Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.406, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1876 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.406, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1876

Manda observar instrucções relativa ao serviço sanitario.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem de que, de conformidade com a disposição do art. 8º, do Decreto Legislativo nº 598 de 14 de Setembro de 1850, e para execução do de nº 6378 de 15 de novembro deste anno, se observarem as Instrucções relativas aos serviços sanitarios na cidade e no porto do Rio de Janeiro, as quaes com este baixam assignadas pelo doutor José Bento da Cunha e Figueiredo, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos e setenta e seis, quinquagesimo quinto da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

José Bento da Cunha e Figueiredo.

Instrucções para execução do serviço sanitario na cidade do Rio de Janeiro

    Art. 1º O serviço cargo da Junta Central de Hygiene Publica fica dividido do modo seguinte:

    § 1º Estudo das epidemias, molestias reinantes e epizootias, e dos meios de as prevenir e combater.

    Inspecção das pharmacias, drogarias e fabricas de aguas mineraes e de drogas medicinaes.

    Matricula dos medicos e pharmaceuticos, e fiscalisação do exercicio da medicina e pharmacia.

    § 2º Inspecção da bebidas e dos generos alimenticios expostos á venda; bem assim dos estabelecimentos e casas onde forem fabricados, preparados, ou vendidos.

    Vigilancia sobre o modo de execução dos serviços do abastecimento d'agua á cidade; limpeza publica e irrigação das ruas e praças, no que fôr concernente á salubridade publica.

    § 3º Estudo sobre as condições hygienicas dos edificios publicos e particulares que se construirem.

    Saneamento dos cortiços ou estalagens e dos dormitorios publicos.

    § 4º Administração de socorros medicos á pobreza.

    Inspecção das fabricas, officinas, laboratorios e outros estabelecimentos particulares, não mencionados especialmente nestas instrucções; das localidades d'onde possa resultar damno á saude publica, e dos estabelecimentos onde se recolhem animaes.

    § 5º Vigilancia sobre a hygiene dos quarteis, arsenaes, asylos e outros estabelecimentos publicos não designados especialmente nestas instrucções.Inspecção sanitaria dos cemiterios e depositos de cadaveres.

    Art. 2º Ficam especialmente incumbidos: a presidente da Junta os serviços relativos aos assumptos comprehendidos no § 1º do artigo antecedente; e cada um dos outros membros, por designação do mesmo presidente, os concernentes os assumptos mencionados em cada um dos quatro ultimos paragraphos do referido artigo.

    Art. 3º A' deliberação da Junta submetterão os seus membros, sobre os assumptos de que se acharem encarregados, os estudos e observações que houverem feito e os pareceres que pelo presidente lhes tiverem sido exigidos.

    Art. 4º Sempre que o reclamar a urgencia do negocio sobre a Junta tenha de resolver, poderá o seu presidente, espontaneamente ou por indicação de qualquer dos outros membros, reunil-a em sessão extraordinaria.

    Art. 5º No fim do anno cada membro da Junta apresentará a esta o relatorio dos seus trabalhos, fazendo as considerações que lhe occorrerem e suggerindo as providencias que julgar convenientes ao melhoramento do serviço sanitario.

    Os relatorios dos membros da Junta servirão de base ao presidente deve apresentar ao Ministro dos Negocios do Imperio.

    Art. 6º Cada membro da Junta fiscalisará, e dirigirá, quanto aos assumptos de sua especial competencia, o serviço dos medicos de parochia, e fará pessoalmente, sempre que lhe fôr possivel, os exames, visitas e inspeções de que trata o art. 9º.

    Art. 7º Para o serviço sanitario da cidade ficam as parochias urbanas em districtos, do modo indicado no anexo junto sob o titulo Districtos sanitarios.

    Art. 8º O serviço sanitario de cada districto fica especialmente a cargo do medico effectivo da parochia, que para elle fôr nomeado, e que deverá ter escrpito, na porta da casa onde á ter escripto, na porta da casa onde residir o seu nome, cargo e districto em que serve.

    Art. 9º Aos medicos effectivos compete em seus districtos:

    1º Examinar o estado da limpeza dos rios, praças, ruas, praias, aqueductos e reservatorios d'agua; e representar a quem competir contra as faltas e irregularidades que observarem, e ao presidente da Junta, quando não forem attendidos;

    2º Visitar os estabelecimentos de instrucção e educação, cortiços, estalagens, dormitorios publicos, casas de saude e de maternidade, hospitaes e todos os estabelecimentos onde houver agglomeração de individuos, examinando o estado das latrinas, esgotos, caixas e reservatorios d'agua; requisitando a remoção de immundicias que encontrarem; aconselhando as medidas hygienicas que julgarem necessarias, e representando, quando não forem attendidos, ao presidente da Junta, em relação aos estabelecimentos publicos;

