Legislação Informatizada - DECRETO Nº 642, DE 9 DE AGOSTO DE 1890 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 642, DE 9 DE AGOSTO DE 1890

Altera o decreto n. 10.433 de 9 de novembro de 1889 e proroga os prazos estipulados no respectivo contracto.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Haupt & Comp., resolve prorogar por quatro mezes o prazo marcado na clausula X do contracto celebrado em virtude do decreto n. 10.433, de 9 de novembro do anno passado, para organização da respectiva companhia para o estabelecimento de engenhos centraes de assucar e alcool de canna nos Estados do Maranhão, Pernambuco, Bahia, Espirito Santo e Rio de Janeiro, e reduzir de 9.750:000$ a 9.000:000$ o capital garantido aos juros de 6 % ao anno, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 642 desta data

I

    Os doze engenhos centraes que constituem objecto da presente concessão serão distribuidos do modo seguinte, devendo ser estabelecidos:

    No Estado do Maranhão um, no de Pernambuco cinco, no da Bahia quatro, e nos do Espirito Santo e Rio de Janeiro um em cada um.

II

    Cinco das fabricas situadas nos Estados de Pernambuco e Bahia serão apparelhadas para o processo da diffusão, devendo ter cada uma a capacidade para trabalhar em 24 horas 250 toneladas de canna, no minimum, durante a safra calculada em 100 dias.

III

    Todas as demais fabricas mencionadas na clausula primeira terão capacidade para moer em 24 horas 300 toneladas de canna, durante a safra calculada em 100 dias; devendo cada uma ser apparelhada para o processo da diffusão, si o Governo julgar mais acertado.

IV

    E' de 750:000$ o capital garantido para estabelecimento de cada uma das doze fabricas.

V

    Fundarão quatro fabricas de refinação nos Estados do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Alagôas, com capacidade para trabalharem 20 toneladas de assucar por dia, pelo minimum; para as quaes serão concedidos os favores mencionados no art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, salvo a garantia de juros.

VI

    A economia dos engenhos centraes será inteiramente independente para os effeitos de garantia de juros.

VII

    Os engenhos centraes serão situados nos municipios que, de accordo com os concessionarios, forem designados pelo Governo.

VIII

    Dentro de 30 dias, contados da publicação do presente decreto, os concessionarios assignarão o competente contracto, ficando todavia a effectividade dos favores nos termos do art. 14 do precitado regulamento, dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para o fornecimento de cannas.

IX

    Os prazos fixados no antigo contracto, celebrado em virtude do decreto n. 10.433 de 9 de novembro de 1889, ficam prorogados por mais quatro mezes.

X

    Si a companhia for organizada fóra da Republica, terá representante nesta capital, habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

XI

    Os concessionarios, ou a companhia que organizarem, ficam responsaveis perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractado, sendo suspensa a garantia de juros, si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, 12.500 toneladas de canna por safra e para cada fabrica com diffusão e 15.000 toneladas por safra e para cada safra com moeda, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

    Capital Federal, 9 de agosto de 1890. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1799 Vol. Fasc.VIII (Publicação Original)