Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876

Crêa o Collegio Naval, ficando supprimido o Externato de Marinha.

Usando da autorização concedida pelo art. 17 da Lei nº 2670 de 20 de Outubro de 1875, a Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Crear um Internato de Marinha com a Denominação de Collegio Naval, supprimindo-se o Externato instituido pelo Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871 e observando-se para esse fim o Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Antonio Pereira Franco, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Luiz Antonio Pereira Franco.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 6440 de 28 de Dezembro de 1876, creando um Internato com a denominação de Collegio Naval e supprimindo o Externato de Marinha

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Fica extincto o Externato de Marinha instituido pelo Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871, e creado em substituição um Internato, a bordo ou em terra, com a denominação de Collegio Naval.

    § 1º Os alumnos do Externato que não estiverem habilitados com as approvações precisas para a matricula no 1º anno da Escola de Marinha, na fórma do art. 10 do respectivo Regulamento, combinado com o disposto nos arts. 1º e 16 do Decreto nº 4679 de 17 de Janeiro de 1871, serão admittidos no Collegio Naval, se satisfizerem as condições do presente Regulamento, que já lhes não tivessem sido exigidas no Externato.

    § 2º Os Professores e Adjuntos do Externato serão transferidos para o Collegio Naval com as vantagens e condições especificadas neste Regulamento; e da mesma sorte os demais empregados daquelle Estabelecimento, sendo conservados nos lugares que actualmente exercem, ou designados para outros em que possam melhor servir.

CAPITULO II

DAS MATERIAS DO ENSINO E CONDIÇÕES DA MATRICULA

    Art. 2º O Collegio Naval tem por fim o ensino dos preparatorios necessarios para a matricula no 1º anno da Escola de Marinha.

    Art. 3º O curso do Collegio Naval será de tres annos e dividido do seguinte modo:

1º ANNO

    Arithmetica até proporções.

    Elementos de grammatica portugueza.

    Historia do Brazil.

    Geographia physica, especialmente do Brazil.

    Inglez e francez (leitura, traducção e elementos grammaticaes).

    Desenho linear.

    Exercicios gymnasticos.

2º ANNO

    Arithmetica (estudo completo).

    Grammatica portugueza (estudo completo).

    Historia antiga.

    Continuação da historia do Brazil (estudo completo).

    Continuação da geographia physica (estudo completo).

    Francez e inglez (leitura, traducção e grammatica).

    Desenho linear (continuação).

    Exercicios gymnasticos, comprehendendo natação.

3º ANNO

    Algebra elementar até a resolução das equações e dos problemas do 1º gráo.

    Historia média e moderna.

    Portuguez (exercicios orthographicos e de redacção).

    Geographia (estudo completo).

    Francez e inglez (composição e conversação).

    Noções de geometria elementar.

    Exercicios gymnasticos inclusive natação.

    Paragrapho unico. O Conselho de Instrucção do Collegio Naval, em programma que será submettido á approvação do Ministro, indicará minuciosamente o desenvolvimento das materias de ensino em cada um dos annos do curso de que trata o presente artigo.

    Art. 4º O Collegio Naval só admittirá alumnos internos, em numero annualmente fixado pelo Governo antes da abertura das aulas.

    Estes alumnos terão praça e soldo, como os Aspirantes a Guardas-marinha, não se considerando, porém, o tempo que passarem nesse Collegio como de serviço militar computavel para a reforma, habito de Aviz, etc.; e serão denominados - Alumnos navaes.

    Art. 5º A matricula terá lugar por ordem do Ministro, provando o candidato na Côrte perante o Director do Collegio, e nas Provincias perante os Presidentes:

    1º Que é cidadão brazileiro.

    2º Que foi vaccinado.

    3º Que tem mais de 10 e menos de 15 annos de idade; o que constará de certidão de baptismo ou de outro documento equivalente.

    4º Que dispõe da necessaria robustez, e não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar.