    3º Marcar o numero dos alumnos internos ou externos, que podem ser admittidos em cada estabelecimento particular de instrucção ou educação; o numero do individuos que podem residir em cada cubiculo dos cortiços e estalagens e em cada uma das denominadas casinhas; e dos que podem pernoitar em cada dormitorio publico; bem assim verificar se é observada a lotação dos hospitaes e casa de saude;

    4º Visitar precedendo licença da autoridade competente, os quarteis, prisões, arseanes e asylos, e representar ao presidente da Junta contra a inobservancia dos preceitos hygienicos que nestes estabelecimentos verificarem;

    5º Inspeccionar as bebidas e os generos alimenticios expostos á venda; visitar os mercados, padarias, confeitarias, hospedarias, hoteis, casas de pasto, botequins, açougues, matadouros, armazens de comestiveis e de bebidas, e quaesquer casas onde se vendam generos destinados á alimentação publica: e providenciar para que na fórma, estabelecida pelas posturas municipaes, sejam inutilisados os generos deteriorados e nocivos á saúde;

    6º Visitar as cavallariças e estabulos, e marcar o numero dos animaes que deverá conter cada cavallariça ou estabulo;

    7º Visitar as fabricas de agua mineraes e drogas medicinaes; dando ao presidente da Junta conhecimento das infracções do Decreto n. 828 de 29 de Setembro de 1851;

    8º Visitar todas as fabricas de que possa provir damno á saude publica, ou pelos objectos que fabricam, ou pelos materiaes e motor que nellas se empregam;

    9º Visitar as drogarias e pharmacias, indagando se 7º do Decreto acima citado, e communicar ao presidente da Juntas infracções que verificarem;

    10. Visitar as chacaras, e bem assim os quintaes e áreas das casas particulares, obtendo para isto licença do respectivo morador, e, quando lhes fôr negada, recorrendo ao subdelegado de policia; e examinar nestas visitas o estado de limpeza não só dos mesmos quintaes, chacaras e áreas, como das latrinas e estrebarias;

    11. Participar ao presidente da Junta as infracções de que tiverem conhecimento relativamente ás disposições do Decreto n. 828, que regulam o exercicio da medicina e da pharmacia;

    12. Administrar a vaccina nos dias designados pelo Instituto Vaccinico, e registrar em livros apropriados os nome das pessoas que forem vaccinadas e revaccinadas, regulando-se pelo disposto no Decreto nº 464 de 17 de Agosto de 1846;

    13. Prestar os primeiros socorros aos feridos e victimas de accidentes e desastres, para o que terão em suas casa os instrumentos e aparelhos necessariso aos curativos uregentes;

    14. Organisar em tempo de epidemia, a estatistica pathologica e mortuaria, relativa as seus districtos, e remettel-a semanalmente ao presidente da Junta;

    15. Apresentar a esta relatorios trimensaes do serviço que houverem executado, acompahando-os das observações e reflexões que julgarem convenientes.

    Art. 10. Sempre que os medicos de parochia tiverem conhecimento da manisfestação de algum caso de molestia contagiosa ou transmissivel em quaesquer estabelecimentos ou casas particulares, aconselharão o isolamento do doente, ou providenciarão sobre sua remoção, nas hypotheses do art. 4º do Decreto nº 6378 e 15 de Novembro de 1876. No caso de fallecimento providenciarão sobre a immediata retirada do cadaver.

    Em qualquer dos casos procederão á desinfecção dos aposentos pelos processos que a Junta Houver indicado.

    Proceder-se-ha tambem desinfecção sempre que os medicos de parohia a julgarem necessaria ao melhoramento das condições hygienicas de quaesquer localidades.

    Art. 11. A cada medico effectivo, encarregado do serviço sanitario dos districtos do littoral, serão fornecidos os apparelhos proprios para socorro dos individuos asphyxiados por submersão.

    Art. 12. As visitas designadas no art. 9º deverão ser feitas com a maior frequencia possivel, sobretudo as dos cortiços ou estalagens, nos tempos de epidemia.

    Os membros da Junta, nas suas visitas, poderão exigir que os acompanhem os medicos de parochia nos districtos respectivos.

    Art. 13. Além dos serviços mencionados especialmente nestas instrucções, os medicos de parochia executarão os que forem resolvidos pela Junta, ou determinados por qualquer membro desta e tenham relação com a hygiene e salubridade publica.

    Art. 14. Os directores de estabelecimentos particulares de instrucção ou educação, os de casas de saude e hospitaes particulares, e os proprietarios ou sublocadores de cortiços e dormitorios publicos serão multados em 30$000 quando não observarem a lotação dos seus estabelecimentos ou casas, e mais em 3$000 por individuo que exceder ao numero lotado.

