Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.479, DE 18 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.479, DE 18 DE JANEIRO DE 1877

Manda executar e Regulamento para as Escolas publicas de Instrucção primaria do municipio da Côrte.

    Hei por bem, em Nome de Sua Magestade o Imperador, que, nas escolas publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte, se observe o Regulamento que com este baixa assignado pelo Doutor José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que o tenha assim entendido e faça executar. Palacio de Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    José Bento da Cunha e Figueiredo.

Regulamento para as escolas publicas de instrucção primaria do municipio da Côrte, a que se refere o Decreto nº 6479 desta data.

    Art. 1º As escolas publicas de instucção primaria do municipio da Côrte são divididas em duas classes.

    A uma pertencem as de instrucção primaria elementar com a denominação de escolas do 1º gráo;

    A' outra pertencem as de instrucção primaria complentar com a denominação - escolas do 2º gráo.

    Art. 2º O ensino, nas escolas do 1º gráo, constará das seguintes disciplinas:

    Instrucção moral e religiosa;

    Leitura;

    Escripta;

    Noções essenciaes de grammatica;

    Pricipios elementares de arithmetica;

    Systema legal de pesos e medidas;

    Rudimentos de musica com exercicio de solfejo e de canto;

    Exercicio de gymnastica;

    Costura chan, nas escolas de meninas.

    Art. 3º O ensino, nas escolas do 2º gráo, constará do Desenvolvimento de todas as disciplinas do 1º gráo e mais das seguintes:

    Algebra elementar;

    Geometria elementar;

    Geographia do Brazil;

    Historia do Brazil;

    Noções geraes de physica, chimica e historia natural com explicação de suas applicações á industria e aos usos da vida;

    Noções geraes dos direitos e deveres do homem e do cidadão e de economia social e domestica;

    Tricot, crochet, ponto de marca e bordados, nas colas de meninas.

    Art. 4º O curso de estudos, nas escolas do 1º gráo, será de tres annos e nas do 2º gráo de dous annos.

    A distribuição das materias pelos annos e os programas para o ensino, para os exames de admissão e para os parciaes e finaes serão organisados pela congregração dos professores das escolas normaes, na conformidade do que dispõe o art. 11 § 2º do Decreto nº 6379 de 30 de Novembro de 1876, e approvados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ouvido e Inspector geral e conselho director da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte.

    Art. 5º As escolas do 1º gráo abrir-se-hão annualmente no dia 15 de Janeiro, e serão encerradas no dia 30 de Novembro, seguindo-se logo os exames.

    As do 2º gráo abrir-se-hão no dia 3 de Fevereiro, e serão encerradas no dia 15 de Novembro, começando os exames cinco dias depois.

    Durante o anno lectivo serão sómente feriados, além dos domingos e dias santos, os de festividade nacional marcados por lei, os de luto nacional declarados pelo Governo, a segunda e terça-feira do carnaval, a quarta-feira de cinza, e desde a quarta-feira de trevas até o sabbado da semana da Paschoa.

    Art. 6º Nas escolas tanto do 1º como do 2º gráo, haverá lição, em todos os dias uteis, de manhã desde as 9 horas até o meio dia, e á tarde desde as 3 até as 6 horas no verão (do dia 1º de Outubro á 31 de Março), ou das duas ás 5 no inverno (do 1º de Abril a 30 de Setembro).

    Nas escolas das parochias sub-urbanas, comtudo, poderá o Inspector geral da instucção permittir, se julgar conveniente, ouvidos os respectivos delegados, que a lição diaria seja feita, em uma só sessão, das 8 ou 9 horas da manhã as 2 ou 3 da tarde, devendo haver, neste caso, uma ou mais interrupções dos estudos, por tempo de uma hora, para descanso e recreio dos alumnos.

    Art. 7º. Cada escola do 1º gráo será regida por um professor ou professora, cathedraticos. Si o numero de alumnos, que frequentarem regularmente a escola, exceder de 50 haverá tambem um professor ou professora, adjuntos; si exceder de 100, haverá dous adjuntos ou adjuntas; e si exceder de 150 haverá tres.

    Em nenhuma escola do 1º gráo se admittirá á matricula mais de 200 alumnos e nem haverá mais de tres adjuntos ou adjuntas.

