Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.491, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1877 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 6.491, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1877
Regula a instalação das Comarcas.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Sr. D. Pedro II, Usando da attribuição conferida no art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, e Tendo Ouvido a Secção de Justiça do Conselho de Estado, Ha por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Presidentes de Provincia, logo que tiverem sciencia, pela publicação no Diario Official, dos Decreto que classificarem comarcas novas e fixarem os vencimentos dos respectivos Promotores Publicos, não só procederão á nomeação destes funccionarios e á designação dos substitutos dos Juizes de Direito, senão tambem assignarão o dia em que seja installada a Comarca.
Art. 2º No dia marcado os Juizes de Direito e os Promotores Publicos nomeados, e na sua falta, ou impedimento, os substitutos legaes entrarão em exercicio com as formalidades do estylo.
Art. 3º Na fixação do dia em que devam ser instaladas as novas comarcas os Presidentes attenderão ás distancias, de modo que haja espaço razoavel para o comparecimento dos funccionarios effectivos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Fevereiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Diogo Velho Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 72 Vol. 1 pt II (Publicação Original)