno, e as extraordinarias nos casos previstos no art. 13, § 5º.

    Art. 17. E' da competencia da assembléa geral:

    1º Nomear uma commissão de contas composta de tres associados para examinar e dar parecer sobre os balanços e relatorios da gerencia, os quaes deverão ser apresentados trinta dias depois, em nova sessão, para serem discutidos e votados.

    2º Eleger o conselho fiscal.

    3º Julgar os balanços e relatorios da gerencia e o parecer da commissão de contas.

    Art. 18. Nas reuniões extraordinarias de assembléa geral não se poderá discutir assumptos alheios ao da convocação.

CAPITULO V

CLAUSULAS DO SEGURO

    Art. 19. A Associação celebrará contractos contra o risco de morte de pessoas livres ou de escravos, de ambos os sexos, obrigando-se por fallecimento do segurado a indemnizar o valor por que elle estiver seguro, com tanto que o associado tenha observado fielmente as seguintes condições, que fazem parte integrante dos estatutos:

    1ª Nenhum seguro será admittido sem que o segurado tenha sido previamente examinado por medico de confiança e nomeação da gerencia.

    2ª O associado é obrigado a pagar semestralmente os premios constantes da tabella annexa a estes estatutos, devendo a primeira prestação ser feita no acto em que o contracto fôr celebrado.

    3ª Por falta de qualquer pagamento na época estipulada, o associado perderá o direito á indemnização do seguro.

    4ª Os contractos serão sempre celebrados por tres annos. Os associados são obrigados, sob pena de caducidade, ao pagamento integral das prestações semestraes dos tres annos.

    5ª Os sinistros que occorrerem serão pagos em dinheiro, um anno depois da celebração do contracto, com tanto que o associado tenha pago pelo menos tres prestações semestraes.

    6ª O associado é obrigado a apresentar a certidão de matricula especial, sendo o segurado escravo, e certidão de vida, sendo de pessoa livre, dentro de tres mezes, contados do dia em que o contracto tiver sido feito.

    Não fazendo, por cada mez que decorrer soffrerá uma deducção de 10 % no seu contracto, caso tenha de ser indemnizado. Se o segurado fallecer sem que a certidão tenha sido apresentada, o associado não terá a indemnização alguma.

    7ª Os associados são obrigados a communicar á gerencia da Associação o fallecimento do seu segurado dentro do prazo improrogavel de 15 dias.

    Esta communicação será feita por escripto, e em carta registrada no Correio.

    8ª A falta de observancia do paragrapho antecedente fará o associado perder 20 % sobre o valor do contracto, e se a participação não tiver sido feita até trez mezes depois, caducará o contracto.

    9ª O associado receberá uma apolice assignada por um dos membros da gerencia, a qual deverá conter:

    1º O numero de ordem.

    2º O nome do associado.

    3º O nome, côr, idade, naturalidade, filiação, residencia, estado e profissão do segurado.

    4º A época do pagamento das prestações.

    10. No acto de receber o seguro deverá o associado apresentar a certidão de obito do segurado, e sendo este escravo, tambem a certidão da baixa da matricula especial, ambas reconhecidas por Tabellião.

    Art. 20. No fim de cada triennio se fará balanço geral da Associação e do saldo liquido que houver, deduzidos 10 % para fundo de reserva, e 20 % para a Companhia «A Nacional», far-se-ha divisão proporcional entre os associados. A'quelles, cujos contractos estejam terminados e que tenham pago as seis prestações semestraes, se pagará as suas quotas respectivas, conservando-se, porém, as dos contractos não terminados como capital do triennio seguinte.

    Paragrapho unico. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o e emquanto elle não tiver attingido, pelo menos, a 25:000$000, nenhum dividendo se poderá fazer.

    Art. 21. Toda a pessoa que estabelecer contracto denominar-se-ha associado, e a pessoa sobre cuja vida o contracto fôr estabelecido, segurado.

    O associado póde ser ao mesmo tempo segurado.

    Art. 22. A Companhia «A Nacional» cobrará, para attender às despezas de administração, independente de outros pagamentos uma commissão annual de 2/3 % sobre o capital segurado, e pelo tempo do contracto, a qual está incluida nas prestações de que falla o § 2º do art. 19.

CAPITULO VI

LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 23. A liquidação da Associação só poderá ter lugar:

    1º Quando terminar o prazo de sua duração.

    2º No caso previsto no art. 27.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. Quaesquer duvidas entre a Associação e o associado, e que de alguma fórma possam ser affectas ao poder judiciario, serão resolvidas por juizo arbitral de duas pessoas nomeadas, uma por cada parte, e no caso de discordancia, se nomeará uma terceira, de cujas decisões não haverá mais appellação.

    Art. 25. Os presentes estatutos não podem ser alterados, sem que a alteração seja proposta pela gerencia, de accôrdo com o conselho fiscal, e resolvida por dous terços dos associados residentes na Côrte, e em Nictheroy, em uma assembléa geral para esse fim expressamente convocada.

    Decretada a alteração, será sujeita á approvação do Governo Imperial.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 26. Depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, e ter feito seguros no valor de 100:000$000, será a Associação installada, podendo elevar este capital em proporção ao desenvolvimento da Associação.

    Art. 27. Se no prazo de tres annos, contados da approvação destes estatutos, não se tiver segurado pelo menos tres mil vidas, a assembléa geral poderá decretar a liquidação da Associação.

    Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 1876. - Os Directores, A. A. Monteiro de Barros. - João Baptista Rodrigues. - F. G. d' Oliveira Roxo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 148 Vol. 1 pt II (Publicação Original)