    Art. 8º A disposição da 1ª parte do Artigo antecedente é applicavel ás escolas do 2º gráo, tanto com relação aos professores cathedraticos como com relação aos adjuntos. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, entretanto, sobre proposta do inspector geral da instrucção, ou a requerimento dos interessados, poderá permitir, por conveniencia do serviço publico, que dous professores do 2º gráo leccionem em duas escolas, encarregando-se cada um do ensino de certas materias.

    Art. 9º Nas escolas do 2º gráo, ainda que o numero de alumnos que as frequentarem regularmente não exceda de 50, haverá sempre um professor adjunto, o qual além de auxiliar o cathedratico, terá a seu cargo, a bibliotheca, o archivo e os gabinetes de sciencias physicas naturaes.

    Art. 10. O provimento das cadeiras publicas de instrucção primaria do 1º e 2º gráo do municipio da Côrte continuará a ser feito nos termos dos arts.12 a 22 do Regulamento approvado pelo Decreto nº 1331 A de 17 de Fevereiro de 1854 e das alterações seguintes:

    § 1º Os exames previos de habilitação e os concursos serão feitos nas escolas normaes no Externato, si o concurso fôr para o provimento de cadeiras de professores, e no Internato,si se tratar do provimento de cadeiras de professores.

    § 2º Os exames prévios de habilitação serão feitos por uma commissão composta de director ou directora da respectiva escola normal, como presidente, e de dous professores e dous mestres ou mestras das mesmas escolas nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    § 3º A commissão julgadora dos concursos de professores ou de professores será composta de tres professores e tres mestres das escolas normaes, nomeados da mesma fórma, e presidida sempre pelo director da escola normal de professores.

    § 4º O prazo marcado para inscripção e processo de habilitação dos candidatos, quando vagar ou fôr creada alguma cadeira publica do 1º ou do 2º gráo, será de 60 dias, dentro do qual tratarão os candidatos de requerer o exame prévio de habilitação, si o não tiverem, e de inscrever-se para o concurso.

    § 5º O insepecto geral fará annunciar os concursos, adimitirá á inscripção os concurrentes habilitados, mandará fazer os exames de habilitação áquelles a quem faltar esta formalidade, solicitará do Governo a nomeação dos examinadores, e dos vogaes para a commissão julgadora e marcará dia para os concursos, a que, sempre que fôr possivel, deverá assistir.

    § 6º O secretario ou secretaria da escola normal, em que se fizer o concurso, fará o sorteio de que trata o artigo 10 § 5º das Instrucções de 5 de Janeiro de 1855.

    § 7º A commissão julgadora classificará todos os concorrentes pela ordem de merecimento, e em seu parecer adduzirá as razões em que se tiver fundado para a classificação feita, emitindo juizo sobre cada uma das provas.

    § 8º O parecer da commissão e todos os papeis do concurso serão submettidos ao julgamento da congregação das escolas normaes, a quem cabe fazer a proposta aos termos do art. 11 § 3º e do art. 12 do Decreto nº 6370 de 30 de Novembro des 1876.

    § 9º Em igualdade de circumstancias das candidatos classificados, serão preferidos para o provimento:

    Nas escolas do 2º gráo:

    I. Os professores de 1º gráo, que tiverem o concurso completo das escolas normaes, e d'entre estes os mais antigos e de mais distinctos serviços no magisterio.

    II. Os professores adjuntos effectivos do 2º gráo, e d'entre estes os mais antigos e de mais distinctos serviços no magisterio.

    III. Os normalistas, que tiverem diploma de professores habilitados para as escolas do 2º gráo.

    IV. As pessoas declaradas ao art. 2º do Decreto n.º 63 70 de 30 de Novembro de 1876.

    Nas escolas do 1º gráo:

    I. Todas as pessoas,que têm preferencia para o provimento nas escolas nas escolas do 2º gráo e na mesma ordem acima estabelecida.

    II. Os professores adjuntos effectivos de 1º gráo, e d'entre estes os normalistas mais antigos e de mais distinctos serviços no magisterio.

