Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.496, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.496, DE 1º DE MARÇO DE 1877
Approva os estatutos da Companhia - Iguapense de navegação a vapor da Ribeira - e autoriza-a para funccionar.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - Iguapense de navegação a vapor da Ribeira, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 19 de Janeiro ultimo, Ha por bem Approvar os seus estatutos e autorizal-a a funccionar.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Estatutos da Companhia - Iguapense de navegação a vapor da Ribeira
DOS FINS DA COMPANHIA
Art. 1º O fim da Companhia é subrogar-se no contracto do emprezario Bernardino da Rocha Carvalho, feito com o Exm. Governo da provincia, com autorização da Assembléa Provincial, em 21 de Novembro de 1874, e addicionado em 16 de Julho de 1875, para a navegação a vapor na Ribeira de Iguape, e varios affluentes.
Art. 2º A séde da Companhia para a base central de suas funcções, será a cidade de Iguape.
Art. 3º A Companhia toma inteira responsabilidade no cumprimento dos contractos referidos no art. 1º na parte onerosa, percebendo tambem as vantagens e concessões estipuladas.
Art. 4º O fundo da Companhia será de 110:000$000, divididos em 550 acções de 200$000 cada uma, transferiveis desde que esteja metade do capital realizado.
Este capital poderá ser augmentado por deliberação em assembléa geral, segundo as necessidades da empreza, com a necessaria approvação do Governo Imperial.
Art. 5º A Companhia poderá funccionar logo que estejam realizados dous terços do capital, e as quantias que se forem realizando serão applicadas ao pagamento dos vapores que têm de fazer a navegação na fórma dos contractos referidos.
Art. 6º A realização do pagamento das acções, será por chamadas de 10 a 20 por cento, com intervallos nunca menos de 30 dias, até completa realização de sua importancia.
DA DIRECÇÃO SOCIAL
Art. 7º Haverá um Directorio composto de tres socios nomeados por votação, com maioria relativa; e de um conselho fiscal de tres membros, e servirão por dous annos; em suas faltas servirão os immediatos em votos, e no caso de empate decidirá a sorte.
A primeira eleição terá lugar um mez depois de approvados estes estatutos pelo Governo Imperial e publicados; seguindo-se as outras de dous em dous annos.
Art. 8º Os Directores entre si nomearão um Thesoureiro para receber as prestações, e fazer a applicação devida.
Art. 9º A Directoria servirá gratuitamente, e as deliberações entre si serão por maioria de votos. Quando porém estejam todos divergentes entre si, reunirão os accionistas, e estes decidirão por votação.
Art. 10. Compete á Directoria:
1º A nomeação e demissão de um Gerente, e marcar-lhe a gratificação que deve perceber.
2º Defender por si ou por procuradores de sua nomeação, os interesses da Companhia em Juizo ou fóra delle.
3º Dirigir ou instruir as representações que tiverem de dirigir-se aos Governos Geral, Provincial, Assembléa Provincial e autoridades.
4º Fazer as chamadas dos accionistas, para fazerem effectiva a entrada do importe de suas acções, na fórma do art. 6º
5º Convocar a reunião dos accionistas, quando convier, e no tempo marcado nestes estatutos.
DO GERENTE
Art. 11. Ao Gerente compete:
1º Ter a seu cargo o custeio dos vapores, agenciar fretes, e tudo quanto fôr a bem dos interesses da Companhia, inclusive a admissão e demissão dos Mestres e Machinistas dos vapores, ouvindo para isso previamente a Directoria.
2º Prestar contas semestralmente nos primeiros dias dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, acompanhadas das informações que julgar convenientes.
Art. 12. As contas de receita e despeza serão examinadas por uma commissão fiscal de tres accionistas, nomeados por votação, na mesma occasião em que se nomear a Directoria (art. 7º) A commissão dará sobre ellas parecer que será sujeito á discussão e votação.
Art. 13. Não poderá ser Gerente quem não fôr accionista de cinco acções pelo menos, as quaes não poderão transferir, emquanto não estiver quite com a Companhia.
O Gerente servirá emquanto convier, e sua nomeação e exoneração compete á Directoria, na fórma do art. 10, nº 1.
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 14. O fundo de reserva será formado de 10% dos lucros liquidos, em todos os semestres, até que chegue a quantia igual á quinta parte do capital com que é instituida a Companhia.
Art. 15. Os dividendos serão distribuidos semestralmente pelo numero de acções que cada accionista possuir. Dos lucros liquidos se tirará os 10% para fundo de reserva na fórma do art. 14, e do restante se formará o dividendo.
Art. 16. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 17. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas. Pela demora na entrada das chamadas, das acções subscriptas, pagarão os accionistas o juro de 1% ao mez, até seis mezes; e findo esse prazo perderão as quantias, com que tiverem entrado em beneficio da Companhia, salvo razão justa a juizo da Directoria.
Art. 18. Os accionistas só poderão intervir na gestão da Companhia por meio de representação escripta á Directoria, ou nas reuniões, propondo e indicando as medidas que julgarem convenientes.
DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 19. A Companhia durará por tempo de 20 annos, podendo continuar por novo accôrdo, ou contracto dos accionistas, sendo-lhe concedido pelo poder competente.
Art. 20. No caso que a Companhia soffra perdas no seu capital que attinjam a dous terços; e o seu fundo de reserva não possa cobrir ou indemnizar essas perdas, será ella dissolvida por commum accôrdo, ou em conformidade com o Codigo do Commercio e mais Leis em vigor que rejam a materia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 21. Não se poderá transferir acções sem prévia participação á Directoria, para esta mandar fazer as annotações necessarias.
Art. 22. Além das reuniões semestraes de Janeiro a Julho de cada anno, poderão haver outras, quando houver negocio urgente ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos cem acções. Cada duas acções têm direito a um voto, quatro a dous votos, e conseguintemente; não se contam as fracções. Cada accionista, porém, não terá mais de dez votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir. Não se admittem votos por procurador para nomeação de Presidente, Directores e membros do conselho fiscal.
Art. 23. Estando representadas cento e cincoenta acções, se poderá deliberar, salvo para reforma destes estatutos, que deverão estar representados pelo menos metade do numero de acções. Quando haja reforma será submettida á approvação do Governo Imperial, para poder vigorar.
Art. 24. Convocada a reunião para dia e hora aprazado, se não comparecerem accionistas em numero legal, na fórma do artigo precedente, será adiada para novo dia, e nesse poderá haver deliberação com o numero que comparecer.
Art. 25. A Directoria poderá nomear um empregado a quem encarregue a escripturação, e expediente a cargo della, marcando-lhe uma gratificação.
Art. 26. Se nestes estatutos faltar algumas das clausulas exigidas pela Lei nº 1083 de 22 de Agosto e Regulamento nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, a Companhia se obriga a cumpril-as, como se estivessem mencionadas.
Art. 27. Os presentes estatutos depois de discutidos e approvados, em reunião dos accionistas que estiverem presentes, serão remettidos com as formalidades legaes á approvação dos poderes competentes, seguindo-se as mais disposições da Lei.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 116 Vol. 1 pt II (Publicação Original)