    Os donos de cavallariças e estabelecimentos, onde se recolhem e pensam animaes, serão multados em 10$0000 por animal, que exceder á lotação.

    Nas reincidencias as multas serão impostos no dobro.

    Art. 15. Tanto os medicos de parochia, como os membros da Junta, quando em suas visitas verificarem qualquer infracção do disposto nestas Instrucções, ou no Decreto n. 828 de 29 de Setembro de 1851, ou nas posturas municiapes relativas á hygiene publica e polica sanitaria, imporão as multas estabelecidas nas mesmas Instrucções e no Decreto citado, e nos casos de omissão as commindas nas posturas municipaes.

    A imposição de multas pelo membro da Junta, ou pelo medico de parochia, não exclue a applicação, por parte dos agentes da Illustrissima Camara, das estabelecidas para os mesmos casos nas posturas municipaes.

    Art. 16. O membro da Junta, ou o medico de parochia, dará immediatamente, por escripto, ao multado conhecimento da imposição da multa, e em seguida a communicará á Junta, para a qual e poderá o multado recorrer dentro do prazo improrogavel de cinco dias.

    Art. 17. A Junta, ouvindo previamente o membro desta, ou medico de parochia, que houver imposto a multa, decidirá o recurso dentro do prazo de oito dias.

    Findo o prazo do art. 16, se não tiver havido recurso, ou no caso de não tiver havido remunicará a Junta á Recebedoria do Municipio a imposição da multa, a fim de ter lugar a cobrança.

    Art. 18. Ficam supprimidos os postos vaccinicos das freguezias urbanas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo.

Instrucções para a execução do serviço sanitario no porto do Rio de Janeiro.

    Art. 1º As duas visitas sanitarias aos navios que entrarem e aos que estiverem fundeados no porto do Rio de Janeiro serão distinctas, e se denominarão: a 1º visita externa-, e a 2ª visita interna.

    Os ajudantes encarregados de cada uma dellas revezarão o serviço entre si, e os incumbidos de uma visita alternarão mensalmente com os da outra.

    Art. 2º Os ajudantes da visita interna percorrerão todos os dias os ancoradouros, e visitarão pessoalmente os navios fundeados, preferindo os que tiverem signas de doente a bordo.

    Nestas visitas examinarão a aguada, os alimentos e quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem. De tudo que exigir providencias darão conhecimento immediatamente ao Inspector de Saude do Porto para que este as reclame dos Consules ou autoridades competentes.

    Art. 3º Logo que um navio ancorar, ou mesmo sobre a vela, para elle se dirigirá o ajudante da visita externa que estiver de serviço; e da embarcação em que se achar exigirá, além das informações indicadas no art. 18 do Decreto nº 2734 de 23 de Janeiro de 1861. as seguintes:

    Como se chama o informante, e qual a sua qualidade?

    Se o navio vem com destino a este porto?

    Se fez escala em alguma porto, e em que data?

    Se tem algum doente a bordo, e de que molestia?

    Se chegou com as mesmas pessoas como que partiu?

    Se recebeu algum objecto durante a viagem?

    Poderá exigir ainda quaesquer outras informações; e se o navio fôr suspeito, a apresentação das listas dos tripolantes e passageiros, e outros documentos que julgue necessarios para conhecimento do verdadeiro estado sanitario de bordo.

    Art. 4º Se forem satisfactorias as informações e limpa a carta de saude, o ajudante nesta lançará o Visto -, e dará livre pratica ao navio.

    § 1º Quando, porém, o navio não trouxer carta limpa, ou ainda que a traga, resultar das informações conhecimento ou suspeita de estar inficionado, o ajudante não irá a seu bordo, e o declarará incommunicavel, mandando içar no mastro grande a bandeira amarella.

    § 2º Quando, não obstante a carta limpa e o resultado, satisfactorio das informações, o ajudante, no exame a que neste caso deve proceder a bordo, encontrar doente de febre amarella, colera-morbo ou este do Oriente, tomará as mesmas providencias do paragrapho antecedente e não deverá proseguir na visita aos outros navios, nem desembarcar em terra sem previamente desinfectar-se na embarcação da visita.

    Art. 5º O ajudante a visita interna, logo que vir içada a bandeira amarella, irá bordo do navio, e, verificando que este se acha em alguma das tres hypotheses estabelecidas no art. 21 do Decreto nº 2734 de 23 de Janeiro de 1831, procederá de accordo com o que se acha determinada nos art.s 21 a 23 do mesmo Decreto, conforme o caso requerer; e sem demora dará conhecimento do occorrido ao Inspector de Saude.

