Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original
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DECRETO Nº 6.414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1876
Abre ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar da quantia de 1.038:956$652, para despezas das verbas - Illuminação publica - Garantia de juros ás estradas de ferro - Estrada de ferro D. Pedro II - e - Telegraphos - no exercicio de 1875 - 1876.
Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 9º 10, 11 e 14 do art. 8º da Lei do Orçamento nº 2640 de 22 de Setembro de 1875, que fixou a despeza e orçou a receita geral do Imperio para o exercicio de 1875 - 1876, Sua Alteza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Ha por bem, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, e art. 22 da de nº 2640 de 1875, acima citada, Abrir ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas um credito supplementar de 1.038:956$652, para, de accôrdo com a tabella junta, occorrer ás despezas das verbas - Illuminação publica, - Garantia de juros ás estradas de ferro, - Estrada de ferro D. Pedro II, e - Telegraphos -, no exercicio de 1875 - 1876; devendo este credito ser incluido na proposta que, nos termos da Lei, tem de ser apresentada á Assembléa Geral Legislativa, em sua proxima futura reunião.
Thomaz José Coelho de Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE
Thomaz José Coelho de Almeida.
TABELLA DEMONSTRATIVA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6414 DESTA DATA, DOS DEFICITS VERIFICADOS NAS VERBAS DOS §§ 9º, 10, 11 E 14 DO ART. 8º DA LEI N. 2640 DE 22 DE SETEMBRO DE 1875
| Exercicios de 1875 - 1876. | ||
| § 9º - Illuminação publica: | ||
| Despeza paga e por pagar | 675:197$502 | |
| Credito da Lei | 586:235$230 | |
| 88:262$272 | ||
| § 10. - Garantia de juros ás estradas de ferro: | ||
| Importancia paga á da Bahia | 800:000$000 | |
| Importancia paga á de Pernambuco | 562:211$296 | |
| Somma................................................... | 1.362:511$296 | |
| Credito da Lei | 1.150:000$000 | |
| § 11 - Estrada de ferro D. Pedro II: | ||
| Despeza paga e por pagar | 4.830:186$856 | |
| Credito da Lei | 4.500:000$000 | |
| 330:186$856 | ||
| § 14. - Telegraphos: | ||
| Despeza paga e por pagar | 1.408:236$228 | |
| 1.000:940$000 | 407:296$228 | |
| Deficit.................................................... | 1.038:956$65 |
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Dezembro de 1876. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1277 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)