Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.471, DE 18 DE JANEIRO DE 1877 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.471, DE 18 DE JANEIRO DE 1877

Approva, com alterações, os Estatutos da Companhia - União Mineira - e autoriza a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia - União Mineira -, devidamente representada e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de doze de Dezembro do anno proximo findo, Ha por bem Autorizal-a a funccionar e Approvar seus Estatutos, com as alterações que com este baixam, assignadas por Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877, 56º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Alterações a que se refere o Decreto nº 6471 desta data

I

    O art. 2º fica substituido pelo seguinte: - Logo que estes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial a Companhia considerar-se-ha constituida.

II

    No art. 4º - addite-se no fim - mediante approvação do Governo Imperial. -

III

    O art. 7º fica assim redigido: - O accionista que não fizer a sua entrada no prazo annunciado, pagará uma multa de 10% sobre o valor da chamada, se a fizer dentro de um mez depois do termo do primeiro prazo; perdendo todos seus direitos e quantias já arrecadadas se, findo esse segundo prazo, não tiver satisfeito a entrada e multa.

    A Directoria, porém, poderá relevar o Accionista do commisso, quando julgar attendiveis as razões allegadas.

IV

    No art. 9º - eliminem-se as palavras - podendo porém elles, etc., até o fim. -

V

    No art. 12 - acrescente-se no fim - e da Commissão Fiscal, em cuja eleição não se admittem votos por procurador.

VI

    No art. 13 - depois da palavra - dezenas - diga-se - de acções.

    Na 2ª parte - em vez de - cincoenta - diga-se - vinte votos.

VII

    No art. 14 - em vez de - e os prepostos de qualquer firma social ou corporação - leia-se - e um dos membros de qualquer firma social ou corporação.

VIII

    A 2ª parte do art. 16 fica assim: - No caso de empate a sorte decidirá, não podendo fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da Directoria ou Conselho Fiscal.

IX

    No art. 18 acrescente-se depois das palavras - assembléa geral - a seguinte - extraordinaria.

X

    O art. 27 fica assim redigido: - Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 5% para fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social, desfalcado, ou ao reparo das obras da Companhia.

    O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provinciaes, que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de Bancos de credito real, que tiverem garantia do Governo, a juizo da Directoria.

    Do restante far-se-ha dividendo pelos accionistas, na proporção do capital com que cada um tiver entrado.

XI

    No fim do art. 28 - acrescente-se - Não se farão dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

XII

    O art. 30 fica assim - A Companhia se dissolverá no caso previsto no contracto, e quando se verificar a perda de dous terços de seu capital, devendo o modo pratico da sua liquidação ser determinado em assembléa geral, de accordo com o que dispõe o Codigo do Commercio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1877. - Thomaz José Coelho de Almeida.

Estatutos da Companhia - União Mineira.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia denominada União Mineira propõe-se á construcção de uma Estrada de Ferro de bitola estreita entre a estação da Serraria e o arraial do Espirito Santo, que será mais tarde prolongada a S. João Nepomuceno, e mesmo além, e de um ramal á cidade de Mar de Hespanha.

    Para esse fim a Companhia toma a si com todas as obrigações e direitos o contracto feito a 13 de Julho do corrente anno por Francisco Ferreira de Assis Fonseca e o engenheiro Pedro Betim Paes Leme, com a Provincia de Minas, indemnizando aos concessionarios de todas as despezas feitas com os primeiros estudos, organização de planta e projecto e mais trabalhos, que tiveram para obtenção do privilegio, concedendo-lhes mil acções beneficiarias que farão parte do capital da Companhia como representando quantias effectivamente despendidas.

    Caso porém a empreza não vá adiante, continuarão os concessionarios na posse do seu contracto.

    Art. 2º Logo que estes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial a Companhia considerar-se-ha constituida, tendo sua séde na cidade de Mar de Hespanha; podendo porém a Directoria reunir-se nos pontos onde mais conveniente lhe fôr.

    Art. 3º A duração da Companhia será de cincoenta annos.