    A inspecção de saude para esse fim será feita, na Côrte em presença do Director do Collegio Naval pelo respectivo Medico e por dous outros que o Ministro designar; nas Provincias perante o Presidente por uma commissão de tres Medicos que o mesmo nomeará.

    Na falta de documento que mereça fé, em inspecção de saude se poderá tambem verificar se o candidato foi vaccinado.

    5º Que mediante exames preliminares obteve approvação nas seguintes materias:

    Ler e escrever o portuguez.

    Ler e escrever numeros inteiros e fazer as quatro operações sobre esses numeros.

    Doutrina christã.

    Art. 6º Os exames preliminares para admissão no Collegio Naval serão prestados em presença de uma commissão de tres membros do magisterio do mesmo Collegio, nomeados pelo Ministro sobre proposta do Director; e nas Provincias onde residirem os candidatos, serão feitos perante uma commissão de tres Professores nomeados pelos respectivos Presidentes.

    Paragrapho unico. O pai ou tutor do candidato que fôr approvado, apresentará, na Côrte ao Director do Collegio Naval, e nas Provincias aos Presidentes o requerimento de admissão; o qual, devidamente informado, será enviado ao Ministro em tempo de poder este resolver.

    Art. 7º Terão preferencia para a matricula no Collegio Naval:

    § 1º Os candidatos que, além de satisfazerem com igualdade as condições impostas nos artigos antecedentes, exhibirem provas, no mesmo Collegio Naval ou perante as commissões nas Provincias, de regular conhecimento em francez, inglez, latim e em quaesquer outros preparatorios.

    § 2º Os filhos dos Officiaes de Marinha (art. 57 do Reg. nº 4720 de 22 de Abril de 1871).

    § 3º Os filhos dos Officiaes do Exercito.

    Art. 8º As matriculas ficarão encerradas no dia 14 de Fevereiro.

    Até o dia 14 de Março, porém, poderão ser attendidas, por despacho do Ministro, reclamações fundadas em motivos extraordinarios, sobre o que deverá informar o Director.

CAPITULO III

DO EXERCICIO ESCOLAR

    Art. 9º A abertura das aulas terá lugar no primeiro dia util posterior a 14 de Fevereiro e o encerramento em 30 de Novembro.

    Art. 10. Sómente serão feriados no Collegio Naval, além dos domingos e dias santos, os de festa ou luto nacional e na quaresma desde quarta feira de Trevas até domingo de Paschoa.

    Art. 11. Durante as ferias geraes o Ministro poderá occupar os alumnos navaes em pequenas viagens que os habituem á vida do mar; destinando para isso um navio da Armada, no qual embarquem tambem para acompanhal-os o Director do Collegio Naval e os demais empregados que forem necessarios.

    Art. 12. As materias do curso preparatorio serão leccionadas como indica o seguinte horario, que não poderá ser alterado sem approvação do Ministro, sob proposta do Director, ou do Conselho de Instrucção.

HORARIO

1º anno (pelos adjuntos.)

  1º TEMPO 2º TEMPO 3º TEMPO 4º TEMPO
  9 ás 10 h. 10 h. 30' ás 11 h. 30' 12 h. 45' á 1 h. 45' 1 h. 45' ás 2h. 45'
2ª feira..................... Historia................. Portuguez................... Arithmetica.............. Francez.
3ª feira..................... Geographia........... Portuguez................... Idem........................ Inglez.
4ª feira..................... Historia................. Desenho..................... Idem........................ Francez.
5ª feira..................... Geographia........... Portuguez................... Idem........................ Inglez.
6ª feira..................... Historia................. Portuguez................... Idem........................ Francez.
Sabbado.................. Geographia........... Desenho..................... Idem........................ Inglez.