    A desinfecção das cartas e jornaes assistirá um empregado da Administração dos Correios, se esta entender conveniente.

    Art. 6º Em tempo ordinario, isto é, não grassando epidemia, quando manisfestar-se a bordo de qualquer navio caso de alguma das molestia mencionadas no art. 4º § 2º o ajudante da visita interna mandará estacionar o mesmo navio em posição d'onde não possa, pela correnteza dos ventos, inficionar os outros, dos quaes deverá ficar afastado, pelo menos 200 metros, até que pelo Inspector de Saúde seja resolvida a sua remoção para o ancoradouro da Jurujuba, se a julgar necessaria.

    Art. 7º O referido ajudante conduzirá, na embarcação do serviço, para o hospital maritimo de Santa Izabel, as pessoas atacadas de molestia pestifencial, encontradas nos navios fundeados, e no lazareto.

    Art. 8º Quando pelo Commandante do navio não fôr permittida a remoção dos doentes, o ajudante fará içar a bandeira amarella, se ainda não estiver içada, e participará o facto ao Inspector de Saúde, a fim de serem por este tomadas as necessarias providencias.

    Art. 9º Se a bordo de qualquer navio manisfestar-se algum caso de molestia grave, transmissivel e importavel, não designada no art. 4º, § 2º o ajudante o comunicará ao Inspector de Saude, que resolverá como julgar conveniente.

    Art. 10. Para o processo da desinfecção serão os objectos assim classificados:

    1ª classe.- Objectos suscptiveis cuja desinfecção é obrigatoria. Comprehende bagagens e roupas de uso, trapos couros, pelles, crinas, pennas, despejos de animaes em geral, geral, lãs sedas.

    2ª classe.- Objectos pouco susceptveis, cuja desinfecção é facultativa. Comprehende o algodão, linho e canhamo em estado bruto.

    3ª classe. - Os não susceptveis, que não precisam de desinfecção. Comprehende os objectos recentemente manufacturados, os cereaes e outras substancias alimenticias, as madeiras, as resinas os metaes, e em geral todas mercadorias não incluidas nas duas primeiras classes.

    Art. 11. AS desinfecções dos objectos de que trata o artigo antecedente serão feitas de modo que não os deteriorem.

    Art. 12. Se na occasião da visita interna fôr reclamado pelos estabelecimentos publicos ou particulares, situados no porto, transporte de doentes de molestia pestilencial para o hospital maritimo de Santa Izabel, o ajudante o concederá em sua embarcação.

    Art. 13. Serão desinfectadas de volta para a cidade, as embarcações da visita interna, quando houverem conduzido doente de molestia pestilencial ou recebido qualquer objecto d navio inficionado.

    O ajudante da mesma visita não deverá passar de um navio inficionado para outro que não esteja, nem desembarcar em terra, para outro que não o esteja, nem desembarcar em terra, sem previamente desinfectar-se.

    Art. 14. Os ajudantes enviarão todos os mezes ao Inspector de Saude uma relação dos navios que tiverem visitado com declaração do nome e nação destes; dos doentes nelles encontrados e sua nacionalidade e empregos a bordo, do numero das desinfecções praticadas; do ancoradouro do navio e natureza do carregamento e de tudo que lhes parecer digno de menção.

    Art. 15. Além das obrigações que por lei lhes competem, os ajudantes cumprirão as ordens que lhes forem dadas pelo Inspector de Saúde, nos casos não previstos no Regulamento em vigor e nestas Instrucções.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1876. - José Bento da Cunha e Figueiredo.

Districtos sanitarios.

    As parochias urbanas deste Côrte terão os seguintes districtos:

    As do S. Sacramento e S. José dous, cada uma, correspondentes aos seus districtos de paz.

    A de Nossa Senhora da Candelaria, um.

    A de Santa Rita, tres:

    O 1º corresponderá ao seu primeiro districto de paz.

    O 2º comprehenderá as praças Vinte e Oito de Setembro, Municipal e da Harmonia; toda a rua da Saúde; os beccos e travessas entre esta e o mar; todo morro da Conceição e a ladeira do Livramento.

    O 3º, a parte do territorio da freguezia não incluida nos dous anteriores, e mais os morros do Livramento e Saúde.

    A de Sant'Anna, tres:

    O 1º comprehenderá a parte do Campo da Acclamação pertencente á parochia; o territorio limitado por uma linha, que, partindo do mesmo Campo, seguirá pelas ruas Larga de S. Joaquim, Imperatriz, Princeza, General Caldwel, largo da Providencia e rua do General Pedra, até o ponto de partida; inclusive o largo e as ruas mencionadas; e mais os morros de S. Lourenço e Barroso.

