Legislação Informatizada - Decreto nº 640, de 12 de Junho de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 640, de 12 de Junho de 1852
Concede á cada huma das Vilas de S. José, S. Miguel, Porto Bello e Lages, da Provincia de Santa Catharina, meia legua de terra em quadra em matos, ou huma legua em campos, onde houver devolutas dentro dos respectivos Municipios.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a
seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Concede-se á cada huma das
Villas de S. José, S. Miguel, Porto Bello e Lages, da Provincia de Santa
Catharina, meia legua de terra em quadra em matos, ou huma legua em campos, onde
as houver devolutas dentro dos respectivos Municipios.
Art. 2º O Presidente da Provincia,
ouvindo a Camara interessada, designará o lugar da concessão em continuidade, ou
em porções separadas.
Art. 3º As
Camaras farão medir e demarcar as terras concedidas, e depois as poderão
aproveitar, arrendar, e emphyteuticar, mas não poderão alienar a dominio
directo.
Art. 4º Ficão revogadas as
Leis em contrario.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)