Legislação Informatizada - DECRETO Nº 644, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1899 - Publicação Original

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DECRETO Nº 644, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1899

Determina que as Legações do Brazil em Venezuela, Japão e Equador e Colombia sejam regidas por encarregados de negocios effectivos sem secretarios e dá outras providencias.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º As Legações do Brazil em Venezuela, no Japão e no Equador e Colombia serão regidas por encarregados de negocios effectivos sem secretarios.

    § 1º Esses encarregados de negocios serão promovidos dentre os primeiros secretarios, observada, quanto possivel, a antiguidade.

    § 2º Ficam marcados para essa categoria de funccionarios o ordenado de 3:000$000, a gratificação de 3:000$000, a representação de 8:000$000, ao cambio de 27 d. por 1$000.

    Art. 2º Ficam supprimidos os logares de addidos sem vencimentos.

    Paragrapho unico. Nas primeiras nomeações a fazer para os cargos de segundo secretario serão preferidos, na ordem da antiguidade, aquelles desse addidos que houverem servido ao menos por um anno nas Legações para que foram nomeados ou transferidos.

    Art. 3º Os agentes diplomaticos e consulares que vierem com licença no Brazil, de quatro em quatro annos, nos termos do art. 16 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890, receberão, ao cambio de 27, os seus vencimentos, inclusive a representação.

    Paragrapho unico. Ficam restabelecidas as disposições dos arts. 9 e 11 desses mesmos decretos.

    Art. 4º A disponibilidade inactiva sómente poderá ser concedida depois de cinco annos de serviço; a actividade depois de 10.

    Paragrapho unico. Os funccionarios que forem postos em disponibilidade, mesmo inactiva, em consequencia da suppressão do respectivo cargo, contarão tempo de serviço durante essa disponibilidade.

    Art. 5º O Governo é autorizado a pôr em disponibilidade, sem vencimentos, até o prazo maximo de dous annos, os funccionarios que, depois de cinco annos de serviço, a contar da primeira nomeação, hajam commettido qualquer falta de ordem a aconselhar, como medida disciplinar, o seu afastamento temporario de suas funcções.

    Art. 6º E' o Governo autorizado a acreditar cumulativamente o ministro do Brazil nos Estados Unidos da America do Norte junto ao Governo do Mexico; a transferir para o Havre a séde do Consulado Geral de França, e a substituir por um Vice-Consulado com séde em Yokohama ou Kobe o Consulado no Japão.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 16 de novembro de 1899, 11º da Republica.

    M. Ferraz de Campos Salles.

    Olyntho de Magalhães.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1899


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1899, Página 78 Vol. 1 pt.I (Publicação Original)