2º anno

  1º TEMPO 2º TEMPO 3º TEMPO 4º TEMPO
  9 ás 10 h. 10 h. 30' ás 11 h. 30' 12 h. 45' á 1 h. 45' 1 h. 45' ás 2h. 45'
  (PELO ADJUNTO.) (PELO PROFESSOR.) (PELO PROFESSOR.) (PELO PROFESSOR.)
2ª feira................. Arithmetica............. Arithmetica................ Geographia............... Inglez.
3ª feira................. Idem....................... Idem.......................... Historia..................... Portuguez.
4ª feira................. Idem....................... Desenho.................... Geographia............... Francez.
5ª feira.................. Idem....................... Arithmetica................ Historia..................... Portuguez.
6ª feira.................. Idem....................... Idem.......................... Geographia............... Francez.
Sabbado.............. Idem....................... Desenho.................... Historia..................... Inglez.

3º anno

  1º TEMPO 2º TEMPO 3º TEMPO 4º TEMPO
  9 ás 10 h. 10 h. 30' ás 11 h. 30' 12 h. 45' á 1 h. 45' 1 h. 45' ás 2h. 45'
  (PELO PROFESSOR.) (PELO ADJUNTO.) (PELO PROFESSOR.) (PELO PROFESSOR.)
2ª feira................. Algebra.................. Historia...................... Inglez........................ Geographia.
3ª feira................. Geometria.............. Geometria................. Portuguez................. Historia.
4ª feira................. Algebra.................. Historia...................... Francez.................... Geographia.
5ª feira.................. Geometria.............. Algebra...................... Portuguez................. Historia.
6ª feira.................. Algebra.................. Geometria................. Francez.................... Geographia.
Sabbado.............. Geometria.............. Geographia............... Inglez........................ Historia.

    Os exercicios gymnasticos serão feitos de manhã ou de tarde, á hora que o Director julgar mais conveniente.

    Art. 13. Os compendios escolhidos pelo Conselho de Instrucção serão submettidos á approvação do Ministro, com informação do Director.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

    Art. 14. Os exames começarão no quinto dia util depois do encerramento das aulas, e continuarão até que sejam examinados todos os alumnos para esse fim inscriptos pelo Conselho de Instrucção, na fórma do art. 16.

    Art. 15. Fica inhabilitado para exame antes de férias o alumno que, em qualquer das aulas, der mais de 20 faltas successivas, ou 30 interrompidas, embora por motivo de molestia.

    Art. 16. O Conselho de Instrucção, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, organizará, até o dia 3 de Dezembro, a lista dos alumnos habilitados para exames e as series de pontos de todas as doutrinas leccionadas.

    Art. 17. Nenhum dos alumnos habilitados pelo Conselho de Instrucção deixará de fazer exame no tempo proprio, salvo por molestia allegada em requerimento e comprovada perante o Director; neste caso, o exame será feito em Fevereiro; quando igualmente poderão prestal-o os alumnos comprehendidos na disposição do art. 15.

    Art. 18. O alumno que falsamente allegar molestia para não fazer exame será despedido do Collegio Naval.

    Art. 19. O Conselho de Instrucção organizará turmas de examinandos, e serão observadas as seguintes disposições:

    § 1º As materias para os exames serão classificadas do seguinte modo:

    1º Mathematicas;

    2º Geographia e historia;

    3º Grammatica portugueza, francez e inglez.

    Os exames das materias assim classificadas serão feitos em dias differentes, salvo quando, sem inconveniente para os examinandos, a mesma turma possa, no mesmo dia, ser examinada em mais de uma das secções supramencionadas.

    § 2º A organização das turmas, as series dos pontos para a prova escripta e a oral e quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos exames, serão previamente publicadas no estabelecimento, para conhecimento dos alumnos.

    § 3º Em todas as materias indicadas no presente artigo sujeitar-se-hão os examinandos á prova oral e á escripta, precedendo sempre esta áquella, e ambas feitas no mesmo dia, sendo possivel.

    § 4º Os pontos de cada materia para a prova escripta serão lançados em uma mesma urna, e de igual modo se procederá com os da prova oral.

