Legislação Informatizada - Decreto nº 640, de 12 de Junho de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 640, de 12 de Junho de 1852

Concede á cada huma das Vilas de S. José, S. Miguel, Porto Bello e Lages, da Provincia de Santa Catharina, meia legua de terra em quadra em matos, ou huma legua em campos, onde houver devolutas dentro dos respectivos Municipios.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º Concede-se á cada huma das Villas de S. José, S. Miguel, Porto Bello e Lages, da Provincia de Santa Catharina, meia legua de terra em quadra em matos, ou huma legua em campos, onde as houver devolutas dentro dos respectivos Municipios.

     Art. 2º O Presidente da Provincia, ouvindo a Camara interessada, designará o lugar da concessão em continuidade, ou em porções separadas.

     Art. 3º As Camaras farão medir e demarcar as terras concedidas, e depois as poderão aproveitar, arrendar, e emphyteuticar, mas não poderão alienar a dominio directo.

     Art. 4º Ficão revogadas as Leis em contrario.

     Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)