    O 2º, o territorio limitado por uma linha, que partindo do Campo da Acclamação canto da rua do General Pedra, seguirá pelo lado do mesmo Campo e pelas ruas do Areal, Conde d'Eu, Visconde de Sapucahy Senador Euzebio, pela Praia Formosa, pela rua do General Pedra até o ponto de partida; inclusive as mencionadas ruas menos na parte que estiver incluida em outro districto.

    O 3º, a parte do territorio da parochia não incluindo nos dous anteriores.

    A Santo Antonio, dous:

    O 1º comprehenderá a rua do Visconde do Rio Branco, Campo da Acllamação na parte pertencente à parochia, rua do Conde d'Eu até o limite da mesma parochia, as do Senado, Riachuello até a de Silva Manoel, esta rua entre aquella e o morro de Santa Thereza; até a capella deste nome.

    O 2º, a parte do territorio da parochia não incluida no primeiro; e mias o morro de Santa Thereza.

    A do Divino Espirito, dous:

    O 1º comprehenderá o territorio limitado por uma linha, que, partindo da rua do Conde d'Eu, no limite da parochia, seguirá pela mesma rua e as do Visconde de Sapucahy, Visconde de Itaúna, Miguel de Frias, S. Christovão, Estacio de Sá até o ponto de partida; inclusive as mencionadas ruas menos na parte incluida em outro districto.

    O 2º a parte do territorio da parochia não incluida no antecedente.

    A de S. Francisco Xavier do Engenho Velho, dous:

    O 1º comprehenderá o territorio entre as ruas de S. Christovão, Mariz e Barros, S. Francisco Xavier, no limite da parochia, e a da Bella-Vista inclusive as referidas ruas na parte que não estiver incluida em outro districto.

    O 2º a parte do territorio da parochia não incluida no primeiro.

    A de S. Christovão, dous:

    O 1º comprehenderá o territorio limitado pelas ruas de S. Christovão, Imperador, Lazaros, largo da Igreginhas, praça de Pedro I, ruas de S. Luiz Gonzaga e Fonseca Telles; inclusive as mencionadas ruas e praças, menos na parte incluida em outro districto.

    O 2º a parte do territorio da parochia não incluida no primeiro.

    A de Nossa Senhora da Gloria tres:

    O 1º comprehenderá as ruas da Lapa, Santa Thereza, na parte pertencente á parochia, caes o praia da Gloria, Santo Amaro e Catette até esta rua, ruas de D. Luiza, Santa Christina, Santa Izabel e Cassiano; morros da Gloria e Cantagallo; becco do Guarda-mór até enfrentar com a rua da Pedreira da Gloria; e mais todos os beccos e travessas que ligarem as mesmas ruas entre si.

    O 2º, a rua do Cattele a partir da de Santo Amaro até a praça do Duque de Caxias, as da Pedreira da Gloria, Pedreira da Candelaria, Principe, Princeza, Ferreira Vianna, D. Carolina, Dous de Dezembro, Infante, prata do Flamengo; os morros da Pedreira da Candelaria e Nova Cintra e mais todos os beccos e travessas que ligarem as referidas ruas entre si e que não estiverem incluidas no primeiro districto.

    O 3º, a parte do territorio da parochia não incluida nos antecedentes.

    A de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, um.

    As de S. João Baptista da Lagôa e Nossa Senhora da Conceição da Gavea formarão, ambas, um só districto.

    Rio de Janeiro em 13 de Dezembro de 1876.- José Bento da Cunha e Figueiredo.

    Senhora.- A insufficiencia das quantias votadas pelo art. 5º da Lei nº 2040 de 22 de Setembro de 1875 para as despezas do Ministerio da Marinha, exercicio de 1875 a 1876, nas rubricas - Conselho Naval - Contadoria - Intendencia - Batalhão Naval - Corpo de Imperiaes Marinheiros - Arsenaes - Capitanias de Portos - Força Naval - Navios Desarmados - Hospitaes - Reformados - Obras - e Despezas extraordinarias e eventuaes - torna de necessidade imprescindivel que, na conformidade do § 3º art. 4º da Lei nº 589 de 9 de Setembro de 1850 e do disposto no § 2º do mesmo artigo da Lei citada e nos arts. 12 de 13 de Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, respeitosamente submetto á approvação de Vossa Alteza Imperial os Decreto juntos, que autorizam o credito extraordinario de 3.701:293$973 e o supplementar de 2.816:212$176, assim como transferencias na importancia de 67:566$378 para saldarem os deficits verificados naquellas rubricas, no total de 6.615:102$527.