    As urnas terão rotulos designativos das materias dos pontos que contiverem.

    § 5º O ponto da prova escripta será tirada no acto do exame por um dos examinandos, e servirá para a turma inteira.

    § 6º Para a prova oral haverá, pelo menos, tantos pontos quantos forem os examinandos.

    § 7º Na prova oral de mathematicas e geographia o Presidente do acto examinará sempre em generalidades; nas demais disciplinas, porém, poderá deixar de arguir.

    § 8º Cada examinador arguirá em mathematicas 20 minutos e nas outras materias collectivamente o mesmo tempo.

    § 9º Os examinandos terão 30 minutos para reflectir sobre os pontos da prova oral, e uma hora para preparar a prova escripta de cada materia distincta sujeita a exame.

    § 10. Os exames de desenho linear serão julgados principalmente pelos trabalhos executados durante o anno e pelas informações authenticas dos respectivos Professores.

    § 11. As provas de aptidão em gymnastica e natação serão dadas na presença do Director, do Mestre respectivo, e de um dos incumbidos de ensino identico na Escola de Marinha, a cujo Director será requisitado pelo do Collegio Naval.

    A inhabilitação em qualquer dos dous citados exercicios não impede a subsequente matricula, ainda mesmo na Escola de Marinha; mas obriga a novas provas, com intervallos fixados pelos examinadores, até as de que trata o Regulamento da mesma Escola.

    Art. 20. Cada turma de examinadores constará do Professor e do Adjunto do respectivo anno, além de um Professor designado pelo Director, sendo o acto presidido pelo mais antigo.

    Paragrapho unico. A juizo do Director do Collegio Naval poderão funccionar simultaneamente duas turmas de exames.

    Art. 21. As duas provas dos exames de que trata o § 3º do art. 19 serão julgadas conjunctamente por escrutinio secreto.

    Art. 22. Os alumnos reprovados em uma ou mais materias de um anno deverão repetir todas as que no mesmo se ensinarem; podendo, porém, ser dispensados de fazer novo exame daquellas em que já tiverem sido approvados.

    Paragrapho unico. Os que forem reprovados em dous annos consecutivos serão eliminados.

    Art. 23. O Director remetterá á Secretaria de Estado a lista dos alumnos approvados e dos reprovados, com o seu parecer sobre o resultado dos exames, procedimento dos examinadores, aptidão e comportamento dos examinados, e classificação dos approvados segundo os gráos de merecimento; sendo este trabalho organizado pelo Conselho de Instrucção, de accôrdo com o que se pratica na Escola de Marinha.

CAPITULO V

DOS ALUMNOS APPROVADOS

    Art. 24. Os alumnos approvados no 3º anno do Collegio Naval serão matriculados no 1º anno da Escola de Marinha, de accôrdo com o capitulo decimo do Regulamento da mesma Escola, tendo preferencia sobre todos os matriculandos de que tratam os arts. 60 e 63 do referido Regulamento, para serem admittidos no Internato com praça de Aspirantes a Guardas-Marinha.

CAPITULO VI

DO DIRECTOR, DOS PROFESSORES E MAIS EMPREGADOS

    Art. 25. Haverá no Collegio Naval:

    Um Director, Official superior da Armada.

    Um Vice-Director, Official superior ou subalterno.

    Um Professor para a 1ª secção - mathematicas e desenho linear.

    Um Professor para a 2ª secção - geographia e historia.

    Um Professor para a 3ª secção - grammatica portugueza, francez e inglez.

    Tres Adjuntos para as tres secções do curso.

    Um Mestre de gymnastica e natação.

    Um Secretario, encarregado de todo o expediente e do archivo.

    Um Amanuense para auxiliar o Secretario e tomar o ponto dos alumnos.

    Um Medico, que será o da Escola de Marinha.

    Um Enfermeiro.

    Um Capellão, que será o do Arsenal ou o da Escola de Marinha.