    III. Os professores particulares,que durante cinco annos tenha, exercido o magisterio com reconhecida vantagem do ensino; e, d'entre estes: 1º os alumnos da escolas normaes, 2º os que habilitarem nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.379 acima citados.

    IV. Os bachareis em lettras, os graduados em qualquer ramo de instrucção superior do Imperio, e os que, além das disciplinas que têm de ensinar, exhibirem provas de outras habiltações scientificas, litterarias ou artisticas.

    Art. 11. O provimento em qualquer cadeira, guardadas as regras precedentes, só é declarado vitalicio depois de decorridos cinco annos de serviço effectivo na classe de professor publico cathedratico, excluidas quaesquer interrupções, ainda por motivo de serviço publico, si fôr serviço estranho ao magisterio.

    A declaração da vitaliciedade será feita por apostilla no titulo do professor, depois de apurados os 5 annos de serviço effectivo no magisterio, e precedendo proposta do conselho director da instrucção.

    Antes da apostilla de vitaliciedade, poderá o professor publico ser demmittido sem as formalidade dos arts. 124 a 131 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854, por proposta do Insector geral e com audiencia do Conselho director da instrucção, em qualquer dos casos especificados no art. 115 do mesmo Regulamento.

    Art. 12. Os professores publicos, logo que forem considerados vitalicios, terão direito, si o requererem, ao adiantamento das quantias necessarias para entrarem para o Montepio, descontando-se-lhes mensalmente, no Thesouro Nacional, a quinta parte de ordenado até o pagamento integral dos cofres publicos.

    Art. 13. Os professores publicos, que tiverem servido bem no magisterio por 10 annos, terão preferencia, dada a igualdade de habilitações nos exames de admissão, para serem suas filhas admittidas como pensionistas do Estado no Internato normal de professores, e seus filhos no Internato ou externato do Imperial Collegio de Pedro II, guardadas, quanto a estes, as regras estabelecidas nos arts.21 e 22 do Decreto n. 2006 de 24 de Outubro de 1857.

    Art. 14 São applicaveis aos professores cathedraticos das escolas publicas primarias do 1º e 2º gráo as vantagens concedidas aos professores das escolas normaes no art. 19 do Decreto nº 6379 de 30 de Novembro de 1876, ficando todavia em vigor a disposição da ultima parte do art. 28 do Regulamento de 17 de Fevereiro do 1854.

    Art. 15 Os professores publicos, que residirem nas casas de escola, pagarão a quarta parte de preço do aluguel até o limite maximo de 600$000 por anno.

    Nas casas de escola do dominio do Estado, o valor locativo do predio será para este effeito arbitrado pela Recebedoria das rendas geraes internas do municipio da Côrte.

    O preço do aluguel será pago mensalmente pelos professores, fazendo-se a dedução nos vencimentos.

    Art. 16. A Classe de professores adjuntos passa a ser dividida em duas secções, sendo uma composta dos que se acharem habilitados, com o curso completo de estudos das escolas normaes primarias do municipio da Côrte, para a regencia de escolas primarias do 2º gráo, e serão denominados - professores do 2º gráo; e a outra secção dos que se acharem habilitados, com o curso de estudos do 1º e 2º, anno das ditas escolas, para a regencia de escolas primarias do 1º gráo, e serão denominados - professores adjuntos do 1º gráo.

    Art. 17. A nomeação de professores adjuntos será feita por portaria do Ministro e Secretario de estado dos Negocios do Imperio, precedendo concurso entre as pessoas habilitadas na fórma do artigo antecendente e maiores de 18 annos, sendo do sexo feminimo, e de 19 sendo do masculino.

    Nas provas de habilitação e nos concurso para o provimento desses lugares, se observarão as regras estabelecidas no art. 10 deste Regulamento, nos que forem applicaveis.

    Em igualdade de habilitações nas materias do concurso, terão preferencia:

    I. Os professores adjuntos interinos, que tiverem servido satisfactoriamente, e d'entre estes os normalistas.

    II. Os normalistas, e d'entre estes: 1º os que, além das materias do concurso provarem ter outros conhecimentos scientificos, litterarios ou artisticos; 2º os que forem filhos de professores publicos.