    O quadro e demonstrações juntas, organisados na Contadoria da Marinha, mostram que pelo art. 5º da citada Lei nº 2640 de 22 de Setembro de 1875 foi marcado a cada uma das mencionadas rubricas os creditos seguintes:

    

§ 2º Conselho Naval...................................................................................................... 43:100$000
§ 5º Contadoria............................................................................................................. 119:000$000
§ 6º Intendencia............................................................................................................ 114:551$400
§ 9º Batalhão Naval....................................................................................................... 232:020$086
§ 10. Corpo Imperiaes Marinheiros................................................................................. 1:100:000$000
§ 12. Arsenaes................................................................................................................ 3.700:869$582
§ 13. Capitanias de Portos.............................................................................................. 264:116$400
§ 14. Força Naval............................................................................................................ 2.830:177$004
§ 15. Navios desarmados................................................................................................ 38:172$100
§ 16. Hospitaes................................................................................................................ 249:691$960
§ 19. Reformados............................................................................................................ 174:318$996
§ 20. Obras..................................................................................................................... 800:000$000
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes.................................................................. 300:000$000

    Entretanto a despeza no referido exercicio apresenta-se por este modo:

    § 2º Conselho Naval:

    

Pago no Thesouro Nacional   46:609$023  
Credito votado   43:100$000  
Deficit......................   3:509$023  
      3:509$023
§ 5º Contadoria:      
Paga no Thesouro Nacional 123:285$311    
Paga na Pagadoria da Marinha 25$400    
Paga nas Provincias 6:794$008 130:104$719  
Despeza provavel até o fim do exercicio   1:044$084  
    131:148$803  
Credito votado   119:000$000  
Deficit..........................   12:148$803  
      12:148$803
§ 6º Intendencia:      
Paga no Thesouro nacional 106:056$780    
Paga na Pagadoria da Marinha 1:175$445    
Paga nas Provincias 18:098$064 125:330$289  
Despeza provavel até o fim do exercicio   8:232$955  
    133:563$254  
Credito votado   114:551$400  
Deficit..........................   19:011$854  
      19:011$854
§ 9º Batalhões Naval:      
Paga no Thesouro Nacional 221:048$055    
Paga na Pagadoria da Marinha 69:803$509    
Paga no Rio da Prata e Paraguay 12$284    
  290:863$848    
Despeza a annullar 712$647    
    290:151$201  
Despeza provavel até o fim do exercicio   5:556$900  
    295:708$101  
Credito votado   232:020$086  
Deficit.................   63:688$015 63:688$015
§ 10. Corpo de Imperiaes Marinheiros:      
Paga no Thesouro Nacional 498:243$738    
Paga na Pagadoria da Marinha 118:646$722    
Paga nas Provincias 485:712$232    
Paga no Rio da Prata e Paraguay  140$688    
  1.102:773$390    
Despeza a annullar 3.964$687 1.098:808$703  
Despeza provavel até o fim do exercicio    174:274$510  
    1.273:083$213  
Credito votado   1.100:000$000  
Deficit.....................   173:083$213 173:083$213
§ 12 Arsenaes:      
Paga no Thesouro Nacional 1.877:752$663    
Paga na Pagadoria de Marinha 1.911:955$087    
Paga nas Provincias 1.509:119$806    
Paga na Delegacia do Thesouro em Londres 965:947$081    
Paga no Rio da Prata e Paraguay 103:899$000    
Paga no Alto Uruguay 36:523$538    
  6.405:237$175    
Despeza a annullar 32:028$343    
Despeza provavel até o fim do exercicio   412:207$452  
    6.815:416$193  
Credito votado   3.700:869$582  
Deficit...............   3.114:516$611 3.111:516$611
§ 13 - Capitanias de portos      
Paga no Thesouro Nacional 30:367$203    
Paga na Pagadoria da Marinha 13:570$934    
Paga nas Provincias 192:101$245    
  236:039$382    
Despeza a annullar 164$104 235:875$278  
Despeza provavel até o fim do exercicio   47:007$089  
    282:882$367  
Credito votado   264:116$400  
Deficit...............   18:765$967 18:765$967
§ 14 - Força Naval:      
Paga no Thesouro Nacional 1.618:908$878    
Paga na Pagadoria da Marinha 1.036:722$686    
Paga nas Provincias 888:829$051    
Paga a borda das corvetas Nictheroy, Trajano, Vital de Oliveira e monitor Javary 374:387$313    
Paga na Delegacia do Thesouro em Londres 177:607$029    
Paga no Rio da Prata e Paraguay 929:022$934    
Paga no Alto Uruguay 160:851$824    
  5.216:329$715    
Despeza a annullar 78:942$967 5.137:386$748  
Despeza provavel até o fim do exercicio   206:741$338  
    3.344:128$086  
Credito votado   2.830:177$004  
Deficit   2.513:951$082 2.513:951$082
§ 15. - Navios desarmados:      
Paga no Thesouro Nacional 21:866$909    
Paga na Pagadoria da Marinha 25:668$527    
  47:535$436    
Despeza a annullar 30$370 47:505$066  
Credito votado   38:172$100  
    9:332$966 9:332$966
§ 16. - Hospitaes:      
Paga no Thesouro Nacional 198:982$030    
Paga na Pagadoria da Marinha 2:420$600    
Pago nas Provincias 65:740$156    
  267:142$786    
Despeza a annullar 28:793$902 238:348$884  
Despeza provavel até o fim do exercicio   21:705$601  
    260:054$485  
Credito votado   249:691$960  
Deficit...........................   10:362$252 10:362$525
§ 19. - Reformados:      
Paga no Thesouro Nacional 113:491$655    
Paga na Pagadoria da Marinha 17:522$637    
Paga nas Provincias 42:516$358    
Paga na Delegacia do Thesouro em Londres 432$000    
Pagado Rio da Prata e Paragnay 259$209 174:221$830  
Despeza provavel até o fim do exercicio   14:227$877  
    188:449$127  
Credito votado   174:318$996  
Deficit   14:130$731 14:130$731
§ 20 - Obras:      
Paga no Thesouro Nacional 214:544$414    
Paga na Pagadoria da Marinha 607:958$985    
Paga nas Provincias 185:631$455    
Paga no Alto Uruguay 800$000    
  1.008:931$884    
Despeza a annullar 156$060 1.608:778$804  
Despeza provavel até o fim do exercicio   121:501$839  
    1.130:280$613  
Credito votado   800:000$000  
Deficit   330:280$613 330:280$643
§ 21. Despezas extraordinarias e eventuaes:      
Paga no Thesouro Nacional 97:990$865    
Paga na Pagadoria da Marinha 240:362$778    
Paga nas Provincias 71:306$488    
Paga a bordo das corvetas Nitheroy, Trajano, Vital de Oliveira e monitor Jarary 33:364$089    
Paga na Delegacia do Thesouro em Londres 50:555$222    
Paga no Rio da Prata e Paraguay 47:639$839    
Pagado Alto-Uruguay  3:235$771    
  544:455$043    
Despeza a annullar 5:323$083 539:131$960  
Despeza provavel até o fim do exercicio   93:159$134  
    632:291$094  
Credito votado   300:000$000  
Deficit   332:291$094 332:291$094
      6.615:102$527