    Um Official de Fazenda e o respectivo Fiel.

    Um Porteiro.

    Um Continuo.

    Quatro Serventes.

    Um Cozinheiro.

    Art. 26. O Director, Vice-Director, os Professores, Adjuntos e o Secretario serão nomeados por Decreto; os demais empregados por Portaria, exceptuados os Serventes e Cozinheiro, que serão admittidos pelo Director.

    Art. 27. Para fins identicos e nas condições indicadas no art. 72 do Regulamento da Escola de Marinha, haverá ainda no Collegio Naval o numero indispensavel de Officiaes subalternos do Corpo da Armada.

    Art. 28. As attribuições e deveres do Director, Vice-Director e mais empregados supramencionados são as especificadas no regimento interno da Escola de Marinha, com referencia ao art. 73 do respectivo Regulamento.

    Aos mesmos Empregados, na parte que a cada um corresponder, são applicaveis as disposições dos arts. 70, 71, 74,75, 77, 103, 105, 106, 107, 124 e 125 do citado Regulamento da Escola de Marinha.

    Art. 29. Os Professores e os Adjuntos que forem paisanos terão a graduação, puramente honorifica, de 2os Tenentes da Armada, usando uns e outros dos mesmos distinctivos marcados na parte 3ª do plano annexo ao Decreto nº 5268 de 26 de Abril de 1873.

    Art. 30. Os empregados do Collegio Naval perceberão os vencimentos indicados na tabella que acompanha o presente Regulamento. Suas faltas deverão ser justificadas perante o Director nos oito dias seguintes áquelles em que se derem.

    Art. 31. São de commissão militar os empregos de Director, Vice-Director e Officiaes do Collegio Naval, inclusive os das classes annexas.

    Paragrapho unico. O Secretario, o Amanuense e o Porteiro terão direito á aposentação, contando todo o tempo empregado no serviço publico, na conformidade do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

CAPITULO VII

ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E VANTAGENS DO PESSOAL DO MAGISTERIO

    Art. 32. Os Professores terão a seu cargo o ensino das doutrinas de cada uma das secções a que pertencerem. Os Adjuntos auxiliarão os Professores no ensino, pelo modo estabelecido no presente Regulamento, e os substituirão, de ordem do Director, em suas faltas e impedimentos.

    Art. 33. O Governo, em vista de proposta motivada pelo Director do Collegio Naval, ouvido o interessado e precedendo consulta do Conselho de Instrucção, poderá demittir o Professor, o Adjunto ou qualquer dos funccionarios empregados no ensino, que deixar de cumprir os seus deveres.

    Art. 34. Os Professores e Adjuntos terão direito á jubilação, com ordenado por inteiro, se contarem 25 ou mais annos de exercicio effectivo no magisterio, e com o ordenado proporcional, nos casos de inhabilitação por molestia, contando menos de 25 e mais de 10 annos no mesmo exercicio.

    Art. 35. São applicaveis aos Professores e aos Adjuntos as disposições dos arts. 116, 117, 118, 119 e 120 do Regulamento da Escola de Marinha.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO

    Art. 36. Haverá no Collegio Naval um Conselho de Instrucção composto:

    Do Director, como Presidente, do Vice-Director, dos Professores e dos Adjuntos.

    Paragrapho unico. O Secretario estará presente durante as sessões, lavrará as actas e fará todo o expediente necessario.

    Art. 37. Além do que fica determinado nos arts. 3º paragrapho unico, 13, 16, 19, 23 e 33, compete ao Conselho de Instrucção:

    1º Propôr ao Ministro, por intermedio do Director, o que julgar conveniente para tornar mais completa e vantajosa a execução deste Regulamento.

    2º Consultar com o seu parecer sobre todas as questões relativas aos diversos serviços do Collegio Naval, que lhe forem apresentadas pelo Director, de iniciativa deste, ou de ordem do Ministro.

