Legislação Informatizada - Decreto nº 644, de 15 de Julho de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 644, de 15 de Julho de 1852

Permitte que os Officiaes d'Armada Nacional, e do extincto Corpo d'Artilharia de Marinha, que forem demittidos dos Postos, a pedido seu, continuem a contribuir para o Monte Pio.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo 1º Os Officiaes da Armada Nacional, e do extincto Corpo d'Artilharia de Marinha, que forem demittidos do Postos, a pedido seu, poderão continuar a contribuir para o Monte Pio; e em tal caso suas viuvas, e familias terão direito á pensão, concedida no Plano de vinte e tres de Setembro de mil setecentos noventa e cinco. A presente Resolução comprehenderá tambem os demittidos antes da sua promulgação, huma vez que paguem todas as prestações devidas.

     Artigo 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o lmperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 10 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)