    As sobras dão-se nas seguintes rubricas:

    

§ 1º Secretaria de Estado 11:349$343
§ 3º Quartel General 1:753$277
§ 4º Conselho Supremo 2:697$370
§ 7º Auditoria e executoria 276$198
§ 8º Corpo da armada e classes annexas 3:924$886
§ 11. Companhia de Invalidos 13:183$910
§ 17. Pharóes 4:932$821
§ 18. Escola de Marinha 36:754$814
§ 22. Etapas 3:046$000
    77:918$619

    As deficiencias provém:

    No § 2º - Conselho Naval - de não se ter incluido na tabella do orçamento o augmento da gratificação mandada abonar por aviso de 24 de Outubro de 1874 aos membros adjuntos do mesmo Conselho.

    Nos §§ 5º e 6º - Contadoria e Intendencia do augmento de 25 % nos vencimentos dos empregados, concedido por Decreto n. 6092 de 9 de Outubro de 1875, em vista do disposto no art. 19 § 3º da Lei n.º 2640 de 22 de Setembro do mesmo anno.

    No § 9º.- Batalhão Naval - da creação de duas companhias de artilheiros, na fórma do Decreto n.º 4267 de 31 de Outubro de 1868, como tambem do pagamento de semestres de fardamento ás praças dos navios estacionados em portos estrangeiros de regresso ao Batalhão.

    No § 10.-Corpo de Imperiaes Marinheiros - da creação da companhia de Aprendizes Marinheiros da Provincia das Alagôas por Decreto n.º 2534 de 9 de Setembro de 1874: da suppressão de 200:000$000, feita pela Camara Legislativa sobre o que tinha sido orçado na proposta do Governo; e finalmente do pagamento de semestres de fardamento vencidos pelas praças que das diversas Estações e Divisões navaes se recolheram ao corpo.