    3º Designar no começo do anno lectivo compendios apropriados ao ensino, como prescreve o art. 13, podendo ser organizados por um ou mais membros do Conselho da Instrucção, nos termos do que dispõe o art. 131 do Regulamento da Escola de Marinha.

    4º Organizar programma para os concursos, segundo o disposto no capitulo 9º deste Regulamento.

    Art. 38. O Conselho não poderá funccionar sem que se reuna mais da metade do numero total dos respectivos membros. Suas deliberações serão tomadas pela maioria das presentes, em votação nominal, salvo quando tratar-se de questões de interesse pessoal, nas quaes se votará por escrutinio secreto, O Presidente dirigirá os trabalhos, e quaesquer duvidas serão por elle resolvidas; devendo, porém, recorrer ao Ministro, sa assim o pedir o Conselho, e remetter-lhe cópia da acta com a exposição do facto questionado.

CAPITULO IX

DA ADMISSÃO AO MAGISTERIO

    Art. 39. Os lugares de Professores e Adjuntos do Collegio Naval serão preenchidos por concurso. As provas serão exhibidas perante o Conselho de Instrucção, sob a presidencia do Director, que terá o direito de votar, sem arguir.

    § 1º A falta ou impedimento do Director será preenchida pelo Vice-Director, que só neste caso fará parte do Conselho para funccionar nos concursos.

    § 2º O Ministro nomeará tantos Lentes, Oppositores, ou Professores da Escola de Marinha, habilitados nas materias da parte do ensino posta em concurso, quantos forem os Professores ou Adjuntos do Collegio Naval, que por falta ou impedimento não puderem comparecer.

    § 3º O processo do concurso será regulado pelo disposta nos arts. 83, 84 e 88 do Regulamento da Escola de Marinha, excluida a these, e observado, no que fôr possivel, o programma desta parte do serviço na referida Escola.

    Art. 40. Na falta, impedimento ou incompetencia dos examinadores supramencionados, serão nomeados outros do ensino publico desta Côrte.

    Art. 41. O lugar de Mestre de gymnastica e natação será preenchido por nomeação do Ministro.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 42. Os alumnos navaes deverão usar do uniforme dos Aspirantes a Guardas-Marinha anterior ao estabelecido no plano annexo ao Decreto nº 5268 de 26 de Abril de 1873.

    No serviço ordinario usarão de blusas, de panno ou de brim, conforme a estação.

    Art. 43. Ficam extensivas ao Collegio Naval, no que forem claramente applicaveis:

    1º As disposições do Regulamento da Escola de Marinha, que não forem consideradas no presente.

    2º O regimento interno da mesma Escola, expedido por Aviso de 26 de Outubro de 1807, até que se organize outra especial para o mesmo Collegio.

    3º As instrucções para o rancho dos Aspirantes a Guarida-Marinha, organizadas por Aviso de 25 de Outubro de 1867.

    Paragrapho unico. Todas as duvidas na execução dos referidos Regulamento, propostas pelo Director do Collegio Naval, serão resolvidas pelo Ministro.

    Art. 44. Os alumnos do Collegio Naval que passarem para o 1º anno da Escola de Marinha, não serão submettidos á inspecção de saude, nos termos prescriptos pelo Regulamento da mesma Escola, salvo se, por indicação do Medico do mesmo Collegio, fôr pelo Ministro ordenada uma nova inspecção.

    Art. 45 Quando o Ministro julgar conveniente, um ou mais Membros do Conselho Naval, de accôrdo com o respectivo Regulamento, inspeccionarão todo o serviço do Collegio Naval, com relação ao ensino e á parte administrativa e economica; informando circumstanciadamente sobre o procedimento de todos os empregados, e indicando as irregularidades que por ventura existirem e o modo de removel-as.

    O Ministro deliberará como fôr mais acertado, ouvindo o Director ou o Conselho de Instrucção do Collegio Naval, segundo a especialidade das informações prestadas.

