Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65-A, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 65-A, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1889
Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representaram os presidentes do Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e dos conselhos administrativos dos patrimonios dos Institutos dos Surdos-mudos e dos Meninos Cégos, o provedor de Santa Casa da Misericordia e o da irmandade do Santissimo Sacramento da Candelaria desta Capital sobre os embaraços que, por inexecução da parte pohibitiva do art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887, encontra a regular extracção das loterias concedidas às mesmas instituições, decreta:
Art. 1º O fiscal das loterias geraes proverá a que continuem a ser successivamente extrahidas tantas loterias quantas forem necessarias para indemnizar á Santa Casa da Misericordia desta capital e estabelecimentos annexos, o Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e os Institutos dos Meninos Cégos e dos Surdos-Mudos, das loterias que tiverem deixado de ser extrahidas, segundo o numero que annualmente deveria correr nos termos das respectivas concessões, e de conformidade com o disposto no artigo e lei acima citados; propondo ao Governo, no fim de cada anno, as loterias que deverão ser extrahidas no seguinte, como é de estylo.
Paragrapho unico. Os thesoureiros, por sua parte, empregarão toda a digilencia e proporão as medidas que julgarem convenientes, para que a indemnização se realize dentro do prazo mais curto possivel, continuando em vigor, a disposição do art. 22 da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884, que autorisou o Ministro da Fazenda para alterar os planos das loterias, sempre que convier e independentemente de decreto.
Art. 2º Emquanto não se completar a dita indemnização, é absolutamente prohibida a venda de bilhetes de quaesquer outras loterias nesta Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro; mantido, todavia, o accordo de 2 de junho de 1881, referente ás loterias do mesmo Estado, e ficando os infractores sujeito ás penas do art. 14 daquella lei, como o determina o mencionado art. 14 da de 20 de outubro de 1887.
Art. 3º Para effectividade da prohibição e visto ser notorio que tem ella sido illudida pelas agencias e escriptorios de loterias prohibidas que, sob o pretexto de receber encommendas de bilhetes para fora desta cidade, annunciam o pagamento de todos os premios sorteados, e effectivamente pagam, trocam e vendem bilhetes que, não podendo ter aqui circulação, apparecem nas mãos de diversos intermediarios, que ostensivamente os offerecem nos domicilios, nas ruas, praças e outros logares desta Capital, as autoridades policiaes ferão fechar taes agencias e escriptorios, apprehendendo, os bilhetes da loteria que nelles e nas ruas forem encontrados, e procederão contra os infractores na forma das leis acima citadas.
Art. 4º No intuito de facilitar ao publico a compra de bilhetes, sem o agio a que o obrigam os vendedores, os thesoureiros das loterias geraes terão terão em diversos pontos desta cidade pelo menos 12 casas filiaes, onde annunciem a venda dos bilhetes pelo seu preço real.
Para as despezas de manutenção destas casas, os thesoureiros continuarão a perceber o augmento de 3%, que tiveram em sua commissão, qualquer que seja o plano da loteria.
Art. 5º Logo que termine a indemnização de que trata este decreto, o Ministro da Fazenda estabelecerá as regras a que deverão sujeitar-se as loterias dos outros Estados da Republica, que queiram ter á venda nesta cidade os seus bilhetes, como faculta o supracitado art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887, mantida, quanto ás loterias estrangeiras, a absoluta prohibição dos arts. 13 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e 14 da de setembro de 1884.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 258 Vol. 1 (Publicação Original)