    No § 12.- Arsenaes - da insufficiencia da verba votada para satisfazer as despezas imprescindiveis com a continuação da construcção do encouraçado - Independencia e do monitor - Javary, na Europa; acquisição alli de machinas para as corvetas - Guanabara e - Parnahyba e galeota imperial; construcção destes navios no Arsenal da Côrte; reparos de numerosos navios neste Arsenal; acquisição de machinas para o mesmo; construcção e reparos feitos pelos Arsenaes das Provincias, e consideravel dispendio, além da quantia distribuida, que teve lugar no Arsenal de Mato Grosso; execução de contractos para fornecimento de materiaes, não contemplados no orçamento: compra de dous vapores para o serviço da Intendencia e da Capitania do Porto do Rio de Janeiro, e de um brigue-barca para substituir provisoriamente a barcapharol de Bragança, e ser depois empregada como quartel de uma Companhia de Aprendizes marinheiros.

    No § 13.- capitanias de Portos - creação da Capitania do Porto da Provincia do Amazonas por Decreto n. 5798 de 18 de Novembro de 1874; e do emprego de lanchas a vapor ao serviço das Capitania dos portos das Provincias de Santa catharina e Paraná.

    No § 14. - Força Naval - do augmento das gratificações de embarque o Officiaes em estudos na Europa; ás guarnições dos navios das Divisões navaes do Rio da Prata e Paraguay, Mato Grasso, Flotilha do Alto Uruguay, do monitor - Javary e das corvetas - Nictheroy- Vital de Oliveira e - Trajano, em viagens de instrucção e outros serviços no estrangeiro; de maior dispendio com o combustivel e munições navaes; e finalmente da acquisição dos apparelhos electricos e hydraulicos destinados áquelle monitor e ao Solimões.

    No § 15. - Navios desarmados - do desarmamento de navios além dos incluidos no orçamento, por conveniencia do serviço maritimo.

    No § 16. - Hospitaes - do fornecimento pelo Hospital de Marinha da Côrte de medicamentos, utensis e outros artigos de que precisaram as enfermarias de Santa Catharina, Alto Uruguay e Assumpção.

    No § 19. - Reformados - das reformas concedidas a Officiaes e praças de pret, nos termos da lei, e que não podiam ser previstas no orçamento.

    No § 20. - Obras, - da insufficiencia da quantia votada para occorrer ao pagamento de numeros obras, algumas já contractadas e outras que era impossivel adiar, como por exemplo: augmento do dique imperial; collocação de um guindaste a vapor no caes da Armação proximo ás officinas de pyrotechnia; reedificação e concerto de varios edificios na Côrte; no Amazonas, concerto da casa que serve de Decretaria, Quartel e arrecadação da flotilha; no Pará, construcção de um edificio para residencia do Inspector e empregados do Arsenal, concerto no pharolete - Mariano, » reparo do quartel dos remadores da Capitania do Porto, construcção de um poço, encanamento de gaz e agua, engradamento do Arsenal, etc., etc.; no Piauhy, reparo na torre do pharol da Pedra do Sal; na Parahyba, arranjos na fortaleza do Cabedêlo para tratamento das praças da companhia de Aprendizes Marinheiros alli aquartelada; nas Alagôas, concertos do predio nacional em Jaraguá, destinado á enfermaria e quartel da companhia de Aprendizes Marinheiros; em Sergipe, concertos das atalaias de Vaza Barris, Rio Real e Cotinguiba; na da Bahia, reparo e conclusão do edificio destinado á serraria a vapor; no Espirito Santo, construcção de um edificio para residencia de remadores da Capitania do Porto; em S. Paulo, reparos do caes do antigo arsenal de Santos; no Paraná reparação do predio em que funcciona a Capitania do Porto; em Santa Catharina, construcção de um predio destinado á Capitania do Porto, no forte de Santa Barbara, construcção de uma guarita para o serviço da atalaia do morro da Vigia na cidade da Laguna, e concertos da casa dos guardas do pharolete da Ponta dos Naufragados; no Rio Grande do Sul, encanamento de agua potavel no edificio da Capitania do Porto, concerto deste edificio, reparos dos telhados do edificio da praticagem da barra e do quartel da companhia de Aprendizes marinheiros; e em Mato Grosso, construcções dos edificios e fortificações do Arsenal daquella Provincia.

    No § 21. - Despezas extraordinarias e eventuaes - do augmento de despezas feitas, além da calculada, com gratificações a serventes por serviços extraordinarios nas diversas arrecadações do almoxarifado de marinha; com passagens e ajuda de custo, tratamento de praças fóra do Hospital de Marinhia; com as enfermarias em Santa Catharina, Alto-Uruguay e Assumpção; com as differenças de cambio por dinheiros postos no estrangeiro; com a compra da casa para quartel da companhia dc Aprendizes marinheiros da Provincia do Rio Grande do Norte; e finalmente com telegrammas e outras despezas indispensaveis.

    Sou, Senhora, com o mais profundo respeito e acatamento.

    De Vossa Alteza Imperial, subdito fiel e reverente - Luiz Antonio Pereira Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1876


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1876, Página 1243 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)