    III. As pessoas habilitadas com diplomas das escolas normaes nos termos do art. 9º do Decreto nº 63 79 de 30 de Novembro de 1876, e d'entre estas as que tiverem mais tempo de serviço no magisterio.

    Art. 18. Emquanto as escolas normaes primarias do municipio da Côrte não tiverem completado primarias do municipio da Côrte não tiverem completado o terceiro anno de sua installação, os lugares de professores adjuntos do 2º gráo serão providos por nomeação interina em pessoas competentemente habilitados, a juizo do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 19. Todos os actuaes professores adjuntos, que tiverem completado o triennio de habilitação, serão desde já considerados professores adjuntos effectivos do 1º gráo, com a obrigação, porém de se mostrarem habilitados, no prazo de dous annos, naquellas disciplinas do 1º e 2º anno das escolas normaes, de que ainda não fizeram exame.

    Na primeira organização do quadro dos professores adjuntos feita em virtude do presente Regulamento, poderá o Ministro admittir tambem, na classe de professores adjuntos obrigação acima estabelecida, as pessoas que tiverem feito concurso para provimento de cadeiras publicas de instrucção primeira e forem julgadas aptas para o ensino.

    Os demais professores adjuntos effectivos actuaes do 1º, 2º e 3º anno do exercicio serão considerados professores adjuntos interinos do 1º gráo, com a mesma obrigação acima imposta aos actuaes adjuntos que têm o triennio de habitação.

    Os adjuntos effectivos e interinos, que não satisfizerem a obrigação acima estabelecida, ou forem duas vezes reprovadas em qualquer dos exames, que lhe faltam serão destituidos. Os interinos que a satisfizerem passarão a effectivos.

    Art. 20. Emquanto não forem creadas escolas primarias do 2º gráo para feminino, não haverá tambem professores adjuntas do 2º gráo.

    Art. 21. O numero de professores adjuntos, emquanto não fôr definitivamente fixado por decreto, na conformidade do que dispõe o art. 34 do regulamento de 17 de fevereiro de 1854, não poderá exceder de 18 para as escolas do 2º gráo e de 100, dos dous sexos, para as do 1º gráo.

    Art. 22. Os professores cathedraticos e os adjuntos do 2º e 1º gráo perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.

    Os professores interinos, quér cathedraticos, quér adjuntos perceberão sómente dous terços dos vencimentos dos effectivos, sem exclusão do tempo de ferias e delicenças por motivo de molestia.

    Art. 23. O ensino do desenho linear, da musica e da gymnastica, nas escolas do 1º gráo actualmente, nas escolas do 1º gráo actualmente existentes e providas, não é obrigatorio sinão tres annos depois de promulgação do presente Regulamento, devendo os actuaes professores habilitarem-se para esse ensino no referido prazo.

    Art. 24. São dispensadas das provas de musica vocal, mas não da theoria da musica, as pessoas que por sua organização physica não forem aptas para os exercicios de canto.

    Art. 25. Ficam provisoriamente em vigor na parte em que não são alterados pelo presente Regulamento, emquanto as escolas normaes não estiverem estiverem funccionando e a respectiva congregação não tiver cumprido o dispostos no art. 11§ 2º do Decreto n. 6379 de 30 de Novembro de 1876, os programmas de ensino e de exames e quasquer disposições dos Regulamentos, portarias e ordens anteriores e ainda não revogadas.

    Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1877.- José Bento da Cunha e Figueiredo.

Tabella dos vencimentos do professores cathedraticos e adjuntos das escolas publicos de instrucção primaria do 1º e 2º gráo do municipio da Côrte.

EMPREGADOS VENCIMENTOS
  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
PROFESSORES CATHEDRATICOS.      
Parochias urbanas:      
Professores do 2º gráo................................................ 1:400$000 800$000 2:200$000
 » do 1º gráo................................................ 1:200$000 600$000 1:800$000
Parochias suburbanas .      
Professores do 1º gráo ............................................... 1:200$000 300$000 1:500$000
Professores adjuntos do 2º gráo................................. 600$000 600$000 1:200$000
Professores adjuntos do 1º gráo.................................. 480$000 480$000 960$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877.

    José Bento da Cunha e Figueredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 27 Vol. 1pt II (Publicação Original)