Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.495, DE 1º DE MARÇO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.495, DE 1º DE MARÇO DE 1877

Approva, com modificações, os estatutos da Associação «Rio de Janeiro» e autoriza a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Associação «Rio de Janeiro,» devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocos do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 12 de Janeiro ultimo, Ha por bem Autorizal-a a funccionar, e approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignados por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Modificações feitas nos estatutos da Associação «Rio de Janeiro,» a que se refere o Decreto nº 6495 desta data

I

    No titulo da companhia, depois da palavra - Associação - diga-se - de seguros.

II

    No fim do art. 2º acrescente-se - mediante approvação do Governo.

III

    A 1º parte do art. 3º fica assim redigida: - A Associação será inaugurada depois que estes estatutos forem approvados pelo Governo. Supprima-se o resto.

IV

    O art. 4º fica substituido pelo seguinte. A administração da Associação é incumbida a uma Directoria composta de um Director annual, do Gerente e Sub-gerente.

    Haverá tambem um conselho fiscal com tres membros, dos quaes um exercerá o cargo de Director annual, conforme o art. 39.

V

    No art. 6º supprimam-se as palavras - se houverem prejuizos.

VI

    No art. 8º em vez das palavras - dos quaes fazem parte integrante - diga-se - dos quaes farão parte integrante, logo que forem approvados pelo Governo.

VII

    A 1ª parte do art. 16 substitua-se pela seguinte - Todo o associado que se retirar da Associação perderá o direito ao dividendo que lhe couber até o anno anterior ao de sua retirada, salvo se tiver feito seguro, por 4 annos consecutivos.

VIII

    Ao art. 17 acrescente-se - A sua importancia será empregada em apolices da divida publica geral ou provincial, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de bancos de credito real garantidos pelo Governo.

IX

    Ao art. 27 acrescente-se - Não poderão fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da Directoria, conselho fiscal e quaesquer outros empregados da Associação.

X

    Ao art. 35 § 2º addite-se - As interpretações ou reformas dos estatutos pelas assembléas geraes não podem ser executadas sem prévia approvação do Governo.

XI

    O art. 52 elimine-se.

XII

    No art. 53 supprimam-se as palavras - e poderem incorporar outra associação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Associação - Rio de Janeiro.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de - Rio de Janeiro - fica estabelecida nesta Côrte uma Associação de seguros mutuos com os capitaes dos subscriptores associados já inscriptos ou que se inscreverem, sujeitando-se aos presentes estatutos.

    Art. 2º A séde da Associação será nesta Côrte, e estabelecer-se-hão agencias que a representem em qualquer localidade do Imperio.

    Art. 3º A Associação será installada depois que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial e logo que se achem inscriptos valores que representem pelo menos a importancia de 500:000$000.

    Art. 4º A administração da Associação será constituida por uma Directoria composta de um Gerente, um Sub-gerente e um conselho fiscal, composto de tres membros, conforme o art. 39, dos quaes um exercerá o cargo de Director annual.

    Art. 5º A duração da Associação será de cincoenta anos contados do dia de sua installação.

    Art. 6º Findo o prazo de sua duração, poderá ser elle prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial, dissolvendo-se, porém, antes desse prazo si houverem prejuizos, ou nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 7º A Associação tem por fim:

    1º Segurar de todos os riscos, prejuizos, perdas e damnos occasionados por incendio, ainda mesmo devido a eshalações electro-atmosphericas ou explosão de gaz, toda a classe de bens moveis ou immoveis, e bem assim mercadorias, quér depositadas na Alfandega, Consulado, entrepostos e trapiches alfandegados, quér transportadas por via-ferrea ou estrada ordinaria, em vehiculos proprios e seguros. Não se responsabilisa, porém, por furto, roubo ou descaminho.

    Paragrapho unico. No caso de sinistro produzido por exhalações electro-atmosphericas ou explosão de gaz, a responsabilidade da Associação limita-se ao damno, que fôr occasionado pelo fogo.

    2º Os alugueis dos predios na Côrte, pagando-os quando em construcção, por causa do incendio.

    Art. 8º As tabellas, clausulas e condições da apolice para os seguros de que trata o artigo antecedente, serão formuladas pela Directoria e conselho fiscal, de accôrdo com as disposições destes estatutos, dos quaes fazem parte integrante.

    Art. 9º Do seguro de predios e edificios ficam excluidos os theatros e casas de espectaculo, circos, fabricas, armazens ou depositos de combustiveis, suas pertenças e dependencias, louças, vidros, crystaes, quadros e espelhos, gravuras, polvora, algodão em rama, paina e em geral todas as materias consideradas inflammaveis, livros commerciaes, titulos de divida publica e particular, acções de bancos e companhias, notas circulares, brilhantes e pedras preciosa e valores metallicos cunhados ou em obra.

