Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1876

Abre ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar da quantia de 1.038:956$652, para despezas das verbas - Illuminação publica - Garantia de juros ás estradas de ferro - Estrada de ferro D. Pedro II - e - Telegraphos - no exercicio de 1875 - 1876.

Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 9º 10, 11 e 14 do art. 8º da Lei do Orçamento nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, que fixou a despeza e orçou a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876, Sua Alteza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Ha por bem, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e art. 22 da de nº 2640 de 1875, acima citada, Abrir ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar de 1.038:956$652, para, de accôrdo com a tabella junta, occorrer ás despezas das verbas - Illuminação publica, - Garantia de juros ás estradas de ferro, - Estrada de ferro D. Pedro II, e - Telegraphos -, no exercicio de 1875 - 1876; devendo este credito ser incluido na proposta que, nos termos da Lei, tem de ser apresentada á Assembléa Geral Legislativa, em sua proxima futura reunião.

    Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE

Thomaz José Coelho de Almeida.

TABELLA DEMONSTRATIVA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6414 DESTA DATA, DOS DEFICITS VERIFICADOS NAS VERBAS DOS §§ 9º, 10, 11 E 14 DO ART. 8º DA LEI N. 2640 DE 22 DE SETEMBRO DE 1875

Exercicios de 1875 - 1876.    
§ 9º - Illuminação publica:    
Despeza paga e por pagar 675:197$502  
Credito da Lei 586:235$230  
    88:262$272
§ 10. - Garantia de juros ás estradas de ferro:    
Importancia paga á da Bahia 800:000$000  
Importancia paga á de Pernambuco 562:211$296  
Somma................................................... 1.362:511$296  
Credito da Lei 1.150:000$000  
§ 11 - Estrada de ferro D. Pedro II:    
Despeza paga e por pagar 4.830:186$856  
Credito da Lei 4.500:000$000  
    330:186$856
§ 14. - Telegraphos:    
Despeza paga e por pagar 1.408:236$228  
  1.000:940$000 407:296$228
Deficit....................................................   1.038:956$65

    Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1277 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)