    Art. 4º O capital da Companhia será de tres mil contos, distribuidos por quinze mil acções de duzentos mil réis cada uma. Sómente a assembléa geral dos accionistas poderá determinar o augmento deste capital, caso julgue necessario, prescrevendo o modo pratico de sua emissão.

    Art. 5º As acções serão nominativas, e sua transferencia se fará por termo lavrado em livro especial.

    Seu pagamento se fará por chamadas nunca maiores de 10% annunciadas com um mez de antecedencia nos jornaes mais lidos da Côrte, e n'um da provincia.

    Art. 6º O pagamento das acções passadas posteriormente, depois de realizadas uma ou mais entradas das primitivas, se fará por dous modos: ou seus donos no acto de as subscreverem pagarão todas as entradas, que já tiverem as primitivas, collocando-se em pé de igualdade com os outros accionistas; ou satisfarão apenas a primeira entrada continuando a fazer as outras por occasião das chamadas geraes.

    Para essas acções, porém, as entradas serão sempre de 10%, embora a chamada geral seja menor, até que tenham ellas attingido as quantias em que já estiverem as primitivas. Se mesmo no intervallo das chamadas os donos dessas acções quizerem ir fazendo entradas mesmo menores de 10% para se irem aproximando das primitivas poderão fazel-o. Isto, porém, não os desobrigará das entradas de 10% por occasião das chamadas geraes.

    Art. 7º O accionista que não fizer a sua entrada no prazo annunciado pagará uma multa de 25% sobre o valor da chamada, se a fizer dentro de um mez depois do termo do primeiro prazo; perdendo todos os seus direitos e quantias já arrecadadas, se, findo esse segundo prazo, não tiver satisfeito a entrada e multa.

    Art. 8º A Directoria não poderá dispôr dos 7%, garantidos pelo Governo Provincial, se não para pagamento dos dividendos aos accionistas.

    Art. 9º Por fallecimento de qualquer accionista passarão aos seus herdeiros todos os seus direitos e obrigações, devendo porém elles fazerem-se representar por um só.

CAPITULO II

DA ASSEMBLEA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 10. Para tomar parte nas deliberações da assembléa geral é preciso possuir pelo menos cinco acções, devendo sua posse datar de pelo menos seis mezes antes de sua convocação. Esta ultima restricção não se estende á primeira reunião da assembléa.

    Art. 11. A assembléa geral dos accionistas não poderá funccionar sem que se ache representada pelo menos a quarta parte do capital realizado.

    Não se verificando essa condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 15 dias depois, na qual poder-se-ha deliberar qualquer que seja o capital representado. Exceptua-se ô caso de modificação ou reforma de estatutos, no qual será imprescindivel a representação de mais da metade do capital realizado.

    Art. 12. O accionista que não puder comparecer á assembléa geral poder-se-ha fazer representar por procuração a outro accionista, salvo o caso de eleição de Directoria.

    Art. 13. Os votos serão contados por dezenas; tendo um voto o individuo que possuir de cinco a dez acções, dous de dez a vinte etc., etc. Nem um accionista porém poderá possuir mais de cincoenta votos.

    Art. 14. Serão admittidos á assembléa geral, exhibindo previamente os seus titulos, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e os prepostos de qualquer firma social ou corporação.

    Art. 15. Haverá assembléa geral para prestação de contas e eleição da Directoria no primeiro mez de cada anno e em dia marcado pela Directoria

    Art. 16. A assembléa geral será presidida pelo maior accionista presente, ou pelo immediato, caso este se recuse. No caso de empate a Directoria decidirá.

    Art. 17. A assembléa geral só poderá ser convocada extraordinariamente pela Directoria, por deliberação propria ou á requisição da Commissão Fiscal ou de um numero de accionistas que represente pelo menos um decimo do capital realizado. Essa convocação será feita com antecedencia de quinze dias pelos jornaes mais lidos da Côrte e por um da Provincia.