CAPITULO II

DO MODO DE EFFECTUAR OS SEGUROS, SUAS OBRIGAÇÕES

    Art. 10. Todo o seguro, qualquer que seja a data em que fôr effectuado, terminará sempre nos ultimos dos dias do mez de Dezembro de cada anno pela maneira seguinte;

    § 1º Aquelles que forem effectuados dentro dos mezes de Janeiro a Junho, pagarão o premio de um anno por inteiro para que possam findar em 31 de Dezembro desse mesmo anno.

    § 2º Aquelles, porém, que forem effectuados dentro dos mezes de Julho a Dezembro pagarão o premio de anno e meio para que possam findar em 31 de Dezembro do anno proximo futuro.

    Art. 11. Aceita a minuta, que deve ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações necessarias á bem da validade do mesmo contracto será paga á vista a importancia do premio do seguro, sello, apolice e chapa, si essa importancia não exceder de 100$000.

    No caso de que exceda, aceitará então o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro.

    Art. 12. A falta de pagamento dessas letras no seu vencimento exonera a Associação de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro nos objectos seguros pelas apolices relativas ás ditas letras.

CAPITULO III

DOS PREMIOS, DIVIDENDOS, RESERVA E RATEIOS

    Art. 13. Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada um anno social da Associação serão recolhidos a um banco escolhido pela Directoria de accôrdo com o conselho fiscal, e ahi depositados em conta corrente.

    Art. 14. Da totalidade dos premios arrecadados e de seus juros vencidos deduzir-se-hão no dia 31 de Dezembro de cada anno todos os pagamentos de sinistros e mais despezas occorridas e liquidadas até então.

    Do saldo que ficar, tirar-se-ha a terça parte para fundo de reserva, e das duas restantes se fará dividendo por todos os associados na proporção dos premios que elles houverem pago, creditanto-se-lhes esse saldo em suas contas especiaes, a fim de que ou na reforma de seus seguros venham a entrar sómente com a quota que lhes pertencer pela continuação dos mesmos seguros ou se lhes possa applicar as disposições do art. 16.

    Art. 15. As quotas pela continuação dos seguros, de que trata o final do artigo anterior, serão sacadas em recibos que deverão ser pagos dentro do prazo de quinze dias.

    A expiração desse prazo será fixada em annuncios publicados nas folhas de maior circulação.

    Pela falta de pagamento desses recibos incorrer-se-ha na mesma pena comminada no art. 12.

    Art. 16. Todo o associado que se retirar da Associação, e não tiver renovado o seu seguro por quatro annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até o anno anterior ao que deixar de fazer parte da Associação.

    Vencido o prazo marcado no final do art. 15, ser-lhe-ha fechada a conta respectiva, e o saldo que tiver a seu favor será levado á conta especial do fundo de reserva em proveito dos demais associados.

    Si tiver, porém, preenchido a obrigação imposta no principio deste artigo ser-lhe-ha entregue o seu dividendo, logo que o reclamar.

    As disposições deste artigo serão ainda applicadas proporcionalmente naquelles casos em que a não renovação do seguro por espaço de quatro annos consecutivos tenha tido lugar sómente em parte do valor segurado na apolice primitiva.

    Art. 17. O fundo de reserva será unicamente para fazer face ao pagamento de sinistros, no caso em que os premios annuaes recebidos e depositados sejam insufficientes para tal pagamento.

    Art. 18. Sua composição será feita pelo seguinte modo:

    1º Pela terça parte da importancia do saldo a dividir annualmente, conforme se acha marcado no art. 14.

    2º Dos juros que fôr vencendo e que lhe devem ser capitalizados na fórma do que se acha preceituado no final do art. 13, para a conta corrente de premios.

    3º Dos dividendos que se acharem comprehendidos nas disposições do art. 16.

    Art. 19. Para que o fundo de reserva possa ser decapitado, dado o caso figurado no art. 17, faz-se mister que o conselho fiscal assim o determine por votação de maioria absoluta de seus membros.

    Art. 20. Logo que o fundo de reserva tenha attingido a 200:000$ cessará a sua formação, applicando-se então para dividendo, na fórma do disposto no art. 14, todas as parcellas que até alli o haviam formado.

    Art. 21. O fundo de reserva só será dividido quando findar o prazo de duração da Associação, ou quando a mesma entrar em liquidação.

