Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 65, DE 9 DE OUTUBRO DE 1835

Incorpora ao patrimonio da Camara Municipal da cidade do Rio de Janeiro as bancas do pescado situadas na Praça do Peixe.

     Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º As bancas do pescado, situadas na Praça do Peixe, ficão incorporadas ao patrimonio da Camara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, do 1.º de Julho de 1835 em diante.
     Art. 2.º Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.           
     Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 72 Vol. 1 pt I (Publicação Original)