    Art. 18. Só se tratará na assembléa geral do assumpto para que fôr ella convocada.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. A Companhia será dirigida por cinco Directores, que só poderão ser eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas votantes. Exceptua-se a primeira Directoria, que fica composta dos seguintes accionistas: Desembargador Pedro de Alcantara Cerqueira Leite, Coronel José Ribeiro de Rezende, Capitão Domingos Eugenio Pereira, Francisco Ferreira de Assis Fonseca e o Engenheiro Pedro Betim Paes Leme que, como taes, assignam estes estatutos, e cujas funcções durarão quatro annos, a contar da approvação dos estatutos.

    Art. 20. Para que a Directoria possa funccionar é preciso a presença de pelo menos tres Directores, que entre si escolherão o que os presida, quando porventura falte o Presidente effectivo.

    Art. 21. A Directoria se reunirá ordinariamente n'um dos seis ultimos dias de cada mez; extraordinariamente quando o exijam os negocios da Companhia no lugar, dia e hora marcados pelo Presidente ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 22. O Director que faltar a tres reuniões consecutivas considerar-se-ha ter resignado o lugar, salvo o caso de molestia, devidamente provado ou serviço da Companhia. Neste e em outros casos de impedimento de qualquer Director, a Directoria nomeará o seu substituto.

    Art. 23. Compete á Directoria:

    § 1º Nomear d'entre os seus membros um Presidente, que presida ás reuniões e faça executar as suas resoluções, e um Secretario que organize a acta das sessões.

    § 2º Fazer os contractos de compra, venda e empreitada.

    § 3º Nomear todos os empregados necessarios e demittil-os quando convier, marcando os ordenados que nestes estatutos não estiverem designados. Exceptua-se ainda durante os quatro primeiros annos o Corpo de Engenheiros, que ficará composto do Engenheiro em Chefe Pedro Betim Paes Leme e de outros Engenheiros de sua exclusiva confiança.

    § 4º Recolher a um Banco acreditado os dinheiros que não tiverem immediata applicação.

    § 5º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer dividendo dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho.

    § 6º Apresentar annualmente o balanço do anno anterior e um circumstanciado relatorio do estado da Companhia.

    § 7º Facilitar á Commissão Fiscal o exame da escripturação do archivo e dar as informações pedidas.

    § 8º Decidir emfim sobre todos os negocios da Companhia para que lhe são conferidos plenos poderes.

    Art. 24. A Directoria é competente para representar a Companhia em juizo activa e passivamente.

CAPITULO IV

DOS ORDENADOS

    Art. 25. O Presidente será remunerado com seis contos annuaes e cada um dos outros Directores com quatro contos. O Gerente, que poderá ser um dos Directores, com oito, e o Engenheiro em Chefe com dez contos annuaes.

CAPITULO V

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 26. Haverá uma Commissão Fiscal nomeada pela assembléa geral e composta de tres membros, cujo mais votado será o relator. Essa commissão examinará as contas da Directoria e o estado, quér financeiro, quér administrativo da Companhia, do que tudo fará sciente á assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO VI

DO DIVIDENDO, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

    Art. 27. Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirá 5% para fundo de reserva, que será destinado ao reparo das obras da Companhia; e do restante far-se-ha dividendo.

    Art. 28. Desde que o dividendo exceda de 8% a Companhia começará a fazer o seu fundo de amortização, deduzindo para isso uma porcentagem tal, que no fim dos cincoenta annos seja restituido aos accionistas o valor de suas acções.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. A Companhia poderá ter agencias aonde forem ellas necessarias, cujos poderes lhe serão conferidos pela Directoria.

    Art. 30. A Companhia se dessolverá no caso previsto no contracto, e o modo pratico da sua liquidação será determinado em assembléa geral, salvo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 31. Os abaixo assignados, subscriptores de acções, representando mais de metade do capital da projectada Companhia União Mineira, declaram aceitar estes estatutos em todos os seus artigos e autorizam a Dircetoria, já mencionada no art. 19, a solicitar do Governo Imperial a approvação destes estatutos com as modificações que ao mesmo Governo aprouver.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1877


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1877, Página 13 Vol. 1pt II (Publicação Original)