    Art. 22. Só terão direito ao fundo de reserva, na proporção dos premios que houverem pago, todos aquelles associados que tiverem partilhado os riscos da Associação por espaço de cinco annos successivos e que ainda o sejam na occasião.

    Art. 23. Si os sinistros occorridos durante algum dos annos sociaes forem taes que para sua completa solução sejam insufficientes os premios existentes em deposito e todo o fundo de reserva, até ahi formado, proceder-se-ha então a um rateio proporcional sobre o capital seguro, entre os associados existentes, ficando além disso obrigados os ex-associados pela responsabilidade em que a mesma Associação tenha incorrido, até o dia da sua retirada.

    O conselho fiscal determinará o quantum desse rateio por maioria absoluta de votos.

    A falta de pagamento nos prazos que forem estipulados por annuncios publicos, dará lugar á applicação das mesmas penas marcadas nos arts. 12 e 15.

CAPITULO IV

DOS ASSOCIADOS

    Art. 24. Toda a pessoa que quizer segurar nesta Associação fica sendo segurador e segurado pelo tempo de duração do seu seguro e é responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais associados da respectiva classe.

    Art. 25. O associado que, findo o tempo de seu contracto, não quizer continuar a fazer parte da Associação, é obrigado a participal-o á Directoria por escripto dentro dos primeiros quinze dias do mez de Janeiro.

    Art. 26. Por fallecimento do associado o seguro continuará com seus herdeiros e successores até ao fim do tempo do seu contracto.

    Quando os herdeiros e successores não queiram continuar com o seguro deverão declaral-o por escripto quinze dias antes que elle haja de findar, ao contrario perderão o direito ás vantagens que lhes confere o art. 16.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 27. A assembléa geral dos associados é a reunião destes quando convocados e reunidos em conformidade com estes estatutos.

    As sessões da assembléa geral serão presididas por um associado eleito por acclamação e de dous outros por elle convidados para o lugares de Secretarios.

    Art. 28. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes por si, ou por procuradores legalmente habilitados, tantos associados quantos representarem a quarta parte dos que se acham inscriptos nos registros da associação.

    Art. 29. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta do numero marcado no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação com as formalidades do art. 30.

    Nesta segunda reunião os associados que concorrerem, qualquer que seja o seu numero, poderão deliberar.

    Art. 30. A convocação da assembléa geral será feita pelo Director annual da Associação em edital por elle firmado e publicado tres vezes nas folhas diarias.

    Art. 31. A assembléa geral se reunirá ordinariamente duas vezes por anno, sendo a primeira até o dia 15 de Abril e a segunda logo que a commissão de contas tiver apresentado seu parecer.

    Na primeira reunião depois da leitura do relatorio da Directoria eleger-se-ha por maioria absoluta de votos a commissão de contas que se comporá de tres membros e á qual serão franqueados todos os livros e documentos para que possa proceder ao exame.

    Art. 32. Na segunda, depois da leitura do relatorio da commissão de contas, que deve ter sido previamente publicado, abrir-se-ha então a discussão, tanto sobre o relatorio da Directoria, como do da commissão de contas, que serão afinal submettidos á votação.

    Nos annos em que tiver de haver eleição, é esta segunda reunião em que deve ter lugar esse processo.

    Art. 33. A assembléa geral se reunirá extraordinariamente sempre que o Director annual, Gerente ou o conselho fiscal o julgarem conveniente, ou quando assim o fôr exigido em requerimento motivado e assignado por associados que representem um oitavo dos valores segurados, regulado pelo ultimo relatorio da Directoria.

    Si oito dias depois desta exigencia, o Director annual não tiver convocado a assembléa geral, poderão os requerentes fazel-o por annuncios assignados por todos, com a designação dos valores que tiverem seguro e declaração de que foram desattendidos pelo Director annual.

    Art. 34. Nas reuniões extraordinarias, não se poderá tratar de objecto alheio á convocação. Qualquer proposta então apresentada ficará sobre a mesa, para ser considerada em outra sessão para isso expressamente convocada.

    Art. 35 Além do que já fica dito neste capitulo, compete mais á assembléa geral:

    § 1º Nomear o conselho fiscal.

    § 2º Resolver qualquer duvida sobre a interpretação destes estatutos.

    § 3º Prorogar a duração da Associação, ou resolver a sua liquidação.

    § 4º Reformar os estatutos.

    Art. 36. Na hypothese dos §§ 3º e 4º do artigo anterior exigir-se-ha que a assembléa geral represente pelo menos dous terços dos associados existentes e que as deliberações tomadas sejam approvadas pelo Governo.