    Art. 46. O Director do Collegio Naval deverá residir no Estabelecimento; e quando disso seja dispensado pelo Ministro, terá alli residencia o Vice-Director; o qual, no desempenho das obrigações a seu cargo, alternará com algum dos Officiaes auxiliares do serviço, de sorte que constantemente esteja o Collegio sob a vigilancia de um Official, além do Director, que a tudo superintenderá.

    Art. 47. Poderão ser admittidos no Collegio Naval, além dos alumnos do Externato a que refere-se o art. 1º § 1º, quaesquer outros individuos que, nas condições do art. 5º, quizerem matricular-se em algum dos annos do curso, para o qual tenham habilitações, comprovadas nos exames das materias exigidas pelo presente Regulamento, perante uma commissão de examinadores, nomeada de accôrdo com o art. 20.

    Paragrapho unico. Se algum matriculando tiver mais de 35 annos só poderá ser admittido no 2º anno, e o que fôr maior de 16 tão sómente no 3º; ficando entendido que não será admittido quem tiver completado 17 annos.

    Art. 48. Emquanto pelo Collegio Naval não puderem ser regularmente apresentadas turmas de alumnos approvados nos tres annos do curso respectivo para a matricula no 1º anno da Escola de Marinha, serão admittidos na mesma Escola alumnos de outra procedencia, que houverem exhibido attestados em devida fórma das habilitações exigidas no presente Regulamento, aceitando-se os exames feitos, quér no mesmo Collegio Naval, quér em quaesquer outros Estabelecimentos do ensino superior mantidos pelo Estado.

    Paragrapho unico. Fóra deste caso, o Ministro sómente mandará admittir na Escola de Marinha estudantes que não tiverem o curso do Collegio Naval, quando o numero dos alumnos approvados no 3º anno do mesmo Collegio fôr insufficiente para preencher o que se marcar para o 1º anno da referida Escola.

    Art. 49. As disposições do art. 47 e da 1ª parte do art. 48 serão observadas sómente até o anno de 1880.

    Art. 50. O Governo nomeará pessoas competentemente habilitadas para completar o numero dos Professores e Adjuntos, até que os respectivos lugares sejam preenchidos pelo modo indicado no art. 39 deste Regulamento.

    Art. 51. O Governo fica autorizado a alterar apresente Regulamento, de accôrdo com o disposto no § 1ª do art. 37, ou nos casos em que a experiencia demonstrar essa necessidade.

    Art. 52. Revogam-se as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1876. - Luiz Antonio Pereira Franco.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Collegio Naval

EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Director .......................... 3:000$ 3:000$
1 Vice-Director .......................... 2:000$ 2:000$
2 Officiaes subalternos a .......................... 1:200$ 2:400$
1 Professor de mathematicas e desenho 2:250$ 950$ 3:200$
1 Professor de geographia e historia 2:250$ 950$ 3:200$
1 Professor de grammatica portugueza, de francez e inglez 2:250$ 950$ 3:200$
3 Adjuntos; um de mathematicas e desenho, um de geographia e historia, e um de linguas a 1:800$ 600$ 7:200$
1 Mestre de gymnastica e natação 600$ 600$ 1:200$
1 Secretario 1:400$ 600$ 2:000$
1 Amanuense 700$ 300$ 1:000$
1 Porteiro 800$ 400$ 1:200$
1 Continuo servindo tambem de Ajudante e Substituto do Porteiro 600$ 200$ 800$
1 Medico .......................... 1:800$ 1:800$
1 Capellão .......................... 600$ 600$
1 Official de Fazenda da 4ª classe, além do soldo .......................... 680$ 680$
1 Fiel .......................... 675$ 675$
1 2º Enfermeiro .......................... 500$ 500$
1 Cozinheiro .......................... 600$ 600$
4 Serventes a .......................... 480$ 1:920$

    Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Dezembro de 1876. - de Dezembro de 1876. - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1327 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)