    Art. 37. Nenhum associado terá mais que um voto em assembléa geral.

    Art. 38. Serão aceitos os votos dos associados que não puderem comparecer ás reuniões da assembléa geral, uma vez que sejam legalmente representados, excepto para a eleição do conselho fiscal e commissão de contas.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

    Art. 39. A Associação será administrada:

    1º Por uma Directoria composta de um Director annual, um Gerente e um Sub-gerente.

    2º Por um conselho fiscal composto de tres membros.

    Art. 40. Aos incorporadores desta Associação Francisco José Nunes e lgnacio Miranda de Freitas compete, ao 1º o lugar de Gerente e ao 2º o de Sub-gerente; percebendo o Gerente o ordenado de 6:000000 e mais 1/2 % sobre todos os valores seguros, commissão essa que será dividida tambem pelo Sub-gerente; e o Sub-gerente o de 4:800$000.

    Art. 41. Ao director annual compete a gratificação de 4:000$000 e mais a commissão de membro do conselho fiscal.

    Art. 42. O exercicio do cargo de Director annual durará por cinco annos e são suas attribuições:

    1º Presidir a Directoria e o conselho fiscal.

    2º Organizar o relatorio annual que tem de ser presente á assembléa geral, confeccionado sobre os dados e bases que lhe forem ministrados pelo Gerente no relatorio que lhe deve apresentar para esse fim, o qual deve igualmente ser levado ao conhecimento da assembléa geral.

    3º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

    Art. 43. São attribuições do Gerente:

    1º Representar a Associação em todos os actos civis em que ella tenha de fallar.

    2º Nomear, marcar os ordenados, suspender e demittir os empregados e os agentes nas provincias.

    3º Executar os presentes estatutos, e regular o modo pratico de levar a effeito as suas disposições.

    4º Exercer finalmente toda e qualquer administração, para o que lhe serão conferidos plenos poderes nos quaes, devem, sem reserva alguma, ser considerados os de causa propria.

    Art. 44. São attribuições do Sub-gerente:

    1º Auxiliar ao Gerente em tudo o que fôr conducente ao engrandecimento da Associação.

    2º Substituil-o em seus impedimentos.

    Art. 45. O Gerente, Sub-gerente e todos os empregados da Associação são individualmente responsaveis pelas infracções e abusos que commetterem.

    Art. 46. O conselho fiscal será eleito pela assembléa geral, conforme o § 1º do art. 35 á maioria relativa de votos e suas funcções durarão por cinco annos, percebendo pelo seu trabalho a commissão de 1/2 % sobre todos os valores seguros.

    Art. 17. Suas attribuições são:

    1º Nomear d'entre si o membro que tem de servir como Director annual.

    2º Reunir-se uma vez todas as semanas e extraordinariamente sempre que o quizerem ou lhe fôr requerido na fórma dos estatutos, a fim de se informar da marcha dos negocios, exercer toda a fiscalisação e poder deliberar nos casos em que lhe é isso permittido.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 48. Entender-se-hão por despezas da Associação os honorarios do Director annual, Gerente e Sub-gerente, commissão dos membros do conselho fiscal, ordenados de empregados, aluguel e gastos de escriptorio, factura das chapas, impressões, etc., e quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da mesma.

    Art. 49. A Directoria é solidariamente responsavel pela publicação e remessa ao Governo Imperial, dos balanços e relatorios annuaes das operações da Associação.

    Art. 50. A Associação só será obrigada pelo disposto nos presentes estatutos e reforma e pelas condições impressas e manuscriptas em suas apolices, não sendo admittida interpretação que não seja a litteral, e as obrigações estipuladas nas apolices só se entenderão com as pessoas nellas mencionadas.

    Art. 51. A Associação Rio de Janeiro fica em tudo sujeita á legislação do Imperio.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 52. Por excepção do art. 35 ficam os incorporadores autorizados a nomear a 1ª Directoria e conselho fiscal.

    Art. 53. Os abaixo assignados aceitam os presentes estatutos da Associação Rio de Janeiro, como associados da mesma e autorizam os incorporadores della, mencionados no art. 40, a impetrarem do Governo Imperial a approvação dos ditos estatutos e carta de autorização para funccionar e poderem incorporar a outra Associação identica, podendo os mesmos incorporadores aceitar as alterações que lhes pareça convenientes, exigidas pelo Governo Imperial; e dão-lhes poderes para assignar todos os actos necessarios para este fim, até o legal estabelecimento da Associação.

    Rio de Janeiro, 1 de Agosto de 1876. (Seguem-se as assignaturas).


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 108 Vol. 1 pt II (Publicação Original)